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terça-feira, 19 de novembro de 2013
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Blog Estação Notícias: MENSAGEM ALUSIVA AO DIA NACIONAL DO CONSELHEIRO TU...: “18 DE NOVEMBRO - DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR” O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Esta...
segunda-feira, 8 de abril de 2013
sábado, 26 de janeiro de 2013
ESTUDO DA LEI
FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO
CONANDA
-Remissiva
elaborada pelo insigne George Luís Bonifácio de Sousa
Vimos pelo presente,
através deste relato, auxiliar aos
Conselhos Tutelares,
frente às alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), em seus artigos 132, 134, 135 e 139, conforme a nova redação dada pela Lei Federal de nº 12.696, datada de 25 de julho de 2012, que aqui passamos a tecer nossas considerações:
frente às alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), em seus artigos 132, 134, 135 e 139, conforme a nova redação dada pela Lei Federal de nº 12.696, datada de 25 de julho de 2012, que aqui passamos a tecer nossas considerações:
1. DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando, a nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso II, que enuncia:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Considerando, o comando de nossa Constituição Federal em seu art. 227; “Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
Considerando o princípio da eficiência na administração preconizado no art. 37
de nossa carta magna;
Considerando, o que nos ensina o mestre Hely Lopes: “O princípio da
eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” (Direito Administrativo Brasileiro 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores – 2003);
Considerando, o Art. 6º da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe:
“Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”;
Considerando, a legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37), que
/significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Na administração pública não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular
significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”;
significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”;
Considerando, que o Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito
Positivo
– a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto, na sua prática o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em toda, as suas especificações. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo. O principio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. Omitindo ou diversificando o agente público, qualquer das minúcias especificadas na lei, o ato é inválido, e assim poder ser reconhecido pela própria administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado;
– a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto, na sua prática o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em toda, as suas especificações. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo. O principio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. Omitindo ou diversificando o agente público, qualquer das minúcias especificadas na lei, o ato é inválido, e assim poder ser reconhecido pela própria administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado;
Considerando, que a Lei Federal 12.696, de 25 de julho de 2012, em seu artigo 1º, que deu nova redação ao artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90, em que estabelece o novo prazo para o mandato de Conselheiro Tutelar para 04 ANOS, a partir de sua publicação de 26 de julho passado; (destaque nosso);
Considerando, que no Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. E no caso em questão da Lei Federal 12.696, de 25 de julho de2012, em seu artigo 3º é, exatamente assim que preconiza o texto legal: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (destaque nosso).
Considerando, que a grande maioria das Legislações Municipais Brasil afora enunciam que o mandato para Conselheiro Tutelar terá o prazo de 03 anos; Prazo este hoje em total discordância com a Legislação Federal em vigor (Lei Federal nº 12.696/2012); (destaque nosso).
Considerando, que as diretrizes emanadas pela Resolução do CONANDA, de nº 152, datada de 09 de agosto de 2012, em seu artigo 2º, incisos II e V, que enunciam a possibilidade de um mandato para Conselheiro Tutelar com prazo inferior ao consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra de dúvidas como uma “antinomia jurídica”;
Não sendo o referido Conselho Nacional (com todo o respeito ao Conanda),
a instância legal para através de resolução suprir as lacunas da Lei
Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio texto
legal (destaque nosso).
Considerando, que a antinomia pode ocorrer entre duas normas, dois princípios jurídicos ou entre uma norma e um princípio aplicado a um caso particular. O fenômeno da antinomia possui um caráter inerentemente danoso ao sistema jurídico, fazendo com que esse perca parte de seu componente lógico e reduzindo sua credibilidade como um todo. É esperado, tipicamente, que determinado conjunto de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades óbvias ou difusas confundam os sujeitos e operadores do Direito, dando abertura excessiva para múltiplas interpretações de uma mesma situação real, segundo seu reflexo no Direito. Por isso, é necessário aplicar soluções provindas da terapêutica jurídica para resolver estes conflitos e conformá-los ao restante do ordenamento. Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado.”;
Considerando, o que nos ensina o mestre Hely Lopes em sua obra, Direito
Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores – 2003 – quanto as características das Resoluções:
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los...” (destaque nosso).
