REGIMENTO INTERNO
DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O presente
Regimento Interno disciplina a forma de atuação, funcionamento e a organização
interna dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, criados pela Lei distrital
nº. 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei distrital nº. 518, de 30
de julho de 1993, alterada pela Lei distrital nº. 2.640, de 13 de dezembro de
2000 e reestruturados pela Lei distrital nº. 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2°. O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
composta de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pela
comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma recondução.
§1°. Os conselheiros tutelares
titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e
empossados pelo Secretário de Estado da pasta a qual estiverem vinculados.
§2°. Como órgão deliberativo e não
jurisdicional, o Conselho Tutelar se abstém de apreciar e de julgar os
conflitos de interesses.
§3°. Cada Conselho Tutelar, por
votação direta, escolherá entre seus membros, um Coordenador e um
Secretário-Geral, através do voto por maioria absoluta, sendo que:
I - O mandato do Coordenador do
Conselho e do Secretário-Geral terá duração de 06 meses ininterruptos,
permitida uma recondução;
II - Na ausência ou impedimento do
Coordenador, a Coordenação será exercida pelo Secretário-Geral do Conselho.
III - nos casos de ausência ou
impedimento de ambos serão observados o disposto no art. 15, inciso III, e art.
43 deste regimento.
Art. 3°. O Conselho
Tutelar funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Governo do
Distrito Federal, com sede na respectiva Região Administrativa, de acordo com o
art. 3⁰ da Lei distrital nº 4.451, de 23
de dezembro de 2009.
§1º. O Conselho Tutelar
funcionará em local de fácil acesso, que garanta a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, e sua sede deverá
oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das
atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público,
contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do
Conselho;
II - sala reservada para o atendimento
e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento
dos casos;
IV - sala reservada para os serviços
administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros
Tutelares.
§2º. O número de salas deverá atender à
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§3º. O descumprimento das
disposições deste artigo deverá ser comunicado à Coordenação de Apoio Técnico e
Administrativo, que tomará as providências cabíveis junto aos órgãos
responsáveis pelo seu cumprimento.
Art. 4º. O atendimento
ao público será realizado na sede do Conselho, em regime de expediente, de
segunda à sexta-feira, das 8 às 19 horas, ininterruptamente, podendo o
atendimento ser descentralizado por ato fundamentado pelo colegiado sem
prejuízo do atendimento permanente na respectiva sede.
§1º. A partir das 19h de um dia às 8h
do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de
denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente se dará por meio
do Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente – CRCA, por
intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deverá ser amplamente
divulgado à população e, obrigatoriamente, aos órgãos de atendimento emergencial.
§2º. Para o atendimento de
situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados,
domingos e feriados, cada Conselho Tutelar estipulará uma escala em regime de
plantão na modalidade de sobreaviso, que será afixada em sua sede, além do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e dos órgãos e
instituições da rede de atendimento à criança e ao adolescente, devendo uma
cópia ser entregue ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude do Distrito
Federal e ao Promotor Titular da Promotoria da Infância e Juventude do Distrito
Federal.
§3º. Quando do recebimento
de denúncias contra os direitos da criança e do adolescente consideradas
urgentes, o Plantão do CRCA, que servirá de retaguarda para o eficaz funcionamento
do plantão dos Conselhos Tutelares, localizará o Conselheiro Tutelar
plantonista da localidade da ocorrência e lhe fornecerá os dados necessários
para o atendimento emergencial.
§4º. Para a efetiva
atuação nos horários e dias a que se refere o parágrafo anterior, haverá, para
cada Conselho Tutelar, um conselheiro tutelar de plantão, na modalidade de
sobreaviso, com apoio de motorista, veículo e telefone móvel.
CAPÍTULO II - DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 6°. São atribuições
do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas, dentre
outras, no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90, respeitado, quando da
aplicação do art. 101, inciso VII, o exposto no §3º, do art. 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
II - atender e aconselhar pais ou
responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de
atendimento de crianças e adolescentes situadas no seu âmbito de atuação e os
programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90,
elaborando calendário de visitas de inspeção periódicas, sem prejuízo de outras
diligências a serem realizadas para atender a situações específicas que cheguem
ao seu conhecimento, devendo, em caso de irregularidades, representar à
autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial
específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações,
propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto nos
arts. 236 e 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do
Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou
famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público,
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90),
inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts.
