sexta-feira, 25 de maio de 2012

DEPUTADO FEDERAL JOÃO PAULO(PT/DF) AUTOR DO REQUERIMENTO QUE PEDE REGIME DE URGÊNCIA PARA VOTAÇÃO DA PL 3754/2012

     A direita o conselheiro Manoel, no centro o Dep. João Paulo e a esquerda o conselheiro Domingos                     





Fotos tiradas com os conselheiros tutelares do Distrito Federal,  pastor e conselheiro Domingos (Ceilandia-DF) e  o conselheiro Manoel (Paranoá-DF), quando da visita ao Gabinete, na Câmara dos Deputados, ao lado do Deputado Federal João Paulo Lima (PT/PE), autor do Requerimento de Urgência nº 5295/2012, nos termos do (Art. 155 do RICD) n. 5295/2012, pelo Deputado João Paulo Lima (PT-PE), que: "Requeremos nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para a tramitação do PL Nº 3754/2012, de autoria do Senado Federal- Senadora Lucia Vânia-PSDB/GO, que altera os arts. 132, 134,135, a 139 da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os conselheiros tutelares".

Postado por Domingos Francisco

sábado, 19 de maio de 2012

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE



A Lei 4.675/2011, fere o principio constitucional

Acredito, salvo melhor entendimento, que o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, abaixo citados, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, pois tal preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos especializados para o seu desempenho. Não há adequação da exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do Conselheiro Tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e arbitrário.

Ensina Luís Roberto Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma reação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida, que no caso não ocorre, porquanto não há uma relação racional, direta e razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à norma.

De outra parte, na lição de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar razoabilidade externa da norma, isto é, sua adequação aos meios e aos fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei infringir valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será ela legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.
Em suma, ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art. 133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a Lei Municipal, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei Municipal, no tocante reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.

Isto posto, sou favorável que a prova seja para aferir conhecimento referente instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes e não de caráter eliminatório.
Por fim, penso que a criação da escola para formação de conselheiros tutelares seja uma alternativa ou quem sabe a solução, para evitar aprovação de leis irracionais, infundadas, imoderadas e arbitrária.

 Postado por:

Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br












sexta-feira, 11 de maio de 2012


ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AUTO-ATENDIMENTO OU
A PROTEÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS




*Domingos Francisco

Sou completamente desfavorável ao regime de ATENDIMENTO PRÉ-ACOLHIMENTO, inventados por certos órgaos da administração pública do GDF, que compõem a rede de atenção a criança e ao adolescente, pois fere categoricamente os princípios constitucionais, a lei orgânica do Distrito Federal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, vislumbro e defendo que na realidade se deva discutir de imediato o “ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AUTO-ATENDIMENTO” e que sejam de fato atendidas e compridas as deliberações do Conselho Tutelar e executadas as medidas de proteção, haja vista, que compete a cada Conselho Tutelar definir a metodologia de atendimento e o seu próprio fluxo, jamais tentar ser a recepção de entidades e órgãos de atendimento ao público, os quais, diga-se de passagem, tem nos seus quadros excelentes profissionais devidamente capacitados e competentes, entretanto, a sua estrutura administrativa e operacional se encontra arcaica e deficiente, incapaz de atender as demandas crescentes e recorrentes da população no âmbito da jurisdição do Distrito Federal.

Por fim, sustento o meu posicionamento real e concreto pelas seguintes razões abaixo expostas:  
     
O Conselho Tutelar é um órgão público colegiado da esfera municipal, de caráter deliberativo, executivo e fiscalizador. É permanente (não pode ser dissolvido), autônomo (não pode sofrer qualquer ingerência no cumprimento de suas atribuições), não jurisdicional (não integra o Poder Judiciário e nem a ele está subordinado), sendo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (NOTA: 28    Estatuto, art. 131.) . As tarefas concretas derivadas desta incumbência estão especificadas nos artigos 95 e 136 (principalmente), combinadas com os artigos 191 e 194 do Estatuto.

Em suas atribuições figuram o atendimento: às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados; à criança a quem tenha sido atribuída prática de ato infracional (NOTA: 29    Toda conduta descrita como crime ou contravenção penal (Estatuto, art. 103).); aos pais ou responsável por crianças e adolescentes em risco pessoal e social (NOTA: 30    Estatuto, art. 136; 101, I a VI e 129.) .

Não se trata de atendimento direto, no sentido estrito, pois o Conselho Tutelar não é um "programa de atendimento".

