sexta-feira, 14 de dezembro de 2012



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANTÉM A LIMINAR CONCEDIDA A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL



"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei"


“Autoridade impetrada, ou seja, o DISTRITO FEDERAL está proibido de praticar
qualquer ato em prejuízo do exercício do cargo pelos atuais Conselheiros, em outras palavras, isto que dizer que os atuais conselheiros tutelares não poderão serem exonerados e nem empossados novos conselheiros tutelares enquanto o agravo de instrumento não for devidamente julgado pelo TJDFT".

O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o Triênios 2013/2015 para mandato de 3 anos que começa em 2013, corre serio risco de não prosperar, por força r. decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar para garantir aos atuais conselheiros tutelares o exercício do cargo pelo período de 4 anos, inclusive com prorrogação automática para além desse 4 anos acaso não haja lei regulamentado a situação até dezembro de 2013, bem como suspender o Edital nº 1, de 30/07/2012 do CDCA-DF, estamos aguardamos confiantemente o julgamento do agravo de instrumento, pois entendemos salvo melhor juízo, o que não pode é tudo continuar como está: Conselheiros Tutelares desamparados e sem acesso imediato a um direto legítimo!


CONFIRA NA INTEGRA O TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Considerando o que vem exposto nos pedidos de reconsideração de fls.316/323 e 361/366, considero oportuno o atendimento, em parte, dos pedidos formulados pelo agravado e pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Verifico que a liminar no presente agravo, com a amplitude em que foi concedida, gera para os ora requerentes lesão muito mais grave do que aquela que com a postulação se buscou evitar. 

Com efeito, a realização do procedimento eletivo está previsto para o próximo domingo e a sua suspensão, no momento, poderá trazer transtornos administrativos e prejuízos financeiros para a entidade.

Sendo assim, reconsidero em parte a decisão de fls.311 para garantir a realização da eleição e seus atos subsequentes, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato em prejuízo do exercício do cargo pelos atuais Conselheiros. 

Brasília 28 setembro 2.012.

Antoninho Lopes
Desembargador Relator

Órgão: 4ª TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número: 2012 00 2 021928-3 Agravante(s): ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador ANTONINHO LOPES

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml12&SELECAO=1&Processo=20120020219283AGI&ORIGEM=INTER&Sequencia=19

sexta-feira, 30 de novembro de 2012



Dia Nacional do Conselheiro Tutelar (18 de novembro)


“Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente”.


Prezados conselheiros (as).


Não vos enganeis; os gigantes desta vida não se derrotam com palavras pulcras ou filosofias humanas, e sim com fé, determinação, trabalho, convicção, coragem e confiança em Deus.

Acreditar é preciso, sonhar é ser livre para fazer aquilo que é certo e correto.

Acredito que a justiça do alto é perfeita e ascendente a injustiça humana e que a mesma sobrepõe sempre a mentira, o engano e a sofisma.

A vitória é para aqueles que acreditam e não tem medo de lutar e ser feliz.

A luta é árdua como a vida é difícil, porém, se sabe que ninguém quer morrer, aliás, morra se preciso como homem tentando viver, não queira morrer sem pelos menos ter tentando viver.

Honra e respeito não está simplesmente na VITÓRIA e pela VITÓRIA, ela é conquistada nos corações sinceros, através de um espírito valente e forte.

Deus é a nossa vitória!

Esta é a mensagem que desejo imprimi-la os corações de MILHARES DE CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES alastrados por este Brasil varonil, verdadeiros protetores, baluartes, guerreiros, temerários dos direitos humanos.


Parabéns Conselheiros Tutelares pelo seu e o nosso dia!

ESTE ERA O TEXTO FINAL DO PL 278/2009 - ALTAMENTE AJUSTÁVEL E INTELIGENTE, PORÉM, PESSOAS QUE DIZEM DO ALTA ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL COLOCOU MUITA FARINHA NA CUMBUCA 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. “No Distrito Federal e nos Municípios divididos em microrregiões ou em regiões administrativas haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada uma delas.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do
Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”(NR)

“Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do § 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo subseqüente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ECA ESTA EM PLENA VIGÊNCIA MUNICIPIOS E O DISTRITO FEDERAL CUMPRA A NOVA LEI



"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".


