segunda-feira, 30 de julho de 2012

CMDCA propõe prorrogação do mandato do atual Conselho Tutelar de Altaneira




Publicado em Segunda, 27 Fevereiro 2012 22:22
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sob a presidência da jovem Amanda Cirino reuniu-se na tarde da última sexta-feira (24/02) na Secretaria de Assistência Social para dar início ao processo de Escolha dos novos membros do Conselho Tutelar de Altaneira-CE, Rua Joaquim Soares da Silva, SN, Centro – CEP: 63.195 – 0000, - E-mail: cmdca.altaneira@bol.com.br

A Presidenta apresentou aos Conselheiros o esboço de Resolução elaborado pela Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria de Governo que propõe as regras para o processo de escolha e o calendário das etapas desde o período de inscrição até a posse dos conselheiros.

Antes da leitura do esboço a Presidenta expôs uma preocupação de vários segmentos de que a eleição dos conselheiros seria no mês de maio período em que os partidos estariam se preparando para escolha dos candidatos para as eleições municipais o que poderia influenciar na escolha dos novos membros do Conselho Tutelar.
Alguns conselheiros lembraram incidentes das eleições anteriores e que seria prudente o adiamento das eleições com a conseqüência prorrogação do mandato do atual Conselho Tutelar.

A Presidenta anunciou que o Procurador Geral do Município, o Dr. Juraci Rufino de Oliveira emitiu também Parecer favorável a prorrogação desde que haja concordância do Ministério Público, para tanto seria enviado projeto de lei a Câmara Municipal.
O Conselheiro Gutemberg Estevão propôs a prorrogação do mandato por 10 meses o que levaria as eleições dos novos membros do Conselho Tutelar para o mês de março, distante de qualquer pleito eleitoral.

A proposta foi aprovada por unanimidade. Ficou decidido que a Presidente iria comunicar a decisão ao Promotor de Justiça e ao Prefeito Municipal para adoção das providências cabíveis.
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Foto: Secretário de Governo com os conselheiros do CMDCA - Por João Paulo.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL







REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O presente Regimento Interno disciplina a forma de atuação, funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, criados pela Lei distrital nº. 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei distrital nº. 518, de 30 de julho de 1993, alterada pela Lei distrital nº. 2.640, de 13 de dezembro de 2000 e reestruturados pela Lei distrital nº. 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
Art2°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composta de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pela comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma recondução.
§1°. Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da pasta a qual estiverem vinculados.
§2°. Como órgão deliberativo e não jurisdicional, o Conselho Tutelar se abstém de apreciar e de julgar os conflitos de interesses.
§3°. Cada Conselho Tutelar, por votação direta, escolherá entre seus membros, um Coordenador e um Secretário-Geral, através do voto por maioria absoluta, sendo que:
I - O mandato do Coordenador do Conselho e do Secretário-Geral terá duração de 06 meses ininterruptos, permitida uma recondução;
II - Na ausência ou impedimento do Coordenador, a Coordenação será exercida pelo Secretário-Geral do Conselho.
III - nos casos de ausência ou impedimento de ambos serão observados o disposto no art. 15, inciso III, e art. 43 deste regimento.
Art. 3°. O Conselho Tutelar funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Governo do Distrito Federal, com sede na respectiva Região Administrativa, de acordo com o art. 3 da Lei distrital nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
§1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, que garanta a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, e sua sede deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§3º. O descumprimento das disposições deste artigo deverá ser comunicado à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, que tomará as providências cabíveis junto aos órgãos responsáveis pelo seu cumprimento.
Art. 4º. O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho, em regime de expediente, de segunda à sexta-feira, das 8 às 19 horas, ininterruptamente, podendo o atendimento ser descentralizado por ato fundamentado pelo colegiado sem prejuízo do atendimento permanente na respectiva sede.
§1º. A partir das 19h de um dia às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente se dará por meio do Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente – CRCA, por intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deverá ser amplamente divulgado à população e, obrigatoriamente, aos órgãos de atendimento emergencial.
§2º. Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, cada Conselho Tutelar estipulará uma escala em regime de plantão na modalidade de sobreaviso, que será afixada em sua sede, além do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e dos órgãos e instituições da rede de atendimento à criança e ao adolescente, devendo uma cópia ser entregue ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e ao Promotor Titular da Promotoria da Infância e Juventude do Distrito Federal.
§3º. Quando do recebimento de denúncias contra os direitos da criança e do adolescente consideradas urgentes, o Plantão do CRCA, que servirá de retaguarda para o eficaz funcionamento do plantão dos Conselhos Tutelares, localizará o Conselheiro Tutelar plantonista da localidade da ocorrência e lhe fornecerá os dados necessários para o atendimento emergencial.
§4º. Para a efetiva atuação nos horários e dias a que se refere o parágrafo anterior, haverá, para cada Conselho Tutelar, um conselheiro tutelar de plantão, na modalidade de sobreaviso, com apoio de motorista, veículo e telefone móvel.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art6°. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas, dentre outras, no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90, respeitado, quando da aplicação do art. 101, inciso VII, o exposto no §3º, do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei   n° 8.069/90; 
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no seu âmbito de atuação e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, elaborando calendário de visitas de inspeção periódicas, sem prejuízo de outras diligências a serem realizadas para atender a situações específicas que cheguem ao seu conhecimento, devendo, em caso de irregularidades, representar à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto nos arts. 236 e 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações:
a)    para comparecimento;
b)    para apresentação da criança ou do adolescente;
c)    dos interessados, informando abertura de procedimento, pelo Conselho Tutelar;
d)    de determinação de procedimento de encargo do responsável legal;
e)    de abstenção;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes, as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessárias;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes na sua área de atuação, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - encaminhar relatório trimestral ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentedo Distrito Federal, ao Ministério Público e à Secretaria de Estado à qual estiver vinculado o Conselho Tutelar, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, com relatório típico e numérico dos atendimentos realizados, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes (§1º, art. 22, Resolução nº. 139 do CONANDA).
XV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
XVI - receber as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com a devida comunicação ao Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
§1°. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, alínea “h”, da Lei nº 8.069/90, bem como para atender ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, previsto no Decreto nº 6.289, de 06 de dezembro de 2007;
§2º. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a serem encaminhados a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
§3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança e ao adolescente em situação da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de criança ou adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;
§4º. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
§5°. O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento, em caráter excepcional e de urgência, quando constatada a falta dos pais ou responsável, devendo zelar pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, adotando as providências imediatas a fim da reintegração, devendo o acolhimento ser executado em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta, observado o §3º do art. 101, da Lei nº 8.069/90, quanto à competência da autoridade judiciária nesses casos.
§6°. No caso do parágrafo anterior, deverão ser consideradas as orientações da Promotoria da Infância e da Juventude sobre os Procedimentos no Acolhimento em Caráter Excepcional e de Urgência.
§7º. Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, XI e seu parágrafo único, c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
§8º. O disposto no parágrafo anterior requer autorização judicial e deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver) colocada em acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
§9°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento (com estrita observância do disposto nos §§ 5º e 6º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível a imediata reintegração à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, observado o disposto no inciso XI e parágrafo único do art. 136, da Lei nº 8.069/90, de modo que a criança ou adolescente permaneça acolhida pelo menor período de tempo possível;
§10°. Nos casos do § 3º, o Conselho Tutelar não é responsável pela busca da Criança ou Adolescente na Delegacia de Polícia.
Art7°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art8º. Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrerem na prática ilícita respectiva.
Art. 9°. Frente às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas situações preexistentes relativas à guarda de fato de criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve orientar o guardião para que se dirija à Defensoria Pública ou constitua advogado particular para regularização da situação jurídica da criança ou adolescente.
Parágrafo único. Nesse caso, o Conselho Tutelar pode emitir declaração de atendimento da família informando que conhece a situação de guarda de fato ali existente, não se tratando essa declaração de colocação em família substituta ou termo de entrega sob responsabilidade (art. 101, inciso I, Lei nº 8.069/90).

