Na forma do artigo 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei”. São atribuições do Conselho Tutelar, segundo o artigo 136 do referido diploma legal:
“I – (...)
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
(...)
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal”.
“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de
cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução” (art. 132). São requisitos para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, na forma do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990:
“I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Município
detém competência para estabelecer requisitos para eleição de membro de
Conselho Tutelar, além dos acima mencionados, de que é exemplo o acórdão
proferido no Ag Rg na MC nº 11.835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 28.03.2007, p. 198. É sabido que o Conselho Tutelar colabora na
(I) prestação de serviço público de assistência à criança e ao adolescente e
(II) na atividade jurisdicional (art. 136, inciso VI).
O conselheiro tutelar é investido por eleição e por prazo determinado em
função pública de natureza administrativa, considerada, segundo o
artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente em serviço público
relevante. Tratando-se de atividade pública, seu exercício está
sujeito aos princípios constitucionais informativos da Administração
Pública, dentre os quais, o da impessoalidade.
No exercício da sua competência, possui o Município liberdade de fixar
requisitos para o exercício das funções de conselheiro tutelar desde que sejam compatíveis
com a natureza das atribuições e adequados à concretização dos princípios
constitucionais que presidem a
Administração Pública.
A esse propósito, já decidiu o Tribunal no julgamento do Agravo
Regimental nº 70017745134, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, sessão de
27 de novembro de 2006, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO os efeitos dos artigos
19, § 4º, e 22-B da Lei Municipal n. 30/1993, com redação dada pela Lei
Municipal n. 456/2006, ambas do Município de Inhacorá/RS.
Embora não haja dúvida de que é competência do Município estabelecer os
requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Municipal além
daqueles já previstos no art. 133 do ECA, não pode haver distinção entre os
concorrentes às vagas. Até porque não há de falar em direito adquirido quando
se está diante de cargo eletivo.
De modo que não têm, os conselheiros tutelares, direito adquiridos à
reeleição pelos ditames estipulados em concurso anterior. Afronta aos
princípios da isonomia e igualdade.
Pelo outro lado, o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei
Distrital nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, viola o princípio
constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao
exercício da função de conselheiro tutelar, pois tal preceito ofende o princípio
da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há
razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e
geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais
básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar,
pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos
especializados ou curso superior para o seu desempenho. Não há adequação da
exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do conselheiro
tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e
arbitrário.
Além destes devaneios, a Lei Distrital nº 4.675, de 17 de Novembro de
2011, estabelece que para candidatar ao cargo de conselheiro tutelar no
Distrito Federal, o cidadão precisa fazer prova de caráter eliminatório, efetua
pagamento de taxa de valor e ter aproveitamento de no mínimo 70% de acertos,
porém, no tocante experiência foi exigida em pleitos anteriores, atualmente e
estranhamente não precisa ter bem como não é exigido do candidato ao cargo de
conselheiro tutelar carga horário de cursos realizados referentes à promoção de
garantia de direitos da criança e adolescente.
Ensina Luís Roberto Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em
primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que
diz com a existência de uma reação racional e proporcional entre seus motivos,
meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida,
que no caso não ocorre, porquanto não há uma relação racional, direta e
razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à norma.
De outra parte, na lição de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar
razoabilidade externa da norma, isto é, sua adequação aos meios e aos fins
admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei infringir valores
expressos ou implícitos no texto constitucional, não será ela legítima nem
razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.
Diante ao exposto, referentes aos requisitos à candidatura ao cargo
de conselheiro tutelar, me parecer que a primeira discussão que se trava é
acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. É evidente que
existe divergência na doutrina e na jurisprudência, mas
a corrente amplamente majoritária prevê a possibilidade das leis municipais
acrescentarem outros requisitos.
Assim, os requisitos do ECA seriam apenas gerais mínimos para todos os
municípios brasileiros brasileiro, independente de tamanho. Cabe a cada
município, verificando sua particular necessidade, estabelecer através de lei,
outros requisitos específicos, dos que conhecemos com maior previsão, podem
citá-los: a) a experiência no trato com crianças e adolescentes por período
mínimo de 2 anos, b) atestado de saúde física e mental, c) o grau de
escolaridade, d) prova de conhecimento do ECA, e) entrevista com os candidatos.
Por fim, é notório que o Conselho Tutelar é uma das maiores conquistas sociais
na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um organismo público e
social de máxima importância. Todo município deve possuir um Conselho Tutelar
para o exercício das atribuições previstas na Lei. O Ministério Público é o
agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município pela não
criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de Conselhos
Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir somente o seu
papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o número
necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e
comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24
horas por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de
direitos praticados no município.
*Domingos
Francisco, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Programas Sociais,
Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009
/ 2009 a 2012), representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF, ex-Agente
de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de
Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá
(1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do
Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude
da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da
Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro
atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02,
Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone:
39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com
Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/,
email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br
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