13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que
constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código
Civil (arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância
e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à
criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei
n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações:
b) para
apresentação da criança ou do adolescente;
c) dos
interessados, informando abertura de procedimento, pelo Conselho Tutelar;
d) de
determinação de procedimento de encargo do responsável legal;
XI - requisitar, junto aos cartórios
competentes, as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança
e adolescente, quando necessárias;
XII - representar, em nome da pessoa e
da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que
desrespeitem valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente,
(art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto
da Criança e do Adolescente);
XIII - encaminhar ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal dados relativos às
maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes na sua
área de atuação, propondo a adequação do atendimento prestado à população
infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas
públicas (art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da
Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas
específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - encaminhar relatório trimestral
ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentedo Distrito Federal, ao
Ministério Público e à Secretaria de Estado à qual estiver vinculado o Conselho
Tutelar, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, com relatório típico e numérico dos atendimentos realizados, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes (§1º, art. 22, Resolução nº. 139 do
CONANDA).
XV - assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
XVI - receber as comunicações dos
dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental,
creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90,
promovendo as medidas pertinentes, inclusive com a devida comunicação ao
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra
criança ou adolescente.
§1°. Ao atender qualquer criança ou
adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e,
verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o
fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único,
alínea “h”, da Lei nº 8.069/90, bem como para atender ao Compromisso
Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do
Acesso à Documentação Básica, previsto no Decreto nº 6.289, de 06 de dezembro
de 2007;
§2º. O atendimento prestado à criança
e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou
substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato
sensu) e a serem encaminhados a programas específicos de orientação, apoio
e promoção social (cf. art.226, caput e §8º, da Constituição
Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e
disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
§3º. O atendimento prestado pelo
Conselho Tutelar à criança e ao adolescente em situação da prática de ato
infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações
previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação das
medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do
art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal,
ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz
respeito à participação de criança ou adolescentes ou imputáveis, assim como a
eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da
autoridade policial responsável;
§4º. As medidas de proteção aplicadas
pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas
específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio
de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da
pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser
requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os
vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
§5°. O Conselho Tutelar somente aplicará a
medida de acolhimento, em caráter excepcional e de urgência, quando constatada
a falta dos pais ou responsável, devendo zelar pela estrita observância de seu
caráter provisório e excepcional, adotando as providências imediatas a fim da
reintegração, devendo o acolhimento ser executado em entidade própria, cujo
programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90,
não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em
família substituta, observado o §3º do art. 101, da Lei nº 8.069/90, quanto à
competência da autoridade judiciária nesses casos.
§6°. No caso do parágrafo anterior,
deverão ser consideradas as orientações da Promotoria da Infância e da
Juventude sobre os Procedimentos no Acolhimento em Caráter Excepcional e de
Urgência.
§7º. Caso o Conselho Tutelar, após
esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares,
ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação
dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou
guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do
convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do
poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.
136, incisos IV, XI e seu parágrafo único, c/c art. 201, inciso III, da Lei nº
8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais
correspondentes;
§8º. O disposto no parágrafo anterior
requer autorização judicial e deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou
confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável,
sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se
mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente
(juntamente com seus irmãos, se houver) colocada em acolhimento institucional,
devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial
contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao
contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal);
§9°. Nos casos em que o Conselho
Tutelar aplicar a medida de acolhimento (com estrita observância do disposto
nos §§ 5º e 6º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de
Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois)
dias úteis, e se por qualquer razão não for possível a imediata reintegração à
família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado
procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder
familiar e/ou à colocação em família substituta, observado o disposto no inciso
XI e parágrafo único do art. 136, da Lei nº 8.069/90, de modo que a criança ou
adolescente permaneça acolhida pelo menor período de tempo possível;
§10°. Nos casos do § 3º, o Conselho
Tutelar não é responsável pela busca da Criança ou Adolescente na Delegacia de
Polícia.
Art. 7°. As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 8º. Sempre que
necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na
forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de
06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de
membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido
Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força
policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrerem na prática ilícita
respectiva.
Art. 9°. Frente às
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas situações
preexistentes relativas à guarda de fato de criança ou adolescente, o Conselho
Tutelar deve orientar o guardião para que se dirija à Defensoria Pública ou
constitua advogado particular para regularização da situação jurídica da
criança ou adolescente.
Parágrafo único. Nesse caso, o Conselho
Tutelar pode emitir declaração de atendimento da família informando que conhece
a situação de guarda de fato ali existente, não se tratando essa declaração de
colocação em família substituta ou termo de entrega sob responsabilidade (art.
101, inciso I, Lei nº 8.069/90).