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art10. O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente com direitos ameaçados ou violados, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação (cf. arts. 138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90).
§1°. Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90).
§2°. Tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área de competência de outro Conselho Tutelar do Distrito Federal, ou em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, encaminhará o fato, por intermédio de comunicação expressa (fax, correspondência eletrônica, memorando, etc.), às autoridades competentes daquele local.
§3°. O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providências para o recambiamento ser efetivadas pelo órgão público responsável, onde se encontre a criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar, na forma prevista no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
§4º. O recambiamento da criança ou adolescente ao seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente, que se encontre em local diverso, cujos pais sejam domiciliados no Distrito Federal, não é de responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida correspondente (art.101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90).
§5º. Nos casos do §4º, quando o local de destino for município contíguo ao Distrito federal, é facultado ao Colegiado do Conselho Tutelar, por ato fundamentado, requerer junto ao órgão competente a autorização para dirigir fora do Distrito Federal.  
§6º. Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua entrega aos pais ou responsável, devem ser perquiridas, se necessário com o auxílio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste Regimento Interno. 

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
 Seção I - Da estrutura administrativa do Conselho Tutelar
Art11. Os Conselhos Tutelares do Distrito Federal contam com a seguinte estrutura administrativa:
I - Colegiado;
II - Coordenação;
III - Secretaria Geral;
IV - Conselheiro. 

Seção II - Do Colegiado
Art12. O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e eventualmente em sessões extraordinárias.
§1°. As sessões ordinárias ocorrerão semanalmente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença de todos os conselheiros, ou, eventualmente, com quorum mínimo de três Conselheiros, quando serão exigidas a unanimidade na decisão e a leitura da ata na próxima sessão, para que os outros Conselheiros tomem ciência do que foi decidido.
§2°. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou, no mínimo, por três Conselheiros, sempre que a matéria a ser discutida não puder aguardar a próxima sessão ordinária, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local.
§3°. As sessões objetivarão a discussão e deliberação dos casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática e formação, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população e assuntos diversos pertinentes ao Conselho Tutelar.
§4º. Serão também realizadas sessões periódicas trimestrais, especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do Distrito Federal, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil.
§5º. Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá avaliar seu funcionamento, discutindo com a população e representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir a população infanto-­juvenil, sendo facultado à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e reclamações.
§6°. As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, nos termos dos parágrafos 1 e 2.
§7º. Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados.
Art13. As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte forma:
I - Tratando-se de discussão e deliberação de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta descrita pela lei como crime ou contravenção), para fins de aplicação de medidas protetivas, a sessão será restrita aos membros do Colegiado, observadas as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;
II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua família (cf. arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente poderá ser permitida, por decisão colegiada, a presença dos representantes legais e dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário e Ministério Público.
III - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do Distrito Federal, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, poderão ser convidados representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos distritais encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças, entre outros que compõem a rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. Todas as manifestações e votos dos membros do Conselho Tutelar serão abertos e registrados em ata, sendo facultado aos conselheiros requerer o registro de justificativa de seu(s) voto(s) divergente(s).
Art14. De cada sessão lavrar-se-á uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.