A LEI N. 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, promoveu algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente em plena vigência.

  
Epítome das modificações no ECA decorrentes da Lei n. 12.696/2012:

1.  O mandato de conselheiro tutelar não é mais de 3 anos admitida uma recondução. Agora é de 4 anos admitida uma recondução;

2.  O conselho tutelar integra a administração pública local/municipal;

3.  Não há mais prisão especial para conselheiro tutelar como previa a redação antiga do art. 135, ECA;

4.  O Conselho Tutelar continua sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local.

5.  A eleição do conselheiro tutelar ocorrerá a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

6.  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

7.  Aos conselheiros é assegurado cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.

8.  Na eleição para o conselho tutelar, é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar bem d qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

9.     A antiga redação do ECA previa que lei municipal poderia dispor sobre eventual remuneração. A lei nova exige disposição quanto ao tema.

9.1) A remuneração era uma faculdade a ser prevista em lei municipal. Com a nova redação, a lei municipal DEVE DISPOR sobre a remuneração.

9.2) A nova redação do art. 134 do ECA dispõe que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes.

10. A lei nova não teve “vacatio legis”. As mudanças no estatuto da criança e do adolescente já estão em vigor.

Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja:” A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.

No Direito brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."

Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.


*Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Segurança Pública, Privada e Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), Membro da Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF, ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

A MORTE SUBIDA É INEVITÁVEL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL COLEGIADO - FCNC





Penso que a morte subida é inevitável do FCNCT chegou ao fim, este não atende mais aos seus propósitos, temos que instituir urgente uma grande associação a nível nacional com personalidade jurídica. O CONANDA, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e Poder Executivo Federal já não precisam mais dos serviços compelidos e prestados por este.


Os conselheiros tutelares do Brasil vencerão, são livres, estão libertos, conhecem o caminho do Congresso Nacional, tem força, são respeitados na sua comunidade local, sabem se mobilizar e são articulados. 


O trono da aleivosia e da tramoia foi deflagrado. Precisamos agora trilhar um novo caminho na direção certa, com sabedoria, compromisso e responsabilidade, temos muitos colegas com a SELMA DA CRIANÇA DO DF, EDILEUZA MT, JUARES CE, DOMINGOS DF e outras grandes lideranças espalhadas no território nacional, que saberão fazer a deferência nesta jornada árdua e de muitos desafios a serem superados. Não há mais espaço para aquilo que é burlesco e perspicaz.


A MORTE SUBIDA É INEVITÁVEL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL COLEGIADO - FCNC


Penso que a morte subida é inevitável do FCNCT chegou ao fim, este não atende mais aos seus propósitos, temos que instituir urgente uma grande associação a nível nacional com personalidade jurídica. O CONANDA, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e Poder Executivo Federal já não precisam mais dos serviços compelidos e prestados por este.


Os conselheiros tutelares do Brasil vencerão, são livres, estão libertos, conhecem o caminho do Congresso Nacional, tem força, são respeitados na sua comunidade local, sabem se mobilizar e são articulados. 


O trono da aleivosia e da tramóia foi deflagrado. Precisamos agora trilhar um novo caminho na direção certa, com sabedoria, compromisso e responsabilidade, temos muitos colegas com a SELMA DA CRIANÇA DO DF, EDILEUZA MT, JUARES CE, DOMINGOS DF e outras grandes lideranças espalhadas no território nacional, que saberão fazer a deferência nesta jornada árdua e de muitos desafios a serem superados. Não há mais espaço para aquilo que é burlesco e perspicaz.

O NOVO REGIME JURÍDICO É UMA REALIDADE EM EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA

Lei n.º 12.696 de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).



Nos termos 
do § 1º do art. 5º da Constituição da República, têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais. Desta maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia jurídica imediata, devendo, no entanto, haver previsão em lei orçamentária municipal.


Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.


Unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.



Para viabilizar uma atuação mais próxima da sociedade e de caráter mais pedagógico, o ECA instituiu o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A instituição dos conselhos possibilita a própria sociedade civil adotar as ações mais adequadas ao cumprimento das disposições do Estatuto, haja vista sua atuação mais próxima das pessoas que devem ser alvo de proteção especial, prevendo-se, a implantação de pelo menos um Conselho tutelar em cada município brasileiro.

sábado, 22 de setembro de 2012

JAPORÃ: Vereadores aprovam vigência de mandato de Conselheiros

Fonte: Walter J. Silva
Publicou: Jota Oliveira /
editor@navirainoticias.com.br
ASCOM CÂMARA MUNICIPAL
Vereadores e Conselheiros aprovaram projeto do Conselho Tutelar.

em: 29/5/2012 - 19:02:00 h
A Câmara de Vereadores de Japorã aprovou na última segunda-feira (28) o Projeto de Lei 002/2012 do Executivo Municipal no qual solicita prorrogação do mandato dos Conselheiros Tutelares de Japorã pelo período de 12 meses. De acordo com o presidente do Legislativo, Gilvan Perin, o projeto foi aprovado graças ao empenho dos pares da Casa que analisaram o projeto e em acordo decidiram receber o projeto em regime de urgência e sua tramitação aconteceu em única sessão.
“O projeto de Lei 02/2012 é de interesse público, inclusive endossado pelo Ministério Público Estadual, que as eleições para o Conselho Tutelar não coincidam com o período eleitoral das eleições municipais, sob pena de desvirtuar a finalidade do pleito, além de provocar uma vinculação das eleições, o que não é de bom alvitre à democracia”, disse o presidente do Legislativo sobre a aprovação do projeto que contou com o apoio dos vereadores Jair de Souza Lima, Gabriel Klasmann, Elenice M. Ramos, Daniel Cáceres, Assunção Samaniego, Paulo Martins, Enos Góes e vereador Leonir Salvador.

O projeto de Lei foi sancionado pelo Executivo, através do Prefeito Rubens Freira Marinho, no dia 29 de maio e transformou-se na Lei Municipal 199/2012. A nova lei atenta-se a uma mobilização nacional no sentido de, mediante lei específica, se prorrogar o mandato dos atuais conselheiros pelo prazo necessário à realização das eleições no ano imediatamente posterior às eleições Municipais, o que a partir do próximo ano vai ocorrer em Japorã graças a atuação do Legislativo sob o aval do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que legitimou a prorrogação.

A Câmara também aprovou o Projeto de Lei 001/2012 a fim de dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Exercício de 2012 no valor de R$ 73.818,00 (setenta e três mil oitocentos e dezoito reais) a fim de regulamentar tal repasse por parte do Estado com base na Lei Estadual 4.170/2012. O projeto se tornou a lei 198/2012 sancionada nesta semana pelo Prefeito Municipal, Rubens Freire Marinho, sendo que com a Abertura do Crédito, o Fundo Municipal de Assistência Social poderá usar os recursos na forma de distribuição pactuada junto ao Estado. Durante votação dos projetos, os vereadores receberam a visita de todos os Conselheiros Tutelares de Japorã.
http://www.navirainoticias.com.br/ler.asp?id_noticia=15218

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

“LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI - DURA LEX, SED LEX”


EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO ESTABELECIDA POR EDITAL DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF, É ILEGAL E INADMISSÍVEL. 

 

A lei posterior derroga a anterior - A lei é rigorosa mas é lei. 

*Domingos Francisco



A primeira questão a ser resolvida, portanto, resume-se em reconhecer ou não a legalidade da exigência de cadastro prévio para o eleitor participar do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal.



O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 133 estabelece três requisitos para a candidatura ao cargo de conselheiro, quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir na região administrativa. Sem dúvida alguma podem os Municípios e o Distrito Federal, atendendo às suas peculiaridades locais, e através de lei, estabelecer outros requisitos para a candidatura ao cargo em comento (Art. 30, inciso II da CF).