CAPÍTULO III - DA
COMPETÊNCIA
Art. 10. O Conselho
Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente com direitos
ameaçados ou violados, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área
territorial correspondente à sua área de atuação (cf. arts. 138 c/c 147, inciso
I, da Lei nº 8.069/90).
§1°. Quando os pais ou responsável
forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é
competente o Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou
adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90).
§2°. Tratando-se de criança ou
adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na
área de competência de outro Conselho Tutelar do Distrito Federal, ou em outro
município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, encaminhará
o fato, por intermédio de comunicação expressa (fax, correspondência
eletrônica, memorando, etc.), às autoridades competentes daquele local.
§3°. O encaminhamento da criança ou
adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação
de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as
providências para o recambiamento ser efetivadas pelo órgão público
responsável, onde se encontre a criança ou adolescente, cujos serviços podem
ser requisitados pelo Conselho Tutelar, na forma prevista no art.136, inciso
III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
§4º. O recambiamento da criança ou
adolescente ao seu município de origem, ou a busca de uma criança ou
adolescente, que se encontre em local diverso, cujos pais sejam domiciliados no
Distrito Federal, não é de responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual
incumbe apenas a aplicação da medida correspondente (art.101, inciso I, da Lei
nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços
públicos necessários à sua execução (cf. art.136, inciso III, alínea “a”, da
Lei nº 8.069/90).
§5º. Nos casos do §4º, quando o local
de destino for município contíguo ao Distrito federal, é facultado ao Colegiado
do Conselho Tutelar, por ato fundamentado, requerer junto ao órgão competente a
autorização para dirigir fora do Distrito Federal.
§6º. Com o retorno da criança ou
adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua
entrega aos pais ou responsável, devem ser perquiridas, se necessário com o
auxílio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões
de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível
ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso,
se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA
ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da
estrutura administrativa do Conselho Tutelar
Art. 11. Os Conselhos
Tutelares do Distrito Federal contam com a seguinte estrutura administrativa:
Art. 12. O Conselho
Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e eventualmente em
sessões extraordinárias.
§1°. As sessões ordinárias ocorrerão
semanalmente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença de todos os
conselheiros, ou, eventualmente, com quorum mínimo de três
Conselheiros, quando serão exigidas a unanimidade na decisão e a leitura da ata
na próxima sessão, para que os outros Conselheiros tomem ciência do que foi
decidido.
§2°. As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Coordenador ou, no mínimo, por três Conselheiros, sempre que a
matéria a ser discutida não puder aguardar a próxima sessão ordinária, podendo
ocorrer a qualquer dia, horário e local.
§3°. As sessões objetivarão a discussão e
deliberação dos casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática e
formação, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população e assuntos
diversos pertinentes ao Conselho Tutelar.
§4º. Serão também realizadas sessões
periódicas trimestrais, especificamente destinadas à discussão dos problemas
estruturais do Distrito Federal, bem como a necessidade de adequação do
orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil.
§5º. Por ocasião das sessões referidas
no parágrafo anterior, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de
cada semestre, o Conselho Tutelar deverá avaliar seu funcionamento,
discutindo com a população e representantes do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a
aprimorar a forma de atendimento e melhor servir a população infanto-juvenil,
sendo facultado à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e
reclamações.
§6°. As deliberações do Conselho Tutelar
serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, nos termos dos
parágrafos 1⁰ e 2⁰.
§7º. Serão registrados em ata todos os
incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações
tomadas e os encaminhamentos efetuados.
Art. 13. As sessões do
Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte forma:
I - Tratando-se de discussão e
deliberação de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional (conduta descrita pela lei como crime ou contravenção), para fins
de aplicação de medidas protetivas, a sessão será restrita aos membros do
Colegiado, observadas as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;
II - Nestas situações bem como em
outras que exigirem a preservação da imagem e/ou intimidade da criança ou do
adolescente e de sua família (cf. arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90),
somente poderá ser permitida, por decisão colegiada, a presença dos
representantes legais e dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, além de
representantes do Poder Judiciário e Ministério Público.
III - Para as sessões em que forem
discutidos problemas estruturais do Distrito Federal, bem como a necessidade de
adequação do orçamento público às necessidades específicas da população
infanto-juvenil, poderão ser convidados representantes do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos distritais
encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças,
entre outros que compõem a rede de proteção aos direitos da criança e do
adolescente;
Parágrafo único. Todas as
manifestações e votos dos membros do Conselho Tutelar serão abertos e
registrados em ata, sendo facultado aos conselheiros requerer o registro de
justificativa de seu(s) voto(s) divergente(s).