Seção III - Da Coordenação
Art15. O Conselho Tutelar elegerá, dentre seus membros, um Coordenador e um Secretário-Geral.
Art. 16. O Coordenador e o Secretário-Geral do Conselho Tutelar serão escolhidos na primeira sessão ordinária do Colegiado após a posse, que será conduzida e secretariada pelos 02 (dois) Conselheiros em segundo mandato, ou, na falta destes, pelos mais idosos.
Parágrafo único. Em caso de 03 (três) ou mais conselheiros em segundo mandato, o critério de desempate será o da idade.
Art. 17. As candidaturas aos cargos de Coordenador e Secretário-Geral serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar, realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da Coordenação em exercício.
Parágrafo Único - A votação será secreta ou aberta, conforme decisão do colegiado,ou ainda por aclamação, devendo cada Conselheiro votar em 01 (um) candidato para Coordenador e em 01 (um) para Secretário.
 Seção IV – Do Coordenador
Art18. São atribuições do Coordenador:
I - presidir as sessões colegiadas, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho;
V - zelar pela disciplina e organização interna do Conselho Tutelar, nos moldes deste Regimento, bem como pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, na ordem de 80% (oitenta por cento) do que recebem os outros conselheiros, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
VII - levar ao conhecimento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Distrito Federal, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos arts. 88, inciso III, 90, 101, 112, 129 e 136 da Lei nº 8.069/90;
VIII – enviar, quando solicitado, à Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares a relação de freqüência e a escala de plantões dos Conselheiros do mês subseqüente, sendo que eventuais substituições de conselheiros deverão ser previamente comunicadas por escrito, em observância ao inciso I do art. 44, da Lei distrital nº. 4.451/09.
IX - comunicar à Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares os casos de violação de deveres funcionais por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo os pedidos de licença e afastamentos dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XII - fiscalizar a atividade administrativa do pessoal de apoio e zelar pelo efetivo cumprimento das atribuições, comunicando à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo os casos de violação de deveres funcionais, para providências.
XIII - atestar a folha de freqüência e toda documentação atinente à chefia imediata, como as licenças previstas em Lei, dos Conselheiros e do Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo;
XIV - exercer outras atribuições correlatas, necessárias para o bom funcionamento do Conselho;
XVI - convocar as sessões periódicas trimestrais de que trata o § 4º do art. 12 deste Regimento.
XVII – solicitar e manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no Distrito Federal, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações a que aludem os arts. 90, §1º e 91, caput, da Lei nº 8.069/90;

 Seção V - Da Secretaria
Art19. Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos servidores lotados no Conselho Tutelar:
I - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriados, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução;
II - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma seqüência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as situações de dependência, especialização ou compensação;
III - redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito;
IV - preparar, junto com o Coordenador, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;
VI - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho, bem como o registro em sistema de informações, conforme o §1º do art. 7º, da Lei distrital nº. 4.451/09;
VII - acompanhar os serviços de digitação e expedição de documentos;
VIII - prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos arts. 143, 144 e 247, da Lei nº 8.069/90;
IX - participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
X - acompanhar o agendamento dos compromissos dos Conselheiros;
XI - apresentar à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, após deliberação do colegiado, proposta de horário de trabalho, plano de férias, escala de plantão, observado o inciso II do art. 30, da Lei distrital nº. 4.451/09;
XII - zelar pelo registro da freqüência diária dos Conselheiros ao expediente normal e aos plantões;
XIII - acompanhar, junto ao Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, a requisição do material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar;
XIV - elaborar trimestralmente, junto ao colegiado, a escala de visitas de fiscalização às entidades de atendimento existentes na área de atuação do Conselho.

Seção VI - Do Conselheiro
Art20. A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, dentre outras atividades:
I - proceder à verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Colegiado, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;
II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para que preste atendimento ao público, em observância ao inciso V do art. 34, da Lei distrital nº. 4.451/09;
III - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família, em observância ao inciso IV do art. 34, da Lei distrital nº. 4.451/09;
IV - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;
V - tratar com respeito e urbanidade seus pares, pessoal administrativo, os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VI - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão;
VII - comunicar à Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares os casos de violação de deveres funcionais por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários.
Parágrafo Único. É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo ou parente seu ou de seu cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau.

 CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art21 - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar, além daquelas vedações previstas nas Leis nº 8.069/1990 e nº 4.451/2009:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em plantões e expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer injustificadamente nas sessões ordinárias e no plantão no horário estabelecido;
VII - exercer outra atividade, pública ou privada, nos termos do Art. 2⁰, inciso II, da Lei nº 4.451/2009;
VIII - receber, em razão do cargo, verba ou título de qualquer natureza;
IX – a participação em cursos de forma a tornar inviável o bom andamento dos trabalhos do Conselho Tutelar, respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art22. O Núcleo de Apoio Administrativo – NAAd – do Conselho Tutelar, composto pelos servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público, além daqueles cargos relacionados na Lei nº 4.451/2009, em seu Art. 48, inciso II, exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar e organizar o serviço da recepção;
II - manter o caráter de sigilo que deve envolver o manuseio e prestação de informações, toda ela de uso privativo dos Conselheiros, cuja prestação somente poderá ser efetuada mediante autorização expressa dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as disposições legais;
III - apoiar administrativamente todas as atividades, internas ou externas, do Conselho Tutelar e dos Conselheiros, respeitada a natureza das atribuições inerentes ao cargo;
IV - receber as demandas e encaminhar ao Coordenador do Conselho Tutelar que fará a devida distribuição;
V - organizar arquivos, digitar documentos e enumerar processos;
VI -receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de competência;
VII - atender ligações e, em se tratando de atendimento emergencial, encaminhar, ao Conselheiro Tutelar de referência;
VIII – prestar informações e promover o acesso ao cidadão dos serviços públicos por intermédio de orientação oral.
§1º. Não poderá compor a equipe do NAAd, servidores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de qualquer dos Conselheiros;
§2º. A equipe do NAAd não poderá assinar nenhum documento e responder, em hipótese alguma, em nome do Conselho Tutelar ou do Conselheiro Tutelar;
§3º. Os servidores que compõe o NAAd deverão cumprir com as atribuições consignadas neste Regimento, ficando cientes que o descumprimento do mesmo implicará nas medidas administrativas e judiciais cabíveis;
§4º. Todos os servidores, requisitados, designados ou postos à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à sua orientação, fiscalização e supervisão, dentro das normas do Conselho Tutelar para o bom desempenho de suas funções, podendo o colegiado solicitar a substituição de servidor à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, em qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada e com exposição de motivos, discutida e aprovada por, no mínimo, três conselheiros.
§5⁰. Os servidores, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos àorientação, fiscalização e supervisão do seu Coordenador, ressalvada a competência hierárquica a que se subordinam esses servidores junto à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo.
§6º. A prática de assédio moral praticada contra a equipe do NAAd implicará nas sanções previstas na Lei distrital nº. 2.949, de 19 de abril de 2002, sem prejuízo de outras sanções disciplinares previstas na legislação a que os infratores estiverem submetidos.

 Seção I – Das atribuições do pessoal do NAAd
Art23. São atribuições do chefe do NAAd:
I - assistir a Coordenação de cada Conselho Tutelar no desempenho de suas atividades, respeitada a natureza das atribuições inerentes ao cargo;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências do respectivo Apoio Administrativo;
III - desempenhar atribuições de natureza técnico-administrativa que lhes forem atribuídas pela Coordenação do Conselho Tutelar;
IV - supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades do Núcleo de Apoio Administrativo;
V - exercer a chefia imediata e permanentemente das atividades dos Assistentes, Técnicos-administrativos e Encarregados do Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados;
VII - observar, cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas atribuições as leis e os regulamentos;
VIII - encaminhar à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano a escala de férias e abonos dos membros do Conselho Tutelar e servidores lotados no Órgão;
IX - encaminhar à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, com pedido de providências, os casos de infração administrativa ou penal do pessoal de apoio administrativo;
X - manter o controle de material de expediente;
XI - dar cumprimento às orientações da Coordenação de Apoio Técnico e Administrativorelativas à uniformização dos procedimentos administrativos, de acordo com o art. 30, inciso II, da Lei distrital nº. 4.451/09.
Art24. São Atribuições dos Assistentes, Técnicos-administrativos e Encarregados do NAAd:
I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Coordenação, a pedido desta;
III - analisar informações e dados e emitir relatório sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados;
IV - realizar estudos sobre matéria da respectiva unidade;
V - observar e fazer cumprir as leis e os regulamentos;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Chefe do NAAd, respeitada a natureza das atribuições do cargo;
VII - receber e transmitir informações administrativas, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas para atendimento no âmbito dos respectivos Conselhos Tutelares;
VIII - executar serviços de digitação e revisão;
IX - receber e controlar processos e demais expedientes;
Art25. São atribuições dos motoristas:
I - transportar os Conselheiros Tutelares, pais e responsáveis, crianças, adolescentes ou qualquer pessoa da comunidade desde que esteja envolvida nos atendimentos do Conselho Tutelar, de acordo com a legislação vigente;
II - transportar os Conselheiros Tutelares para: visitas, reuniões, assembléias, audiências, conferências, comissões pertinentes e cursos afins, desde que a serviço e interesse exclusivo do Conselho Tutelar;
III - entregar documentos e transportar materiais de uso comum do Conselho Tutelar;
IV - zelar pelo cumprimento do art. 34, XI, da Lei distrital nº 4.451/09, no que couber.

 CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art26. As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e Capítulo III da Lei distrital nº. 4.451/09.
Art27. Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado, e votando em seguida as medidas propostas pelo relator ou outro integrante.
§1º. Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art.136, incisos III, alínea “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art.136, inciso III, alínea “b” e arts.191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art.136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida a deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar.
§2º. Nas demais hipóteses relacionadas no art.136, da Lei nº 8.069/90, é admissível a atuação isolada do Conselheiro encarregado de cada caso, mediante distribuição.
§3º. O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família, ficará vinculado a todos os demais casos que forem a estas relacionados, que lhe serão distribuídos por dependência, até sua efetiva solução.
§4º. A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala a ser elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada.
Art28. Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar deverá permanecer na sede do órgão.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes, o conselheiro deverá contatar, incontinente, outro conselheiro para que este realize o atendimento ou retorne à sede do Conselho.
Art29. Será afixado, de forma visível, inclusive na parte externa da sede do Conselho Tutelar, o nome do Conselheiro que estará de plantão fora dos dias e horários de expediente, bem como o telefone do Centro de Referência da Criança e do Adolescente;
Art30. O Conselho Tutelar, ao receber qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de servidor público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso e as providências imediatas necessárias.
§1º. As providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de plantão, independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências.
§2º. Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, oitiva de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros.
§3º. Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas.
§4º. Na primeira sessão do Conselho, o conselheiro encarregado fará inicialmente o relatório do caso, passando em seguida o colegiado à discussão, proposição e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas  e providências  que o caso requer.
§5º. Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação.
§6º. Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso.
§7º. Definindo o Colegiado as medidas, solicitações e providências necessárias, o Conselheiro Tutelar encarregado do caso cuidará de imediato da execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art.136, inciso VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus direitos garantidos.
§8º. Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do Conselho.
§9º. Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o Conselheiro encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendidos em seus direitos fundamentais, o Colegiado arquivará o caso.
Art31. Recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação a autoridade policial (Lei nº 4.451/2009, Art. 7⁰, parágrafo 2⁰), sem prejuízo de encaminhamento ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal.

 CAPÍTULO VIII - DA VACÂNCIA
Art32. A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por:
I - falecimento;
II - perda do mandato;
III - renúncia.
IV – abandono do cargo
Art33. A vaga será considerada aberta na data do falecimento; quando estabelecida a renúncia; ou da publicação do ato administrativo ou da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato ou concluir pelo abandono do cargo.
Art34. A vacância do Conselheiro deverá ser comunicada à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, pelo Coordenador do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da data de conhecimento do fato pelo Coordenador.
Art. 35. O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Coordenador do Conselho Tutelar que encaminhará imediatamente ao órgão competente.

CAPÍTULO IX - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art36. O Coordenador do Conselho Tutelar após tomar conhecimento do fato, solicitará imediatamente a convocação do suplente de Conselheiro, nos casos de:
I – vacância;
II – afastamento temporário – pelo afastamento do titular, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de licença de saúde, licença gestante, licença para atividade política ou outro previsto em lei.
Art37. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da convocação, pessoalmente epor escrito, àCoordenação de Apoio Técnico e Administrativo.
Art38. Assim que tomar conhecimento da vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, a Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo providenciará imediatamente, junto aos órgãos competentes, a convocação do suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos.

