1.
Características do Veto
O veto, que
consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema
constitucional brasileiro, por ser um ato
expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo,
irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
Assim, o
veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do
Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o
veto sem a sua manifestação, ocorre à sanção
tácita (CF, art.66, § 3°).
É ato
formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária
fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.
O veto deve
ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se
relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por
ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo
possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto.
O Presidente
da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional total ou parcialmente. Será total quando incidir
sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos
dispositivos da proposição.
O veto, no
Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos
constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de
algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo.
2.
Vetos presidenciais
1. Quando um projeto de lei, seja ele do Senado, da Câmara ou de
Conversão (oriundo de medida provisória alterada), é aprovado no Poder
Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República, que pode sancioná-lo total ou parcialmente. Se ele sanciona parcialmente significa que o vetou em
parte. O projeto também pode ser vetado totalmente. Muitos juristas entendem
que o veto total deve ser entendido como uma série de vetos parciais.
2. Se esgotado o prazo de 15 dias úteis e o Presidente
da República não se manifestar, a decisão do Congresso Nacional é mantida, ou
seja, o projeto transforma-se, tacitamente, em lei. Nesse caso, o Presidente
ainda dispõe de 48 horas para promulgar
a lei. Se ele não o fizer, devolve os autógrafos ao Presidente do Senado,
que em 48 horas deve promulgar a lei. E se este não o fizer, o Vice-Presidente
do Senado o fará.
2. O veto só pode ser aposto por duas
razões: uma, política – o projeto ser considerado contrário ao interesse
nacional – e, outra, jurídica – o
projeto ser considerado inconstitucional.
3. O Presidente comunica ao Congresso Nacional as razões do veto e
as faz publicar no Diário Oficial da União.
4. Quando o veto chega ao Senado, há um preparo administrativo
dessa matéria. A Secretaria de Coordenação do Congresso prepara a documentação,
ou seja, prepara um relatório, anexa toda a legislação citada, e é feito avulso
da mensagem do Presidente da República. Prepara também um ofício do Presidente
do Senado ao Presidente da Câmara solicitando a indicação de 3 Deputados para
comporem a comissão mista que vai
analisar o veto e preparar seu relatório. Quando vem a resposta, o Presidente
do Senado indica 3 Senadores.
5. Essa comissão mista, então, é composta por 3 deputados e 3
senadores e tem o prazo de 20 dias
para apresentar seu relatório. É de todo conveniente que dessa comissão façam
parte o deputado e o senador que relataram o projeto inicialmente.
6. A mensagem de veto é lida em uma sessão conjunta, quando é
designada a comissão e fixado o calendário de tramitação.
7. A Constituição Federal dispõe que o Congresso Nacional tem 30 dias para apreciar o veto.
Entretanto, sabemos que esse dispositivo não vem sendo regularmente cumprido.
8. O veto é discutido e é votado também em sessão conjunta. A
Constituição dispõe sobre um quorum de
rejeição e não de aprovação. Para ser rejeitado, o veto precisa da maioria
absoluta de votos “não” tanto na Câmara como no Senado. E a votação é secreta.
9. Como podemos deduzir, é muito difícil derrubar (rejeitar) um
veto.
10. Algumas vezes há vários vetos em um só projeto. Cada um deles
deve ser votado separadamente. Assim, seriam muitas e muitas votações nominais
no painel. É um processo bastante demorado. Para agilizar e preservar o caráter
secreto da votação, desde 1992 o Congresso Nacional está utilizando cédula de
votação. Os parlamentares marcam seu voto e depositam a cédula em uma urna,
assinando a lista de presença na votação. Quem faz a apuração desses votos é o
Prodasen, acompanhado de uma comissão de parlamentares indicados pelos líderes
partidários e designados pelo Presidente do Congresso.
11. Todos os parlamentares (deputados e senadores) votam em todos
os vetos. Quando o Prodasen vai fazer a apuração, inicia computando os votos da
Câmara. Só fará a apuração no Senado caso a Câmara tenha rejeitado o veto. Se o
projeto de lei vetado for do Senado, então a contagem começa pelos votos dos
senadores, passando a verificar na Câmara, apenas se o veto tiver sido
rejeitado no Senado. Lembrem-se que o veto deve ser rejeitado pelas duas Casas.
Ora, se uma delas o mantém, então esse requisito não é atingido.
12. Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso comunica o
fato ao Presidente da República e envia a ele a matéria, para que seja
promulgada e publicada.
13. E como fica a vigência dessa matéria? Ela fazia parte de uma
lei que já foi publicada e já começou a produzir seus efeitos, com exceção do
dispositivo vetado. Vamos tomar como exemplo hipotético o art. 2º da lei.
14. Esse art. 2º, que havia sido vetado, cujo veto foi rejeitado
pelo Congresso, fazia parte de uma lei que, também hipoteticamente, tinha como
cláusula de vigência “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Então, esse art. 2º só entra em vigor da data da sua própria publicação. Seus
efeitos não retroagem à data da publicação da lei em que ele está inserido.
15. Outro exemplo: se este art. 2º estiver inserido em uma lei que
tem como cláusula de vigência “esta lei entra em vigor 90 dias após a
publicação”, o art. 2º, quando for publicado, só entrará em vigor 90 dias após
a sua publicação do DOU.
16. Dos itens 14 e 15 acima, compreende-se que o art. 2º cumpre o
que a cláusula de vigência da lei dispõe. Mas a partir da sua própria
publicação no DOU e não a partir da publicação da lei
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