sábado, 26 de janeiro de 2013


ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696  E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA


-Remissiva elaborada pelo insigne George Luís Bonifácio de Sousa

Vimos  pelo  presente,  através  deste  relato,  auxiliar  aos  Conselhos  Tutelares,
frente às alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), em seus artigos 132, 134, 135 e 139, conforme a nova redação dada pela Lei Federal de nº  12.696,  datada  de  25  de  julho  de  2012,  que  aqui  passamos  a  tecer  nossas considerações:

1.  DAS CONSIDERAÇÕES

 Considerando, a nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso II, que enuncia:

“Art. 5º  -  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Considerando, o comando de nossa Constituição Federal em seu art. 227;  “Art.
227.  É  dever  da  família,  da  sociedade  e  do  Estado  assegurar  à  criança  e  ao
adolescente,  com  absoluta  prioridade,  o  direito  à  vida,  à  saúde,  à  alimentação,  à educação,  ao  lazer,  à  profissionalização,  à  cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à liberdade  e  à  convivência  familiar  e  comunitária,  além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando
o princípio da eficiência na administração preconizado no art. 37
de nossa carta magna;

Considerando,  o  que  nos  ensina  o  mestre  Hely  Lopes:  “O  princípio  da
eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus  membros.”  (Direito  Administrativo  Brasileiro  28º  Edição  –  Hely  Lopes Meirelles/Malheiros Editores – 2003);

Considerando,  o  Art.  6º  da  Lei  Federal  nº  8.069/90  –  Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente que dispõe: 

“Na  interpretação  desta  lei  levar-se-ão  em  conta  os  fins  sociais  a  que  ela  se
dirige,  as  exigências  do  bem  comum,  os  direitos  e  deveres  individuais  e  coletivos,  e  a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”;

Considerando
, a legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37), que
/significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos  da  lei  e  às  exigências  do  bem  comum,  e  deles  não  pode  se  afastar  ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e  criminal,  conforme  o  caso.   

Na  administração  pública  não  há  liberdade  nem  vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A  lei para o particular
significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”;

Considerando, que o Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo
–  a  lei  –  confere  à  Administração  Pública  para  a  prática  de  ato  de  sua  competência, determinando  os  elementos  e  requisitos  necessários  à  sua  formalização.  Nesses  atos,  a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto, na sua prática o  agente  público  fica  inteiramente  preso  ao  enunciado  da  lei,  em  toda,  as  suas especificações.  Deixando  de  atender  a  qualquer  dado  expresso  na  lei,  o  ato  é  nulo.  O principio  da  legalidade  impõe  que  o  agente  público  observe,  fielmente,  todos  os requisitos  expressos  na  lei  como  da  essência  do  ato  vinculado.  Omitindo  ou diversificando  o  agente  público,  qualquer  das  minúcias  especificadas  na  lei,  o  ato  é inválido,  e  assim  poder  ser  reconhecido  pela  própria  administração ou  pelo  Judiciário, se o requerer o interessado;

Considerando, que a Lei Federal 12.696, de 25 de julho de 2012, em seu artigo 1º, que deu  nova  redação  ao  artigo  132  da  Lei  Federal  nº  8.069/90,  em  que  estabelece  o  novo prazo  para  o  mandato  de  Conselheiro  Tutelar  para  04  ANOS,  a  partir  de  sua publicação de 26 de julho passado; (destaque nosso);

Considerando, que  no Brasil, a obrigatoriedade da  lei  surge a partir da sua publicação no  Diário  Oficial, mas  a  sua  vigência  não  se  inicia  no  dia  da  publicação,  salvo  se  ela assim  o  determinar.  E  no  caso  em  questão  da  Lei  Federal  12.696,  de  25  de  julho  de2012,  em  seu  artigo  3º  é,  exatamente assim que preconiza o texto legal: “Art.  3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (destaque nosso).

Considerando, que a grande maioria das Legislações Municipais Brasil afora enunciam que o  mandato para Conselheiro Tutelar terá o prazo de  03 anos; Prazo este hoje em total  discordância  com  a  Legislação  Federal  em  vigor  (Lei  Federal  nº  12.696/2012); (destaque nosso).

Considerando,  que  as  diretrizes  emanadas  pela  Resolução  do  CONANDA,  de  nº  152, datada  de  09  de  agosto  de  2012,  em  seu  artigo  2º,  incisos  II  e  V,  que  enunciam  a possibilidade  de  um  mandato  para  Conselheiro  Tutelar  com  prazo  inferior  ao  consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; 
Não sendo o referido Conselho Nacional (com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as lacunas da Lei Federal,  inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio texto legal (destaque nosso).