CAPÍTULO X - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 39. Os Conselheiros Tutelares que comporão a Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares, de que trata o Art. 43, inciso III da Lei 4.451/2009, serão escolhidos em votação direta, por maioria simples de votos, dentre os conselheiros interessados em serem votados, para mandato coincidente ao de conselheiro, indicados e presentes em reunião convocada para esse fim, observadas as seguintes diretrizes:
I – cada Conselho Tutelar, querendo, fará a indicação de um dos seus membros para concorrer a membro da Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares;
II – a assembleia para escolha dos conselheiros que comporão a Comissão de Ética e Disciplina será convocada por seu presidente, mediante convocação pessoal de todos os conselheiros tutelares, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
III - o quorum mínimo para a assembleia de que trata o inciso anterior é de metade mais um da totalidade de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, em primeira chamada e qualquer número em segunda chamada, a qual ocorrerá uma hora após a primeira;
IV - poderão se candidatar para compor a Comissão de Ética e Disciplina os conselheiros tutelares em exercício, que não tenham sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em matéria de improbidade administrativa, disciplinar ou penal;
V - poderão votar todos os conselheiros tutelares em exercício;
VI – a votação será direta e em escrutínio secreto, podendo cada conselheiro votar em até 02 (dois) candidatos;
VII - cada voto será anotado em lousa ou outro meio equivalente, por pessoa para esse fim designada pelo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, de modo a permitir o acompanhamento e conferência por todos os presentes;
VIII - serão escolhidos os conselheiros mais votados, e, havendo empate, o que estiver em 2º mandato e, persistindo, o mais idoso;
IX - o resultado da votação será proclamado pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina e registrado em ata específica;
X - serão considerados suplentes os 04 (quatro) conselheiros subsequentes mais votados.
Art. 40. Os Conselheiros Tutelares componentes da Comissão de Ética e Disciplina, quando convocados, estarão dispensados do expediente do Conselho Tutelar, diminuindo-se em 20% (vinte por cento) os casos a ele distribuídos.
§1º. O Conselheiro Tutelar deverá apresentar declaração de comparecimento nos dias trabalhados junto à Comissão.
§2º. Fica limitado a 01 (um) dia por semana a liberação do Conselheiro Tutelar para servir à Comissão, salvo para cumprimento de prazos processuais ou outros casos excepcionais, desde que fundamentados pelo Presidente da Comissão.

 CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art41. O presente Regimento Interno poderá ser alterado pela Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo, desde que garantida a participação de no mínimo 05 (cinco) conselheiros tutelares, escolhidos entre seus pares por intermédio de assembléia dos coordenadores dos conselhos tutelares, por voto de maioria simples, que fará três chamadas para esse fim, em sessão extraordinária e especifica.
§1º. Este Regimento Interno deverá ser revisto na forma do caput no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Distrito Federal.
§2º. As alterações serão comunicadas pela Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo à Coordenação de cada Conselho Tutelar, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, ao Promotor Titular da Promotoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal, ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 42. O descumprimento das normas previstas neste Regimento Interno pelo Conselheiro Tutelar implica ofensa ao art. 33, VIII, da Lei distrital nº. 4.451/09, a ser punida nos termos da lei.
Art43. As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pelo Colegiado do próprio Conselho Tutelar, nos limites da lei.
Art44. A folha de freqüência e toda documentação atinente à chefia imediata, como as licenças previstas em Lei, do Conselheiro Coordenador serão assinadas por dois outros Conselheiros Tutelares.
Art. 45. Os Conselhos Tutelares terão o prazo de 15 (quinze) dias para adaptar-se às disposições deste Regimento Interno, contados a partir da publicação na Imprensa Oficial.
Art. 46. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação pela Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de abril de 2012

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO:
LeiláLeonardos – Subsecretaria de Proteção da Criança e do Adolescente
Rodrigo Batista Figueredo – Coordenação dos Núcleos de Apoio Administrativo aos Conselhos Tutelares
Rafael Kunzler Parucker – Coordenação de Núcleo de Apoio Administrativo aos Conselhos Tutelares
Ana Luiza Palhares – Conselho Tutelar de Brasília Sul
Domingos Francisco de Sousa Barbosa – Conselho Tutelar de Ceilândia Sul
José Luis Martins Irineu – Conselho Tutelar de Taguatinga Sul
Paulo Márcio de Aquino Mendes – Conselho Tutelar de Santa Maria Norte
Rafael Madeira da Veiga – Conselho Tutelar de Brasília Norte
José Eduardo Pitombo – Assessoria Jurídico-Legislativa
Diego Seixas Rios - Unidade de Administração Geral
DIOCLÉCIO CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO