sexta-feira, 30 de novembro de 2012



Dia Nacional do Conselheiro Tutelar (18 de novembro)


“Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente”.


Prezados conselheiros (as).


Não vos enganeis; os gigantes desta vida não se derrotam com palavras pulcras ou filosofias humanas, e sim com fé, determinação, trabalho, convicção, coragem e confiança em Deus.

Acreditar é preciso, sonhar é ser livre para fazer aquilo que é certo e correto.

Acredito que a justiça do alto é perfeita e ascendente a injustiça humana e que a mesma sobrepõe sempre a mentira, o engano e a sofisma.

A vitória é para aqueles que acreditam e não tem medo de lutar e ser feliz.

A luta é árdua como a vida é difícil, porém, se sabe que ninguém quer morrer, aliás, morra se preciso como homem tentando viver, não queira morrer sem pelos menos ter tentando viver.

Honra e respeito não está simplesmente na VITÓRIA e pela VITÓRIA, ela é conquistada nos corações sinceros, através de um espírito valente e forte.

Deus é a nossa vitória!

Esta é a mensagem que desejo imprimi-la os corações de MILHARES DE CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES alastrados por este Brasil varonil, verdadeiros protetores, baluartes, guerreiros, temerários dos direitos humanos.


Parabéns Conselheiros Tutelares pelo seu e o nosso dia!

ESTE ERA O TEXTO FINAL DO PL 278/2009 - ALTAMENTE AJUSTÁVEL E INTELIGENTE, PORÉM, PESSOAS QUE DIZEM DO ALTA ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL COLOCOU MUITA FARINHA NA CUMBUCA 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. “No Distrito Federal e nos Municípios divididos em microrregiões ou em regiões administrativas haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada uma delas.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do
Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”(NR)

“Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do § 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo subseqüente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ECA ESTA EM PLENA VIGÊNCIA MUNICIPIOS E O DISTRITO FEDERAL CUMPRA A NOVA LEI



"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".


A LEI N. 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, promoveu algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente em plena vigência.

  
Epítome das modificações no ECA decorrentes da Lei n. 12.696/2012:

1.  O mandato de conselheiro tutelar não é mais de 3 anos admitida uma recondução. Agora é de 4 anos admitida uma recondução;

2.  O conselho tutelar integra a administração pública local/municipal;

3.  Não há mais prisão especial para conselheiro tutelar como previa a redação antiga do art. 135, ECA;

4.  O Conselho Tutelar continua sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local.

5.  A eleição do conselheiro tutelar ocorrerá a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

6.  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

7.  Aos conselheiros é assegurado cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.

8.  Na eleição para o conselho tutelar, é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar bem d qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

9.     A antiga redação do ECA previa que lei municipal poderia dispor sobre eventual remuneração. A lei nova exige disposição quanto ao tema.

9.1) A remuneração era uma faculdade a ser prevista em lei municipal. Com a nova redação, a lei municipal DEVE DISPOR sobre a remuneração.

9.2) A nova redação do art. 134 do ECA dispõe que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes.

10. A lei nova não teve “vacatio legis”. As mudanças no estatuto da criança e do adolescente já estão em vigor.

Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja:” A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.

No Direito brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."

Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.


*Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Segurança Pública, Privada e Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), Membro da Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF, ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br