Tenham bons ânimos, nem tudo está
perdido, basta procurar, a Velha República, ela tem um de tudo. Vejam o
que encontrei, é evidente que isto não
cai assim dos céus. Diante do exposto abaixo, demonstra que o Congresso
Nacional (Senado e a Câmara dos Deputados) tem legitimidade para prorrogar
mandatos de conselheiros tutelares, ora são constituintes. Leiam com atenção o
que segue abaixo.
MANDATO – PRORROGACÃO REALIDADE
OU UMA UTOPIA
“Na Velha República se encontra
de tudo, você acredita”?
Penso salvo melhor entendimento
que tanto o Senado como a Câmara dos Deputados por sua vez, acerta ao ampliar –
para quatro anos – o mandato dos conselheiros, ao estabelecer vínculo entre seu
padrão remuneratório e a realidade de cada município, além de reforçar a tese
de funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares, em consonância com a
idéia de que se deve estar sempre vigilante para evitar ou combater a violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Além disto, a unificação da data
contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior
visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e
adolescentes.
Destaco ainda a importância da
unificação da data de realização da eleição dos conselheiros tutelares, de
forma que os pleitos eleitorais sejam realizados simultaneamente em todo o
país, além de dar mais visibilidade ao importante papel social pelo conselho
tutelar no sistema protetivo das crianças e adolescentes, possibilita a adoção
de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros
eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento
técnico mais consistente, no cuidado da infância e da adolescência brasileira.
Ademais, a definição de uma data
única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme
aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento
multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua
plenitude.
Pelo outro lado, quanto PROJETO
DE LEI Nº 3.754, DE 2012 que tramitou na Câmara dos Deputados, casa paterna
(antigo PL 278/09), conhecido como “Casa Iniciadora” parece-me essencial e
aceitável, pois pretende criar condições para que se possa melhorar a atuação
dos conselheiros tutelares, elementos-chave para que possamos avançar na
concretização das disposições do ECA.
No tocante ao substitutivo Projeto de Lei
3754/2012, aprovado pela Câmara dos Deputados que acaba com o direito a prisão
especial e estende benefícios trabalhistas a integrantes do Conselho Tutelar
nos municípios. A proposta unifica a data de eleição dos conselheiros, amplia
os mandatos de três para quatro anos e determina que o Executivo encaminhe uma
proposta para promover a unificação de calendário, o que pode levar à
prorrogação de mandatos em algumas cidades. O projeto segue para análise do
Senado Federal.
Em relação à eleição, foi fixada
que a escolha se dará em todo o território nacional no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. O ponto mais polêmico
da proposta era a possibilidade de prorrogação de mandatos para promover a
unificação da eleição. Por acordo durante a votação decidiu-se que caberá ao
Executivo propor critérios para esta unificação. Diga-se de passagem, criou-se
um hiato no referido PL aprovado na CD.
Por fim, ao pesquisar o estatuto
de prorrogação na velha república, para minha supressa e felicidade, me deparei
com os seguintes resultados, que tanto no passado como no presente e na
atualidade não nada de imoral em prorrogar mandatos, pelo contrario é sim
facultado aos constituintes, vejam alguns exemplos:
MANDATO - PRORROGACAO" EM
LEGISLAÇÃO
ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE
OUTUBRO DE 1969.
Presidência da Republica
, presidida pelo presidente do
senado federal. art. 5º - o mandato do presidente e do vice-
presidente da república, eleitos
na forma do artigo anterior... de competência da união. art. 7º -
as atuais mesas do senado e da
câmara dos deputados, irreelegíveis, para o período imediato...
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 D...
Presidência da Republica
a trinta dias, bem como as
prorrogações que importem em licença por período ininterrupto,
também superior a trinta dia,
dependem de inspeção por junta médica..., o presidente, o vice-
presidente e os membros do
conselho da justiça federal, com mandato de dois anos, vedada a...
DECRETO Nº 168, DE 14 DE AGOSTO
DE 1972
Governo do Estado de São Paulo
do novo conselho regional, os
membros em exercício continuarão com o mandato prorrogado
até que sejam feitas as novas
nomeações. § 2º - os membros... de política salarial xx - autorizar o
registro de contratos de atletas
profissionais e auxiliares especializados; xxi - antecipar ou pro...