Art. 14. De cada sessão
lavrar-se-á uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes,
com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas
votações.
Seção III - Da
Coordenação
Art. 15. O Conselho
Tutelar elegerá, dentre seus membros, um Coordenador e um Secretário-Geral.
Art. 16. O Coordenador
e o Secretário-Geral do Conselho Tutelar serão escolhidos na primeira sessão
ordinária do Colegiado após a posse, que será conduzida e secretariada pelos 02
(dois) Conselheiros em segundo mandato, ou, na falta destes, pelos mais idosos.
Parágrafo único. Em caso de 03
(três) ou mais conselheiros em segundo mandato, o critério de desempate será o
da idade.
Art. 17. As candidaturas
aos cargos de Coordenador e Secretário-Geral serão manifestadas verbalmente,
pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira sessão ordinária do
Conselho Tutelar, realizada após a posse ou na última sessão ordinária
realizada antes do término do mandato da Coordenação em exercício.
Parágrafo Único - A votação
será secreta ou aberta, conforme decisão do colegiado,ou ainda por aclamação,
devendo cada Conselheiro votar em 01 (um) candidato para Coordenador e em 01
(um) para Secretário.
Seção IV – Do
Coordenador
Art. 18. São atribuições
do Coordenador:
I - presidir as sessões colegiadas,
participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões ordinárias e
extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em
eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV - assinar a correspondência oficial
do Conselho;
V - zelar pela disciplina e organização
interna do Conselho Tutelar, nos moldes deste Regimento, bem como pela fiel
aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de
distribuição de casos, na ordem de 80% (oitenta por cento) do que recebem os
outros conselheiros, realização de diligências, fiscalização de entidades e da
escala de plantão;
VII - levar ao conhecimento do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal os casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser
solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no Distrito Federal, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços
públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos
moldes do previsto nos arts. 88, inciso III, 90, 101, 112, 129 e 136 da Lei nº
8.069/90;
VIII – enviar, quando solicitado, à
Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares a relação de freqüência
e a escala de plantões dos Conselheiros do mês subseqüente, sendo que eventuais
substituições de conselheiros deverão ser previamente comunicadas por escrito,
em observância ao inciso I do art. 44, da Lei distrital nº. 4.451/09.
IX - comunicar à Comissão de Ética e
Disciplina dos Conselhos Tutelares os casos de violação de deveres funcionais
por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e
fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar à Coordenação de Apoio
Técnico e Administrativo os pedidos de licença e afastamentos dos membros do
Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XII - fiscalizar a atividade
administrativa do pessoal de apoio e zelar pelo efetivo cumprimento das
atribuições, comunicando à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo os
casos de violação de deveres funcionais, para providências.
XIII - atestar a folha de freqüência e
toda documentação atinente à chefia imediata, como as licenças previstas em
Lei, dos Conselheiros e do Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo;
XIV - exercer outras atribuições
correlatas, necessárias para o bom funcionamento do Conselho;
XVI - convocar as sessões periódicas
trimestrais de que trata o § 4º do art. 12 deste Regimento.
XVII – solicitar e manter registro
atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e
adolescentes existentes no Distrito Federal, comunicando a todos os demais
Conselheiros quando das comunicações a que aludem os arts. 90, §1º e 91, caput,
da Lei nº 8.069/90;
Art. 19. Ao
Secretário-Geral compete, com o auxílio dos servidores lotados no Conselho
Tutelar:
I - zelar para que os casos
recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou
ficha apropriados, com anotação de dados essenciais à sua verificação e
posterior solução;
II - distribuir os casos aos
Conselheiros, de acordo com uma seqüência previamente estabelecida entre estes,
respeitadas as situações de dependência, especialização ou compensação;
III - redistribuir entre os
Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do
responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou
suspeito;
IV - preparar, junto com o Coordenador,
a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - secretariar e auxiliar o
Coordenador, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;
VI - manter sob sua responsabilidade,
na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho,
bem como o registro em sistema de informações, conforme o §1º do art. 7º, da
Lei distrital nº. 4.451/09;
VII - acompanhar os serviços de digitação
e expedição de documentos;
VIII - prestar informações que lhe
forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no
art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos arts.