É nesse passo que anda o certame deflagrado pelo Distrito Federal contraído a Lei 12.696/2012. Com a edição da Lei distrital nº 4.877, de 09 de julho de 2012, que alteou os dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, que estabeleceu, além dos requisitos previstos no ECA, a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na formado regulamento.


Estas mesmas leis atribuíram ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a regulamentação das eleições para o conselho tutelar. Para este fim o CDCA/DF editou no colmilho a Resolução Normativa n° 56, de 02 de abril de 2012 e Resolução Normativa nº 60, de 30 de julho de 2012.

Acontece que no item 6.3, do Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, estabeleceu um novo requisito, impondo cidadão à obrigatoriedade de submeter a um cadastro prévio para participar do processo de escolha, o eleitor deverá preencher formulário informando seus dados pessoais e local de votação. Note-se que tal requisito não foi previsto nem no ECA, nem em Leis distritais.

Resta concluir que o Edital em tela do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federa inovou o ordenamento jurídico ao prever uma nova exigência para o eleitor participar do PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELARNO DISTRITO FEDERAL PARA O TRIÊNIO 2013/2015.



O CDCA-DF é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade. O CDCA-DF não tinha e nem tem competência para criar um novo requisito para o eleitor participar do processo de escolha. Sua competência esta restrita à regulamentar o processo eleitoral previsto nos mencionado diplomas legais. Cabia ao CDCA-DF, simplesmente, explicitar o conteúdo dos diplomas legais já mencionados, e jamais criar novo requisito não previsto em lei.


É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar o Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, exigindo cadastramento prévio para o eleitor, o CDCA-DF agiu de forma ilegal, pois tal requisito não fora previsto no ECA, nem mesmo nas leis distritais acima supracitadas.



Em suma, ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art. 133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a Leis Distritais, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei Distrital.



Há rumores latentes no Distrito Federal, que abriga a capital do Brasil, que o próprio CDCA-DF recuo e que pretende tirar, apagar e excluir o item 6.3, o seja tirar o cadastro prévio do certame, agora se pergunta o edital não publico? 



Verdade seja dita, ha tempo de boca em boca se falava nos quatro cantos da cidade, que este tal cadastro prévio era ilegal, anticonstitucional e antidemocrático, pois fere o direito do LIVRE VOTO, do cidadão.



O Edital é um ato escrito oficial em que há determinação, aviso, postura, citação, etc., e que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa para conhecimento geral, ou de alguns interessados?



Sabe-se que um edital é produzido pelo órgão público, que entra em contato com a empresa que realizará a organização do concurso e aplicação das provas. No edital são repassadas todas as orientações para que a empresa responsável possa confeccionar a minuta do edital de abertura do concurso, no caso do Conselho Tutelar trata-se de processo de escolha de membros do Conselho Tutelares.

A terceira questão de ordem a ser perguntada é ser a Administração Pública pode mudar edital durante concurso? Sim. De acordo com o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a administração pública pode promover alterações nas condições dos concursos, enquanto este não estiver absolutamente finalizado. 



Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o poder público pode, inclusive, cancelar ou invalidar o concurso, a fim de que ele esteja adequado ao ordenamento jurídico é o caso típico do DF, a Lei distrital 4.451, de 23 de dezembro 2009(Lex Anterior) deve se adequar a Lei 12.696/2012(Lex posterior derogat priori), que altera o ECA e estabelece novas regras para os conselhos tutelares (Dura lex, sed lex ).



Foi publicada no DOU de 26 de julho de 2012 a lei que garante aos Conselheiros Tutelares remuneração e direitos trabalhistas básicos. Os membros dos conselhos tutelares agora terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.



Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. É composto por cinco membros, escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos e cada prefeitura tem liberdade para decidir se seus conselheiros terão ou não salário.



A lei publicada (Lei 12.696/2012) ampliou também o mandato dos conselheiros para quatro anos, com direito a recondução (mediante novo processo de escolha), além de vincular o conselho à administração pública local. Ademais, a lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.

Domingos Francisco, Teólogo, CRT-011/DF e CRF-011-061-09, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar por vocação e missão do DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista-RR, Presidente de Honra da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Representante do Conselho Regional e Federal de Teólogos do Brasil no DF, Presidente do COPEV/DF, Núcleo de Ceilândia DF e Assessor da ACT/DF.

 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO ACT-DF




ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF)



NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO

  ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

  Considerando que compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso revestido de sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente para o zelo efetivo dos direitos humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).

  Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:

1.                            Considerando a Associação dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no item 2, da nota técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas doutas Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, postadas no site: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi  uma  das entidades responsável pela coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do projeto  de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal do Distrito Federal, para  dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.

2.                                    Considerando que na época (2009) existiam somente 10 Conselhos Tutelares instalados nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, sediados na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo: Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um total de 50(cinqüenta), conselheiros tutelares, conforme o previsto no art. 3º da LEI N° 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em parceria com a PDIJ, para construção dos  itens da iniciativa popular.

3.                                 Considerando que é inegável e reconhecemos publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora já citadas sempre se mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção coletiva de implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que alias, aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o Ministério Público,  conforme o previsto no o Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

4.                                 Considerando que já mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e simpatizantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, junto à população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com objetivo de apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o intuito de instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na ação de iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos tutelares no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.

5.                                      Considerando que o processo na época foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram como foco principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima citados e não a aprovação de prova para o processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado pelos 32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS DO DF. Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou significativamente de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas deliberações e encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
               
6.                                  Considerando que hoje a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF representa a vontade de mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são lideranças escolhidas pela comunidade, que não concorda com exame de prova na atual conjectura e nos moldes que estão sendo colocados, visto a falta de clareza, definições de aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções, pontuação e duração da realização da prova e o mais grave é a suposta falta de lisura e transparência  como está sendo conduzido o certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao conhecimento da ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e até mesmo da própria população, denunciado as administrações regiões e os partidos políticos que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus candidatos para participarem do processo de escolha dos membros do conselho tutelar.

7.                                  Considerando os termos da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no inciso VI, do artigo 23, que diz: “aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de criança e adolescente”, que julgamos que seriam estes requisitos suficientes para aferimento de conhecimento e não de caráter eliminatório, pois a posição e o entendimento da ACT/DF são  que os conselheiros e suplentes devam participar de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.

8.                                  Considerando a Lei distrital 4.675, de novembro de 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga, que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do Conselheiro e a media proposta (média 7,00) fere o principio da razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional  brasileiro  para resolver a colisão de  princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.

9.                                  Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro) Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com a participação da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto Deputada Luiza de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria o artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou seja, eliminando a prova de uma vez por toda.    

10.                Considerando que Aquela Casa Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos parlamentares presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.

11.                              No entanto, para nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei 4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez no texto do projeto, tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito Federal, que entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista, que os podres constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos, não podendo este ou aquele interferir no outro.

12.                              Considerando que a ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça, afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência daquela casa juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram. 
  
13.                              Considerando o certame deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o Triênio 2013/2015, instituído através do meio do edital 01, publicado m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP. 33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei Federal 12.696, de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de 2012.  ECA (Lei Federal 8069/90) foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e conselheiros refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos era um prazo curto para os membros trabalharem e  garantir com qualidade o atendimento a população juvenil.

14.                             Tendo em vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.” O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento. De acordo ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.  A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).

15.           Considerando o Conselho Tutelar, segundo o art. 132, da Lei Federal 8069//1990, “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros  titulares e 5 (cinco) suplentes, para mandato de quatro anos,  permitida uma recondução”

16.             Considerando o disposto no art. 6º, da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do  adolescente como pessoas em desenvolvimento”,

Por fim a ACT/DF se posiciona  no sentido de que a Legislação Federal (Lei 8.069/1990) é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).

Que como conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).

Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.

Por conseguinte, reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são diferentes das demais.

Ressaltamos ainda, que jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho Tutelar.

Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e do CDCA-DF, desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de unificação.

E finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número de ações judiciais  que poderá, fatalmente, deixar diversas Regiões Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.



Brasília, DF, 23 de Agosto de 2012. 

SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente da ACT/DF