Considerando, o que enuncia a nossa Constituição Cidadã, em seu artigo 30, incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Não nos restam dúvidas que caberá ao Município, ajustar a sua legislação local
aos novos comandos da Lei Federal nº 12.696/12, tanto quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares (04 anos), bem como ao disposto no novo texto dado ao artigo 139, parágrafos 1º e 2º, que estabelecem o processo unificado em todo “Território Nacional”, bem como estabelece ainda a data da posse dos escolhidos no referido processo unificado para o dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo.
2. DAS CONCLUSÕES:
1. Fica evidente a urgente necessidade de ajuste as legislações em vigor
Brasil afora aos novos comandos da Lei Federal nº 12.696/2012, tanto
quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares, bem como
providenciar ajustes quanto ao processo unificado em todo território
nacional, consagrado no texto da nova Legislação Federal;
2. Para tanto será necessário o envio de mensagem de Lei pelo Poder
Executivo (de acordo com as Leis Orgânicas Municipais) ou por
iniciativa da própria Câmara Municipal (já que tal mensagem não gera
despesas) buscando se adequar ao processo unificado previsto, inclusive
prorrogando em caráter excepcional o prazo dos mandatos dos atuais
Conselheiros Tutelares em exercício Brasil afora;
3. Na insistência do Poder Executivo local em realizar processo com prazo
de mandato inferior ao disposto na Legislação Federal de nº 12.696//2012
(04 anos), deverão os Conselheiros Tutelares ingressarem com o remédio
jurídico cabível para o fiel cumprimento da Lei Federal nº 12.696/2012.
George Luís Bonifácio de Sousa
Membro da Executiva FCNCT – Fórum
Colegiado Nacional dos Conselheiros Tutelares
Instrutor na Área da Infância e
Juventude
Leia mais: http://georgeluis.webnode.com/news/estudo-da-lei-federal-12-696-e-a-resolu%c3%a7%c3%a3o-152-do-conanda-/
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A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE
MANDATOS DE CONSELHEIROS TUTELARES OU SOBRE QUAL A VIGÊNCIA DE UMA LEI, OU DE
ESTABELECER EXCEÇÕES AO CUMPRIMENTO DA LEI?
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal,
incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao
CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da
lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de
conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas
deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio,
sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da
constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros
estabelecidos pela lei,
podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que
compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução
152, note:
Art
2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e
as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos
estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política
estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente;
VII - acompanhar o reordenamento
institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a
indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos
mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e
a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações
necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata
o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento
interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele
definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências
acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas
sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares,
nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente
ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas
refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se
confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei,
ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento
de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria
entrar em vigor.
Este órgão é integrado por
representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos
executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça,
educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número,
por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não
tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo,
prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou
criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim
recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de
acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de
2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional,
discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei
nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma
aberração total, chegando extremo de
aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário
gregoriano) alias, a mesma, confronta com o
Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem
poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar
as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública,
respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade
absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato,
que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se
relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer
quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a
aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não
será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo
trazer para si competência que é exclusiva do
Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve
entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta
definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei
não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45
dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do
assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs
expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que
aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo
de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que
necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei
Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma
lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos
casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa
definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei
não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só
podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de
mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao
cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as
disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91,
que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se
pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais
informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o
da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição
do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de
atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho
Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei
12.696/2012, e jamais estabelecimento
dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos
conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro
de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº
8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei
nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É
cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos
autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando
obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição
para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em
todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O
CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta
concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência,
tem-se por invalido, ilegal e incapaz de
produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que
alias, inovou o ordenamento jurídico ao
estabelecer parâmetros gerais de transição
para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei
nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão,
o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e
Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério
Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem
como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas
administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da
República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta
noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho
Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as
diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares
em todo território nacional a partir da
vigência da lei 12.696/12, publicado no
D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com
a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e
III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia
da Resolução nº 152.
Domingos Francisco, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de
Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da
Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de
Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e
Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do
Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do
Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
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