143, 144 e 247, da Lei nº 8.069/90;
IX - participar também do rodízio de
distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e
da escala de plantão;
X - acompanhar o agendamento dos
compromissos dos Conselheiros;
XI - apresentar à Coordenação de Apoio
Técnico e Administrativo, após deliberação do colegiado, proposta de horário de
trabalho, plano de férias, escala de plantão, observado o inciso II do art. 30,
da Lei distrital nº. 4.451/09;
XII - zelar pelo registro da freqüência
diária dos Conselheiros ao expediente normal e aos plantões;
XIII - acompanhar, junto ao Chefe do
Núcleo de Apoio Administrativo, a requisição do material de expediente
necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar;
XIV - elaborar trimestralmente, junto
ao colegiado, a escala de visitas de fiscalização às entidades de atendimento
existentes na área de atuação do Conselho.
Seção VI - Do
Conselheiro
Art. 20. A cada
Conselheiro Tutelar em particular compete, dentre outras atividades:
I - proceder à verificação dos casos (estudo
da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos,
tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto
relatório escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do
Colegiado, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o
atendimento;
II - participar do rodízio de
distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e
da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos
para que preste atendimento ao público, em observância ao inciso V do art. 34,
da Lei distrital nº. 4.451/09;
III - discutir, sempre que possível,
com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação
a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua
respectiva família, em observância ao inciso IV do art. 34, da Lei distrital
nº. 4.451/09;
IV - discutir cada caso de forma serena
respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;
V - tratar com respeito e urbanidade
seus pares, pessoal administrativo, os membros da comunidade, principalmente as
crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VI - executar outras tarefas que lhe
forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão;
VII - comunicar à Comissão de Ética e
Disciplina dos Conselhos Tutelares os casos de violação de deveres funcionais
por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e
fornecendo os documentos necessários.
Parágrafo Único. É também dever
do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da
deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo ou parente seu ou de seu
cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau.
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 21 - É expressamente
vedado ao Conselheiro Tutelar, além daquelas vedações previstas nas Leis nº
8.069/1990 e nº 4.451/2009:
I - usar da função em benefício
próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos
analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o
cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento
ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em plantões
e expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção
contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer
injustificadamente nas sessões ordinárias e no plantão no horário estabelecido;
VII - exercer outra atividade, pública
ou privada, nos termos do Art. 2⁰, inciso II, da Lei nº 4.451/2009;
VIII - receber, em razão do cargo,
verba ou título de qualquer natureza;
IX – a participação em cursos de forma
a tornar inviável o bom andamento dos trabalhos do Conselho Tutelar, respeitada
a legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22. O Núcleo de Apoio
Administrativo – NAAd – do Conselho Tutelar, composto pelos servidores designados
ou postos à disposição pelo Poder Público, além daqueles cargos
relacionados na Lei nº 4.451/2009, em seu Art. 48, inciso II, exercerá as
seguintes atribuições:
I - orientar e organizar o serviço da recepção;
II - manter o caráter de sigilo que deve envolver o manuseio e prestação
de informações, toda ela de uso privativo dos Conselheiros, cuja prestação
somente poderá ser efetuada mediante autorização expressa dos Conselheiros
Tutelares, respeitadas as disposições legais;
III - apoiar administrativamente todas as atividades, internas ou
externas, do Conselho Tutelar e dos Conselheiros, respeitada a natureza das
atribuições inerentes ao cargo;
IV - receber as demandas e encaminhar ao Coordenador do Conselho Tutelar
que fará a devida distribuição;
V - organizar arquivos, digitar documentos e enumerar processos;
VI -receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de
competência;
VII - atender ligações e, em se tratando de atendimento emergencial,
encaminhar, ao Conselheiro Tutelar de referência;
VIII – prestar informações e promover o acesso ao cidadão dos serviços
públicos por intermédio de orientação oral.
§1º. Não poderá compor a equipe do NAAd, servidores que sejam cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º
(terceiro) grau, de qualquer dos Conselheiros;
§2º. A equipe do NAAd não poderá assinar nenhum documento e responder, em
hipótese alguma, em nome do Conselho Tutelar ou do Conselheiro Tutelar;
§3º. Os servidores que compõe o NAAd deverão cumprir com as atribuições
consignadas neste Regimento, ficando cientes que o descumprimento do mesmo
implicará nas medidas administrativas e judiciais cabíveis;
§4º. Todos os servidores, requisitados, designados ou postos à
disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à sua orientação, fiscalização e
supervisão, dentro das normas do Conselho Tutelar para o bom desempenho de suas
funções, podendo o colegiado solicitar a substituição de servidor à Coordenação
de Apoio Técnico e Administrativo, em qualquer tempo, desde que em decisão
fundamentada e com exposição de motivos, discutida e aprovada por, no mínimo,
três conselheiros.
§5⁰. Os servidores, enquanto à
disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos àorientação, fiscalização e
supervisão do seu Coordenador, ressalvada a competência hierárquica a que
se subordinam esses servidores junto à Coordenação de Apoio Técnico e
Administrativo.