Considerando
,  que  a  antinomia  pode  ocorrer  entre  duas  normas,  dois  princípios jurídicos  ou  entre  uma  norma  e  um  princípio  aplicado  a  um  caso  particular.  O fenômeno  da  antinomia  possui  um  caráter  inerentemente  danoso  ao  sistema  jurídico, fazendo  com  que  esse  perca  parte  de  seu  componente  lógico  e  reduzindo  sua credibilidade  como  um  todo.  É  esperado,  tipicamente,  que  determinado  conjunto  de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades  óbvias  ou  difusas  confundam  os  sujeitos  e  operadores  do  Direito, dando  abertura  excessiva  para  múltiplas  interpretações  de  uma  mesma  situação  real, segundo  seu  reflexo  no  Direito.  Por  isso,  é  necessário  aplicar  soluções  provindas  da terapêutica  jurídica  para  resolver  estes  conflitos  e  conformá-los  ao  restante  do ordenamento.  Para  reconhecer  uma  antinomia  jurídica,  é  necessário  verificar  a contradição,  total  ou  parcial,  entre  duas  ou  mais  normas,  ambas  emanadas  por autoridades  competentes  e  no  mesmo  âmbito  jurídico,  de forma  a  gerar  nos  sujeitos  e operadores  de  Direito  uma  posição  "insustentável  pela  ausência  ou  inconsistência  de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado.”;

Considerando,  o  que  nos  ensina  o  mestre  Hely  Lopes  em  sua  obra,  Direito
Administrativo  Brasileiro  -  28º  Edição  –  Hely  Lopes  Meirelles/Malheiros  Editores  – 2003 – quanto as características das Resoluções:

“..As  Resoluções,  normativas  ou  individuais,  são  sempre  atos  inferiores  ao
regulamento  e  ao  Regimento,  
não  podendo  inová-los  ou  contrariá-los,  mas
unicamente complementá-los e explicá-los...” (destaque nosso).

Considerando,  o  que  enuncia  a  nossa  Constituição  Cidadã,  em  seu  artigo  30, incisos I e II, que explicitam:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

 I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

Não nos restam dúvidas que caberá ao Município, ajustar a sua  legislação  local
aos  novos  comandos  da  Lei  Federal  nº  12.696/12,  tanto  quanto  ao  novo  prazo  do mandato  dos  Conselheiros  Tutelares  (04  anos),  bem  como  ao  disposto  no  novo  texto dado  ao  artigo  139,  parágrafos  1º  e  2º,  que  estabelecem  o  processo  unificado  em  todo “Território Nacional”,  bem  como  estabelece  ainda  a  data  da  posse  dos  escolhidos  no referido  processo  unificado  para  o  dia  10  de  janeiro  do  ano  subseqüente  ao  processo.

 2.  DAS CONCLUSÕES:

1.  Fica  evidente  a  urgente  necessidade  de  ajuste  as  legislações  em  vigor
Brasil  afora  aos  novos  comandos  da  Lei  Federal  nº  12.696/2012,  tanto
quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares, bem como
providenciar  ajustes  quanto  ao  processo  unificado  em  todo  território
nacional, consagrado no texto da nova Legislação Federal;

2.  Para  tanto  será  necessário  o  envio  de  mensagem  de  Lei  pelo  Poder
Executivo  (de  acordo  com  as  Leis  Orgânicas  Municipais)  ou  por
iniciativa  da  própria  Câmara  Municipal  (já  que  tal  mensagem  não  gera
despesas)  buscando se  adequar ao processo unificado previsto, inclusive
prorrogando  em  caráter  excepcional  o  prazo  dos  mandatos  dos  atuais
Conselheiros Tutelares
  em exercício Brasil afora;

3.  Na  insistência do Poder Executivo local em realizar processo com prazo
de mandato inferior ao disposto na Legislação Federal de nº 12.696//2012
(04 anos), deverão os Conselheiros Tutelares ingressarem com o remédio
jurídico cabível para o fiel cumprimento da Lei Federal nº 12.696/2012.


George Luís Bonifácio de Sousa
Membro da Executiva FCNCT – Fórum Colegiado Nacional dos Conselheiros Tutelares
Instrutor na Área da Infância e Juventude

geoluisrn@gmail.com – 84 - 99985873

A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE MANDATOS DE CONSELHEIROS TUTELARES OU SOBRE QUAL A VIGÊNCIA DE UMA LEI, OU DE ESTABELECER EXCEÇÕES AO CUMPRIMENTO DA LEI?


*Domingos Francisco

“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal, incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”

“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”

“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução 152, note:

Art  2º     Compete ao Conanda:   

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

Não se vê em nenhuma das competências acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei federal.

A possibilidade de criação de normas refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei, ou mesmo, a restrição  ou o disciplinamento de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria entrar em vigor.

Este órgão é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

No seu regulamento, não tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo, prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de acordo com a lei.

A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de 2012, no Diário Oficial da União – D.O.U,  entendo que é inconstitucional, discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei  nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma aberração total, chegando  extremo de aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário gregoriano) alias, a mesma, confronta com o  Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem poderia ser diferente.

Vejamos o que diz o Art. 50:

“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade”.

Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato, que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não será aplicada.

É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo trazer  para si competência que é exclusiva do Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45 dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que aconteceu em 26 de julho de 2012.

Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei Federal.

Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos casos.

E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só podem ser definidos por lei, em sentido estrito.

Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91, que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.

O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade.

O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.

Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012,  que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.

Resta concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA,  ultrapassa os limites de sua competência, tem-se por invalido,  ilegal e incapaz de produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que alias,  inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Diga-se a douta Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de  escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a  partir da vigência da lei 12.696/12,  publicado no D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar,  com respaldo no que dispõem os incisos II e III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia da Resolução nº 152. 


Domingos Francisco, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com  /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com