Antes, via de regra, investiga e avalia situações que foram objeto de denúncia ou de fiscalização e, se for o caso, providencia os devidos encaminhamentos junto aos competentes órgãos públicos. {} Não é atribuição do Conselho Tutelar servir de "curativo social" ou de instância caritativa para suprir a ausência de políticas e serviços públicos. Assim, se não há, por exemplo, hospital público que trate adequadamente um adolescente que apresenta síndrome de abstinência (NOTA: 31    Conjunto de sintomas que ocorrem após a cessação ou redução do uso de uma substância psicoativa que vinha sendo usada repetidamente e, geralmente, após um longo período e/ou em altas doses.), não lhe cabe acolhê-lo na casa de algum dos conselheiros.

Cabe ressaltar que a atuação do Conselho Tutelar não se limita ao importantíssimo atendimento de casos individuais, pois também abrange questões "macro", referentes à fiscalização e articulação da rede de atendimentos, ao estabelecimento de políticas públicas e mesmo à destinação de recursos públicos. Quando, por exemplo, identifica a ocorrência de falta de vagas nos programas e serviços públicos que atendem à criança, ao adolescente e às suas famílias, além de imediato requisitá-las (NOTA: 32    Estatuto, art. 136, inciso III, alínea a.) , deve comunicar oficialmente o fato às autoridades competentes para que sejam tomadas providências, no sentido de ampliar adequadamente o número de vagas oferecidas. Não basta ao administrador público atender à demanda que o Conselho Tutelar está trazendo, em detrimento do restante da população (NOTA:33    A força do Conselho Tutelar não deve ser usada como expediente para "furar" filas de espera.).

O somatório das informações sobre as lacunas (quantitativas e qualitativas) da rede de atendimento será útil para assessorar (NOTA: 34    Estatuto, art. 136, inciso IX.) o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

A instituição do Conselho Tutelar modificou profundamente a maneira como são tratadas as questões da infanto-adolescência pelos organismos oficiais. Esse é o ponto de vista esposado por Konzen (2000), ao diferenciar as competências do Poder Judiciário e do Conselho Tutelar:

As instâncias do poder público, investidas em autoridade para determinar providências no caso concreto são, nas suas respectivas esferas de competência, o Poder Judiciário, pelo juiz da infância e da juventude e, a mais importante inovação do Estatuto, o Conselho Tutelar, entes legitimados a emprestar à ordem pública o necessário sentido de co-gerência. A atuação do primeiro, do juiz, situa-se no campo estrito da prestação jurisdicional. Para o segundo, o Conselho Tutelar, resulta a investidura para determinar providências de natureza administrativa (KONZEN, 2000, p. 163).

A compreensão da importância e da verdadeira dimensão social, jurídica e institucional do Conselho Tutelar depende do entendimento do alcance social das tarefas que lhe cabem, bem como dos poderes e responsabilidades que lhe são delegadas para cumpri-las. A respeito disso, destaca Konzen (2000):
Em nenhum outro momento e em nenhuma outra área, o legislador federal delegou tanta autoridade a agentes do município como fez o Estatuto da Criança e do Adolescente ao criar o Conselho Tutelar, investindo os conselheiros em atribuições e, especialmente, em prerrogativas de função até então inimagináveis a outros órgãos ou agentes das municipalidades (KONZEN, 2000, p. 172).


Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br

terça-feira, 8 de maio de 2012

Ato da Presidencia da ACT/DF

                                                     
              NOTA DE ESCLARECIMENTO

"os poderosos podem até arrancar algumas rosas do jardim, mas jamaisimpedirão a chegada da primavera".


Caros amigos e guerreiros conselheiros tutelares.

Inicialmente é com alegria e a permissão de Deus bem como à ajuda de todos vocês que hoje estamos à frente da ACT/DF, presidindo com dedicação, responsabilidade e amor a causa. Estamos lutando com afinco, determinação e coragem para aprovação do Projeto de Lei (que hoje se chama também PL 3754/12 - pois está na Câmara Federal.

Venho através desta, esta informar que recebi vários telefonemas de conselheiros perguntando se
 eu iria para Secretaria de Estado da Criança, inclusive foi citado pela subsecretária Leilá de que estaria indo para secretaria ocupar o seu lugar. Entretanto, quero reafirmar o que outrora respondi aos  conselheiros, que não irá para Secretaria pelos seguintes motivos que julgo serem imprescindíveis:  

1º - Minha consciência e o meu coração me orientam dizendo que devo terminar meu mandato, pois fui escolhida pela comunidade sem “fazer campanha"  para zelar pelos direitos da criança e do
 adolescente.

2º -  não vim pra o conselho com intenção de dizimar a minha liderança
 por cargos públicos ou se alto promover, a Selma é petista sim, mas no espaço chamado CONSELHO TUTELAR NÃO SOU GOVERNO E NEM PARTIDO, sou Conselheira Tutelar e atuante, protetora e guardiã dos direitos ameaçados e violados das crianças e dos adolescentes (sujeitos de direitos).