§6º. A prática de assédio moral praticada
contra a equipe do NAAd implicará nas sanções previstas na Lei distrital nº.
2.949, de 19 de abril de 2002, sem prejuízo de outras sanções disciplinares
previstas na legislação a que os infratores estiverem submetidos.
Seção I – Das
atribuições do pessoal do NAAd
Art. 23. São atribuições
do chefe do NAAd:
I - assistir a Coordenação de cada Conselho Tutelar no desempenho de
suas atividades, respeitada a natureza das atribuições inerentes ao cargo;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes
às competências do respectivo Apoio Administrativo;
III - desempenhar atribuições de natureza técnico-administrativa que
lhes forem atribuídas pela Coordenação do Conselho Tutelar;
IV - supervisionar os procedimentos relacionados à execução das
atividades do Núcleo de Apoio Administrativo;
V - exercer a chefia imediata e permanentemente das atividades dos
Assistentes, Técnicos-administrativos e Encarregados do Núcleo de Apoio
Administrativo;
VI - fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores
subordinados;
VII - observar, cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas atribuições as
leis e os regulamentos;
VIII - encaminhar à Coordenação de
Apoio Técnico e Administrativo, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada
ano a escala de férias e abonos dos membros do Conselho Tutelar e servidores
lotados no Órgão;
IX - encaminhar à Coordenação de Apoio
Técnico e Administrativo, com pedido de providências, os casos de infração
administrativa ou penal do pessoal de apoio administrativo;
X - manter o controle de material de expediente;
XI - dar cumprimento às orientações da Coordenação de Apoio Técnico
e Administrativorelativas à uniformização dos procedimentos administrativos, de
acordo com o art. 30, inciso II, da Lei distrital nº. 4.451/09.
Art. 24. São Atribuições dos
Assistentes, Técnicos-administrativos e Encarregados do NAAd:
I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza
técnico-administrativa;
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Coordenação, a
pedido desta;
III - analisar informações e dados e emitir relatório sobre matéria de
competência da área em que estiverem lotados;
IV - realizar estudos sobre matéria da respectiva unidade;
V - observar e fazer cumprir as leis e os regulamentos;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas
pelo Chefe do NAAd, respeitada a natureza das atribuições do cargo;
VII - receber e transmitir informações administrativas, bem como
proceder ao encaminhamento de pessoas para atendimento no âmbito dos
respectivos Conselhos Tutelares;
VIII - executar serviços de digitação e revisão;
IX - receber e controlar processos e demais expedientes;
Art. 25. São atribuições dos motoristas:
I - transportar os Conselheiros Tutelares, pais e responsáveis,
crianças, adolescentes ou qualquer pessoa da comunidade desde que esteja
envolvida nos atendimentos do Conselho Tutelar, de acordo com a legislação
vigente;
II - transportar os Conselheiros Tutelares para: visitas, reuniões,
assembléias, audiências, conferências, comissões pertinentes e cursos afins,
desde que a serviço e interesse exclusivo do Conselho Tutelar;
III - entregar documentos e transportar materiais de uso comum do
Conselho Tutelar;
IV - zelar pelo cumprimento do art. 34, XI, da Lei distrital nº
4.451/09, no que couber.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO
TUTELAR
Art. 26. As regras de
procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações
gerais, conforme artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e Capítulo
III da Lei distrital nº. 4.451/09.
Art. 27. Para deliberar acerca
das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável,
o Conselho Tutelar atuará de forma conjunta, através do colegiado, discutindo
inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro
encarregado, e votando em seguida as medidas propostas pelo relator ou outro
integrante.
§1º. Quando necessária a requisição de
serviços públicos, nos moldes do previsto no art.136, incisos III, alínea “a” e
VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de
irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração
administrativa (art.136, inciso III, alínea “b” e arts.191 e 194, da Lei nº
8.069/90), ou nas hipóteses do art.136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90,
será também exigida a deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar.
§2º. Nas demais hipóteses relacionadas
no art.136, da Lei nº 8.069/90, é admissível a atuação isolada do Conselheiro
encarregado de cada caso, mediante distribuição.
§3º. O Conselheiro Tutelar que prestar o
atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família, ficará vinculado a
todos os demais casos que forem a estas relacionados, que lhe serão
distribuídos por dependência, até sua efetiva solução.
§4º. A fiscalização de entidades de
atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre
realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala a ser
elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação
verificada.
Art. 28. Durante o
horário de atendimento ao público, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar
deverá permanecer na sede do órgão.
Parágrafo Único. Em caso de
necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato
de casos urgentes, o conselheiro deverá contatar, incontinente, outro
conselheiro para que este realize o atendimento ou retorne à sede do Conselho.
Art. 29. Será afixado, de
forma visível, inclusive na parte externa da sede do Conselho Tutelar, o nome
do Conselheiro que estará de plantão fora dos dias e horários de expediente,
bem como o telefone do Centro de Referência da Criança e do Adolescente;
Art. 30. O Conselho
Tutelar, ao receber qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de
risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou
adolescente, seja de autoridade ou de servidor público, seja de forma anônima,
via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os
principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de
imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso e
as providências imediatas necessárias.
§1º. As providências de caráter
urgente serão tomadas pelo Conselheiro de plantão, independentemente de
qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a
continuação da verificação e demais providências.
§2º. Tal verificação far-se-á por
qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação
pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, oitiva
de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros.
§3º. Concluída a verificação, o
Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais
informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas
que entende adequadas.
§4º. Na primeira sessão do Conselho, o
conselheiro encarregado fará inicialmente o relatório do caso, passando em
seguida o colegiado à discussão, proposição e votação das medidas de proteção
aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e
do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da
Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e
providências que o caso requer.
§5º. Caso entenda o Conselho serem
necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais
adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte,
providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação.
§6º. Entendendo o Conselho Tutelar que
nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso.
§7º. Definindo o Colegiado as medidas,
solicitações e providências necessárias, o Conselheiro Tutelar encarregado do
caso cuidará de imediato da execução, comunicando-as expressamente aos
interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art.136, inciso VII,
da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou
adolescente sejam efetivamente atendidos e seus direitos garantidos.
§8º. Se no acompanhamento da execução o
Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de
aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso
à próxima sessão do Conselho.
§9º. Cumpridas as medidas e solicitações e
constatando o Conselheiro encarregado que a criança e o adolescente voltaram a
ser adequadamente atendidos em seus direitos fundamentais, o Colegiado
arquivará o caso.
Art. 31. Recebendo o Conselho
Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada
contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e
56, inciso I, da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação a
autoridade policial (Lei nº 4.451/2009, Art. 7⁰, parágrafo 2⁰), sem prejuízo de
encaminhamento ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº
8.069/90).
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à
polícia judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da
efetiva ocorrência da aludida infração penal.
CAPÍTULO VIII - DA VACÂNCIA
Art. 32. A vacância na função
de Conselheiro Tutelar dar-se-á por:
Art. 33. A vaga será
considerada aberta na data do falecimento; quando estabelecida a renúncia; ou
da publicação do ato administrativo ou da sentença irrecorrível que gerar a
perda do mandato ou concluir pelo abandono do cargo.
Art. 34. A vacância do
Conselheiro deverá ser comunicada à Coordenação de Apoio Técnico e
Administrativo, pelo Coordenador do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05
(cinco) dias, contados da data de conhecimento do fato pelo Coordenador.
Art. 35. O pedido de renúncia
será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Coordenador do
Conselho Tutelar que encaminhará imediatamente ao órgão competente.
CAPÍTULO IX - DA CONVOCAÇÃO DO
SUPLENTE
Art. 36. O Coordenador do
Conselho Tutelar após tomar conhecimento do fato, solicitará imediatamente a
convocação do suplente de Conselheiro, nos casos de:
II – afastamento temporário – pelo
afastamento do titular, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, por
motivo de licença de saúde, licença gestante, licença para atividade política
ou outro previsto em lei.
Art. 37. Assiste ao suplente
que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
contados do recebimento da convocação, pessoalmente epor escrito, àCoordenação de
Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 38. Assim que tomar
conhecimento da vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que
determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, a Coordenação de Apoio
Técnico e Administrativo providenciará imediatamente, junto aos órgãos
competentes, a convocação do suplente para assumir a função, tendo este
direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a
ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos
subsídios ao titular, quando estes forem devidos.
