domingo, 17 de junho de 2012

NOTA DE AGRADECIMENTO DO MAPNCT


Ao Deputado Federal Arnaldo de Sá PTB/SP, mui digno relator do PL 3754/2012, que cominou no parecer favorável as Emendas de Plenário que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação destas, com os nossos cordiais respeito e cumprimento dos 32 mil conselheiros tutelares do Brasil. Obrigado pela coragem, determinação, habilidade, compromisso e comprometimento na defesa dos direitos dos Conselheiros Tutelares do Brasil. O MAPNCT - MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL, LUTA PELA DIGNIDADE, RESPEITO, FORTALECIMENTO DA CLASSE DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL, UMA VOZ COM VOZES, agradece hoje e sempre!




PARECER DO RELATOR, PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA, AO PROJETO DE LEI Nº 3.754, DE 2012.

(SUBSTITUTIVO)


O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, é extremamente importante que nós estejamos apreciando esta matéria, inclusive pelo fato de a pauta estar trancada, à qual foi apensado um projeto de lei de autoria do Deputado Jovair Arantes, que deu oportunidade de votarmos esta matéria.

Um acordo foi feito com as Lideranças para aprovação do substitutivo apresentado pela Deputada Erika Kokay, da Comissão de Seguridade Social e
Família, e da emenda do Deputado Arnaldo Jordy, a qual nós acolhemos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Entendemos que é extremamente importante garantir o trabalho de todos os conselheiros tutelares pelo que eles representam para a sociedade paulista e brasileira como um todo. (Palmas nas galerias.)

Parabéns aos conselheiros tutelares! Vamos aprovar este projeto, que retornará ao Senado. Tenho certeza de que lá o Senador Gim Argello dará conta do recado.

Um abraço e parabéns a todos! (Palmas nas galerias.)

Um comentário:

  1. PARECER DA RELATORA, PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, AO PROJETO DE LEI Nº 3.754, DE 2012. SUBSTITUTIVO aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, em 13 de junho de 2012.

    “O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º. Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 132. Em cada município e região administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais fica assegurado o direito a:
    I – cobertura previdenciária;
    II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
    III – licença-maternidade;
    IV – licença-paternidade;
    V – gratificação natalina.
    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    Art.139.
    § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
    § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
    § 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Art. 2º. Para fins de unificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar previsto no parágrafo 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 dias.

    Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”.

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