Lei n.º 12.696 de 25 de julho de 2012, que
altera os arts. 132, 134, 135 e 139, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nos termos do § 1º do art. 5º da Constituição da
República, têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais
elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais. Desta
maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação
dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia jurídica imediata, devendo, no
entanto, haver previsão em lei orçamentária municipal.
Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º
12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo
precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição.
Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os
municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e
30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de
transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na
natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em
outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de
escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.
Unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros
tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção
integral das crianças e adolescentes. Ademais, a definição de uma data única
para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos
conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar
para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.
Para viabilizar uma atuação mais próxima da sociedade e de caráter mais
pedagógico, o ECA instituiu o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente. A instituição dos conselhos possibilita a própria
sociedade civil adotar as ações mais adequadas ao cumprimento das disposições
do Estatuto, haja vista sua atuação mais próxima das pessoas que devem ser alvo
de proteção especial, prevendo-se, a implantação de pelo menos um Conselho
tutelar em cada município brasileiro.