Mais 5 normas sobre "MANDATO
- PRORROGACAO" em Legislação
LEI Nº 4641 DE 08 DE MARÇO DE
2001 DE PELOTAS
Câmara Municipal
PRORROGA O MANDATO DOS
CONSELHEIROS FISCAIS, E DELIBERATIVO DO PREVPEL
Art. 1º Os atuais membros dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo do Prevpel, tem seu mandato prorrogado por 03
(três) meses.
LEI Nº 1999 DE 23 DE ABRIL DE
2004 DE CAPAO DA CANOA
Câmara Municipal
ALTERA A LEI Nº 594 , DE 06 DE
JULHO DE 1992.
Art. “11 - A partir da Criação do
Sistema Municipal de Ensino, os Conselheiros do CMED terão seus mandatos
prorrogados por mais dois anos, a contar do término de seus mandatos.”
.
Art. 10 - A partir da criação do
Sistema Municipal de Ensino, os conselheiros do CMED terão seus mandatos
prorrogados por mais dois anos, a contar do término de seus mandatos.
LEI Nº 326 DE 27 DE JUNHO DE 2002
DE CAMAQUA
Câmara Municipal
PRORROGA PRAZO DE MANDATO DE
CONSELHEIROS MUNICIPAIS.
Art. 1º Os Conselheiros Tutelares
eleitos no ano de 1999 que tomaram posse em 01 de Julho de 1999 e cujo mandato
terminaria em 01 de Julho de 2002, terão seus mandatos prorrogados até o dia 30
de Setembro de 200
LEI Nº 8710 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
DE SANTO ANDRE
Câmara Municipal
ALTERA A LEI Nº 7.489 , DE 19 DE
JUNHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A...
Art. 16º Parágrafo único. Os
conselheiros eleitos terão seus mandatos prorrogados automaticamente quando
ocorrer prorrogação da Conferência Municipal de Saúde.
LEI NO 4.215, DE 27 DE ABRIL DE
1963
Presidência da Republica
Dispõe sobre o Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil .
CAPÍTULO II Disposições
Transitórias
TÍTULO III Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 156. Entende-se prorrogado o
mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do
Brasil até a po...
ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE
OUTUBRO DE 1969
Presidência da Republica
Art. 7º - As atuais Mesas do
Senado e da Câmara dos Deputados, irreelegíveis, para o período imediato, têm
seus mandatos, prorrogados até 31 de março de 1970, elegendo-se, todavia, novos
membros para as vaga...
DECRETO Nº 22.315 DE 04 DE JULHO
DE 1996 DO RIO DE JANEIRO
Governo do Estado
APROVA o Regimento Interno do
Conselho Estadual para a Política de Integra...
CAPÍTULO v DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Na hipótese de
ocorrerem fatos que impeçam a substituição regular dos membros do Conselho,
estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselhe...
LEI Nº 12178 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2004 DE CAMPINAS
Câmara Municipal
CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 -As conselheiras eleitas para o biênio
outubro de 2002 a outubro de 2004 terão os seus mandatos prorrogados até a II
Conferência Municipal de P...
LEI Nº 1403 DE 27 DE DEZEMBRO DE
1994 DE DIADEMA
Câmara Municipal
Autor: Ver. JOÃO PAULO DE
OLIVEIRA
Art. 7º - Os Conselheiros
nomeados excercerão sua função pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ter seu
mandato prorrogado por igual período, por uma única vez.
C Â M A R A D O S D E P U T A D O
S
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 6.549-C DE 2009
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, para dispor sobre a unificação nacional da data de eleição de
Conselheiro Tutelar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:
“Art. 132-A. A eleição de
conselheiro tutelar, para o mandato previsto no art. 132, realizar-se-á no
segundo domingo do mês de julho, mediante pleito direto e simultâneo em todo o
País, a cada 3 (três) anos.
Parágrafo único. Admitir-se-á, em
caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos de conselheiro tutelar
vigentes, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput
deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Sala da
Comissão, em
Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator
30/11/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
Remessa ao Senado Federal através
do Of. nº 504/11/PS-GSE.
Peço vênia máxima, que alguém,
por favor, me convença e me prove ao contrario aonde está a imoralidade e
inconstitucionalidade na prorrogação de mandatos???
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