CAPÍTULO X - DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 39. Os Conselheiros
Tutelares que comporão a Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos
Tutelares, de que trata o Art. 43, inciso III da Lei 4.451/2009, serão
escolhidos em votação direta, por maioria simples de votos, dentre os
conselheiros interessados em serem votados, para mandato coincidente ao de
conselheiro, indicados e presentes em reunião convocada para esse fim,
observadas as seguintes diretrizes:
I – cada Conselho Tutelar, querendo,
fará a indicação de um dos seus membros para concorrer a membro da Comissão de
Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares;
II – a assembleia para escolha dos
conselheiros que comporão a Comissão de Ética e Disciplina será convocada por
seu presidente, mediante convocação pessoal de todos os conselheiros tutelares,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
III - o quorum mínimo para a assembleia
de que trata o inciso anterior é de metade mais um da totalidade de
Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, em primeira chamada e qualquer
número em segunda chamada, a qual ocorrerá uma hora após a primeira;
IV - poderão se candidatar para compor
a Comissão de Ética e Disciplina os conselheiros tutelares em exercício, que
não tenham sido condenados por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado em matéria de improbidade administrativa,
disciplinar ou penal;
V - poderão votar todos os conselheiros
tutelares em exercício;
VI – a votação será direta e em
escrutínio secreto, podendo cada conselheiro votar em até 02 (dois) candidatos;
VII - cada voto será anotado em lousa
ou outro meio equivalente, por pessoa para esse fim designada pelo presidente
da Comissão de Ética e Disciplina, de modo a permitir o acompanhamento e
conferência por todos os presentes;
VIII - serão escolhidos os conselheiros
mais votados, e, havendo empate, o que estiver em 2º mandato e, persistindo, o
mais idoso;
IX - o resultado da votação será
proclamado pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina e registrado em
ata específica;
X - serão considerados suplentes os 04
(quatro) conselheiros subsequentes mais votados.
Art. 40. Os Conselheiros
Tutelares componentes da Comissão de Ética e Disciplina, quando convocados,
estarão dispensados do expediente do Conselho Tutelar, diminuindo-se em 20%
(vinte por cento) os casos a ele distribuídos.
§1º. O Conselheiro Tutelar deverá
apresentar declaração de comparecimento nos dias trabalhados junto à Comissão.
§2º. Fica limitado a 01 (um) dia por
semana a liberação do Conselheiro Tutelar para servir à Comissão, salvo para
cumprimento de prazos processuais ou outros casos excepcionais, desde que
fundamentados pelo Presidente da Comissão.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O presente
Regimento Interno poderá ser alterado pela Coordenação de Apoio Técnico e
Administrativo, desde que garantida a participação de no mínimo 05 (cinco)
conselheiros tutelares, escolhidos entre seus pares por intermédio de
assembléia dos coordenadores dos conselhos tutelares, por voto de maioria
simples, que fará três chamadas para esse fim, em sessão extraordinária e especifica.
§1º. Este Regimento Interno deverá ser
revisto na forma do caput no prazo máximo de 12 (doze) meses
da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Distrito Federal.
§2º. As alterações serão comunicadas
pela Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo à Coordenação de cada
Conselho Tutelar, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal, ao Promotor Titular da Promotoria da Infância e da Juventude
do Distrito Federal, ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude do
Distrito Federal e à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 42. O descumprimento das
normas previstas neste Regimento Interno pelo Conselheiro Tutelar implica
ofensa ao art. 33, VIII, da Lei distrital nº. 4.451/09, a ser punida nos termos
da lei.
Art. 43. As situações
omissas no presente regimento serão resolvidas pelo Colegiado do próprio
Conselho Tutelar, nos limites da lei.
Art. 44. A folha de
freqüência e toda documentação atinente à chefia imediata, como as licenças
previstas em Lei, do Conselheiro Coordenador serão assinadas por dois outros
Conselheiros Tutelares.
Art. 45. Os Conselhos
Tutelares terão o prazo de 15 (quinze) dias para adaptar-se às disposições
deste Regimento Interno, contados a partir da publicação na Imprensa Oficial.
Art. 46. Este Regimento
Interno entrará em vigor na data de sua publicação pela Imprensa Oficial,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de abril de 2012
LeiláLeonardos – Subsecretaria de
Proteção da Criança e do Adolescente
Rodrigo Batista Figueredo – Coordenação
dos Núcleos de Apoio Administrativo aos Conselhos Tutelares
Rafael Kunzler Parucker – Coordenação
de Núcleo de Apoio Administrativo aos Conselhos Tutelares
Ana Luiza Palhares – Conselho Tutelar
de Brasília Sul
Domingos Francisco de Sousa Barbosa –
Conselho Tutelar de Ceilândia Sul
José Luis Martins Irineu – Conselho
Tutelar de Taguatinga Sul
Paulo Márcio de Aquino Mendes –
Conselho Tutelar de Santa Maria Norte
Rafael Madeira da Veiga – Conselho
Tutelar de Brasília Norte
José Eduardo Pitombo – Assessoria
Jurídico-Legislativa
Diego Seixas Rios - Unidade de Administração Geral