3º - As nossas crianças e adolescentes merecem respeito e devem ser tratados com dignidade, pois o CONSELHEIRO zeloso não deixa a luta no campo de batalha e nem abandona causa no meio da guerra. Reconheço que temos muito que lutar e conquistar enquanto Associação e na condição de representante nacional dos conselhos do
 DF.

4º  - Posso até um dia ir pra Secretaria, mas não agora e nem sei

quando, pois ir para lá e não poder mudar a realidade dos conselhos, do sistema sócio educativo e ainda as políticas públicas para criança e adolescente, é bem melhor ficar do lado de AUTORIDADES QUE PODEM COBRAR, REPRESENTAR DÁ VOZ AS NOSSAS  CRIANÇAS  E ADOLESCENTES – (os
conselheiros tutelares).  

5º - Posso até ir... como já acima citado, mas gostaria de ir com autonomia, no momento certo e na hora certa com apoio dos conselheiros e com respaldo da minha  militância, para fazervaler em prol dos direitos da criança e do adolescente e não por ocupar espaço. Em suma compreendo perfeitamente, que esta causa não é qualquer coisa é lhe dar com DIREITOS HUMANOS.

6º - O motivo de não ter ido a ultimas reuniões:
Estive resolvendo um caso complexo no conselho e minha neta nasceu, sou vovó, quem desejar pode apreciar a beleza da natureza que Jesus proporcionou a linda Nicole, acesa os emails da rede dos conselheiros tutelares do DF.

Brasilia-DF, 06/05/2012.

                                                 Selma Aparecida

Presidenta da Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tuteares do DF


domingo, 6 de maio de 2012

Mobilização em 29/03/2012 - Conselheiros Tutelares no Senado Federal












Vai à Câmara projeto que dá garantias trabalhistas a conselheiros tutelares


A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) aprovou nesta quinta-feira (29) um projeto de lei que garante uma série de direitos trabalhistas aos conselheiros tutelares. Uma das funções desses profissionais é a de atender crianças e adolescentes vítimas de violência – e sua atuação é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Como foi aprovada em decisão terminativa, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso em contrário.

O projeto, que tramitou no Senado como PLS 278/09 , tem como autora a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O texto determina que os conselheiros tutelares terão direito a cobertura previdenciária, férias, 13º salário, licença-maternidade e licença-paternidade. O relator da matéria foi o senador Gim Argello (PTB-DF).

A votação foi acompanhada por vários conselheiros tutelares que apoiam o projeto. A presidente da ACT/DF, conselheira SELMA APARECIDA, mesmo ausente pois estava acompanhando e assistindo o parto de sua neta Nicole, parabenizou a todos conselheiros tutelares, tanto do Distrito Federal como de outros estados que fizeram presente e que participaram efetivamente desta grande mobilização a nível nacional.

Secretária da Criança e Associação dos Conselheiros Tutelares estreitam relações

Qua, 02 de Maio de 2012 11:47
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A Secretária da Criança do Distrito Federal, Rejane Pitanga, recebeu na manhã dessa quarta-feira (02), na atual sede da SECriança, representantes da Associação dos Conselheiros Tutelares do DF. O encontro teve como objetivo estreitar a relação e o diálogo entre a Secretaria e os Conselheiros, bem discutir assuntos referentes ao fortalecimento da atuação dos Conselhos.
presidente da Associação dos Conselheiros Tutelares, Selma Aparecida, solicitou ajuda à Secretaria para a realização de encontros envolvendo os Conselheiros, o investimento na capacitação dosDSC03859.1 mesmos, a manutenção dos apoios administrativos dos Conselhos Tutelares, bem como um diálogo pedagógico da Comissão de ética dos Conselhos. Além disso, foi sugerida à titular da Pasta uma visita aos 33 Conselhos para que Rejane Pitanga possa conhecer e verificar de perto a atual realidade dos Conselhos.
Rejane Pitanga reafirmou o compromisso da Secretaria da Criança com a causa. Para a Secretária a estruturação dos Conselhos Tutelares e o seu bom funcionamento são fundamentais para garantir a política de proteção à violação dos direitos das crianças e adolescentes. “Vamos investir na capacitação dos Conselheiros e trabalhar no sentido de intensificar esforços para melhorar as condições de funcionamento dos Conselhos”, aponta.
Selma se diz otimista. De acordo com ela, havendo diálogo pode se manter e fortalecer o Sistema de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e, consequentemente, dos Conselhos Tutelares. “Nesse sentido, esperamos que a atual Secretária tenha a sensibilidade de compreender a fragilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, tanto no aspecto estrutural como na qualificação dos profissionais que atuam nele”, diz.
A Secretária informou ainda que já se iniciaram os trabalhos para a realização do 3º Encontro de Conselheiros Tutelares.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou o PL 278/09



Entrevista na  TV Senado com o conselheiro tutelar Domingos Francisco destacando a importância da regulamentação da função de Conselheiro Tutelar.