domingo, 17 de junho de 2012

“O VETO PARCIAL NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”




1.   Características do Veto

O veto, que consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.

Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação, ocorre à sanção tácita (CF, art.66, § 3°).

É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.

O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto.

O Presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.

O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo.
2.    Vetos presidenciais
1. Quando um projeto de lei, seja ele do Senado, da Câmara ou de Conversão (oriundo de medida provisória alterada), é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República, que pode sancioná-lo total ou parcialmente. Se ele sanciona parcialmente significa que o vetou em parte. O projeto também pode ser vetado totalmente. Muitos juristas entendem que o veto total deve ser entendido como uma série de vetos parciais.
2. Se esgotado o prazo de 15 dias úteis e o Presidente da República não se manifestar, a decisão do Congresso Nacional é mantida, ou seja, o projeto transforma-se, tacitamente, em lei. Nesse caso, o Presidente ainda dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, devolve os autógrafos ao Presidente do Senado, que em 48 horas deve promulgar a lei. E se este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará.
2. O veto só pode ser aposto por duas razões: uma, política – o projeto ser considerado contrário ao interesse nacional – e, outra, jurídica – o projeto ser considerado inconstitucional.
3. O Presidente comunica ao Congresso Nacional as razões do veto e as faz publicar no Diário Oficial da União.
4. Quando o veto chega ao Senado, há um preparo administrativo dessa matéria. A Secretaria de Coordenação do Congresso prepara a documentação, ou seja, prepara um relatório, anexa toda a legislação citada, e é feito avulso da mensagem do Presidente da República. Prepara também um ofício do Presidente do Senado ao Presidente da Câmara solicitando a indicação de 3 Deputados para comporem a comissão mista que vai analisar o veto e preparar seu relatório. Quando vem a resposta, o Presidente do Senado indica 3 Senadores.
5. Essa comissão mista, então, é composta por 3 deputados e 3 senadores e tem o prazo de 20 dias para apresentar seu relatório. É de todo conveniente que dessa comissão façam parte o deputado e o senador que relataram o projeto inicialmente.
6. A mensagem de veto é lida em uma sessão conjunta, quando é designada a comissão e fixado o calendário de tramitação.
7. A Constituição Federal dispõe que o Congresso Nacional tem 30 dias para apreciar o veto. Entretanto, sabemos que esse dispositivo não vem sendo regularmente cumprido.
8. O veto é discutido e é votado também em sessão conjunta. A Constituição dispõe sobre um quorum de rejeição e não de aprovação. Para ser rejeitado, o veto precisa da maioria absoluta de votos “não” tanto na Câmara como no Senado. E a votação é secreta.
9. Como podemos deduzir, é muito difícil derrubar (rejeitar) um veto.
10. Algumas vezes há vários vetos em um só projeto. Cada um deles deve ser votado separadamente. Assim, seriam muitas e muitas votações nominais no painel. É um processo bastante demorado. Para agilizar e preservar o caráter secreto da votação, desde 1992 o Congresso Nacional está utilizando cédula de votação. Os parlamentares marcam seu voto e depositam a cédula em uma urna, assinando a lista de presença na votação. Quem faz a apuração desses votos é o Prodasen, acompanhado de uma comissão de parlamentares indicados pelos líderes partidários e designados pelo Presidente do Congresso.
11. Todos os parlamentares (deputados e senadores) votam em todos os vetos. Quando o Prodasen vai fazer a apuração, inicia computando os votos da Câmara. Só fará a apuração no Senado caso a Câmara tenha rejeitado o veto. Se o projeto de lei vetado for do Senado, então a contagem começa pelos votos dos senadores, passando a verificar na Câmara, apenas se o veto tiver sido rejeitado no Senado. Lembrem-se que o veto deve ser rejeitado pelas duas Casas. Ora, se uma delas o mantém, então esse requisito não é atingido.
12. Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso comunica o fato ao Presidente da República e envia a ele a matéria, para que seja promulgada e publicada.
13. E como fica a vigência dessa matéria? Ela fazia parte de uma lei que já foi publicada e já começou a produzir seus efeitos, com exceção do dispositivo vetado. Vamos tomar como exemplo hipotético o art. 2º da lei.
14. Esse art. 2º, que havia sido vetado, cujo veto foi rejeitado pelo Congresso, fazia parte de uma lei que, também hipoteticamente, tinha como cláusula de vigência “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. Então, esse art. 2º só entra em vigor da data da sua própria publicação. Seus efeitos não retroagem à data da publicação da lei em que ele está inserido.
15. Outro exemplo: se este art. 2º estiver inserido em uma lei que tem como cláusula de vigência “esta lei entra em vigor 90 dias após a publicação”, o art. 2º, quando for publicado, só entrará em vigor 90 dias após a sua publicação do DOU.
16. Dos itens 14 e 15 acima, compreende-se que o art. 2º cumpre o que a cláusula de vigência da lei dispõe. Mas a partir da sua própria publicação no DOU e não a partir da publicação da lei



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