terça-feira, 26 de junho de 2012

HÁ DISCREPÂNCIA NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI DISTRITAL Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011



Na forma do artigo 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei”. São atribuições do Conselho Tutelar, segundo o artigo 136 do referido diploma legal:


I – (...)

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

(...)

X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal”.


“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução” (art. 132). São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, na forma do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:


“I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município”.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Município detém competência para estabelecer requisitos para eleição de membro de Conselho Tutelar, além dos acima mencionados, de que é exemplo o acórdão proferido no Ag Rg na MC nº 11.835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.03.2007, p. 198. É sabido que o Conselho Tutelar colabora na (I) prestação de serviço público de assistência à criança e ao adolescente e (II) na atividade jurisdicional (art. 136, inciso VI).


O conselheiro tutelar é investido por eleição e por prazo determinado em função pública de natureza administrativa, considerada, segundo o artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente em serviço público relevante. Tratando-se de atividade pública, seu exercício está sujeito aos princípios constitucionais informativos da Administração Pública, dentre os quais, o da impessoalidade.


No exercício da sua competência, possui o Município liberdade de fixar requisitos para o exercício das funções de conselheiro tutelar desde que sejam compatíveis com a natureza das atribuições e adequados à concretização dos princípios constitucionais que presidem a Administração Pública.


A esse propósito, já decidiu o Tribunal no julgamento do Agravo Regimental nº 70017745134, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, sessão de 27 de novembro de 2006, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO os efeitos dos artigos 19, § 4º, e 22-B da Lei Municipal n. 30/1993, com redação dada pela Lei Municipal n. 456/2006, ambas do Município de Inhacorá/RS.


Embora não haja dúvida de que é competência do Município estabelecer os requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Municipal além daqueles já previstos no art. 133 do ECA, não pode haver distinção entre os concorrentes às vagas. Até porque não há de falar em direito adquirido quando se está diante de cargo eletivo.


De modo que não têm, os conselheiros tutelares, direito adquiridos à reeleição pelos ditames estipulados em concurso anterior. Afronta aos princípios da isonomia e igualdade.


Pelo outro lado, o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei Distrital nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao exercício da função de conselheiro tutelar, pois tal preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos especializados ou curso superior para o seu desempenho. Não há adequação da exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do conselheiro tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e arbitrário.


Além destes devaneios, a Lei Distrital nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, estabelece que para candidatar ao cargo de conselheiro tutelar no Distrito Federal, o cidadão precisa fazer prova de caráter eliminatório, efetua pagamento de taxa de valor e ter aproveitamento de no mínimo 70% de acertos, porém, no tocante experiência foi exigida em pleitos anteriores, atualmente e estranhamente não precisa ter bem como não é exigido do candidato ao cargo de conselheiro tutelar carga horário de cursos realizados referentes à promoção de garantia de direitos da criança e adolescente.  


Ensina Luís Roberto Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma reação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida, que no caso não ocorre, porquanto não há uma relação racional, direta e razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à norma.



De outra parte, na lição de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar razoabilidade externa da norma, isto é, sua adequação aos meios e aos fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei infringir valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será ela legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.



Diante ao exposto, referentes aos requisitos à candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, me parecer que a primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. É evidente que existe divergência na doutrina e na jurisprudência, mas a corrente amplamente majoritária prevê a possibilidade das leis municipais acrescentarem outros requisitos.


Assim, os requisitos do ECA seriam apenas gerais mínimos para todos os municípios brasileiros brasileiro, independente de tamanho. Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade, estabelecer através de lei, outros requisitos específicos, dos que conhecemos com maior previsão, podem citá-los: a) a experiência no trato com crianças e adolescentes por período mínimo de 2 anos, b) atestado de saúde física e mental, c) o grau de escolaridade, d) prova de conhecimento do ECA, e) entrevista com os candidatos.



Por fim, é notório que o Conselho Tutelar é uma das maiores conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei. O Ministério Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos praticados no município.


*Domingos Francisco, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF,  ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR,  Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br








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