sexta-feira, 29 de junho de 2012

Marinete Merss (PT)


Com ressalvas, Justiça Eleitoral aprova contas de Marinete Merss


Surpreendentemente as contas relacionadas a campanha eleitoral de 2010, da então candidata a deputada federal não eleita, Marinete Merss (PT), foram aprovadas com ressalvas na quarta-feira (29), pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Apesar do procurador regional eleitoral, Claudio Dutra Fontella, no dia 26 de maio, ter se manifestado desfavorável e colocado em dúvida a confiabilidade da contabilidade de campanha sobre os números apresentados por Marinete, o juiz relator do TRE-SC, Rafael de Assis Horn, aprovou a prestação de contas aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Horn entendeu que as irregularidades na soma de R$ 13 mil, são insignificantes perto do total arrecadado por Marinete, que alcançou mais de R$ 500 mil.
No dia 27 de junho, às pressas e totalmente fora do prazo legal, Marinete apresentou a Justiça Eleitoral, os documentos que afastaram algumas irregularidades, no entanto, mesmo aprovadas às contas, outras situações permaneceram sem elucidação que ainda figuram como ressalvas nas contas.
Entre os exemplos que a senhora Merss conseguiu provar, foi o da situação de alguns CPFs de doadores que não constavam no cadastro da Receita Federal. Marinete alegou que a irregularidade não era de sua responsabilidade, e sim, do titular do documento. Também a doação feita pelo Comitê Financeiro do PT, no valor de R$ 11,5 mil, que em um primeiro momento entendido como não declarado pela então candidata, foi esclarecido através de um recibo eleitoral, o qual, ela não havia registrado no demonstrativo de recursos arrecadados.
Por outro lado, algumas situações permaneceram sem explicação, como a despesa efetuada com a Gráfica Willejack Ltda., no valor de R$ 8.117,00. A justiça concluiu que o valor confere com o informado pela própria Willejack e a regular movimentação bancária do dinheiro. Mas, se isso não fosse detectado pela unidade técnica da justiça, não teria sido informado, o que em tese viola as regras eleitorais.
Rogério Giessel
rogerio@gazetadejoinville.com.br


Câmara Distrital aprova projetos na área dos direitos da criança e do adolescente

Sex, 29 de Junho de 2012 18:00
Votação
A Secretária da Criança Rejane Pitanga acompanhada da Secretária Adjunta, Catarina Pereira de Araújo e das Subsecretárias de Políticas para Crianças, Lania Alves, e de Proteção à Criança e ao Adolescente, Vera Fernandes, esteve presente na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), na noite dessa quinta-feira (28), para acompanhar a votação dos Projetos de Lei (PL) propostos pelo Executivo.
A titular da Pasta estava atenta à aprovação do PL 1002/2012, do GDF, que estabelece novas regras para concorrência às vagas de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal. Dentre as alterações previstas estavam: redução da nota mínima e do conteúdo da prova, além da obrigatoriedade de os eleitos realizarem curso de formação.
Entretanto, o PL sofreu alterações após um intenso debate entre os deputados, o governo e os Conselheiros Tutelares presentes. Como resultado ficou acordado que para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares para o triênio 2013-2015, que ocorrerá no segundo semestre de 2012, haverá eleição e curso de formação. Para a Secretária da Criança foram incluídos alguns pontos importantes, como a experiência de no mínimo um ano para se candidatar a Conselheiro, além da garantia do curso de capacitação.
Rejane Pitanga explica ainda que outra alteração determina que as pessoas só poderão votar e serem votadas em suas regiões administrativas. “Estamos corrigindo distorções e ampliando a participação popular. Também é compromisso do governo a estruturação dos Conselhos e a formação dos Conselheiros Tutelares”, pontuou.
FDCA – Também foi aprovado o PL 451/2011 que dispõe sobre doações para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), bem como o PLC 41/2012 que dispõe sobre o Conselho de Administração do FDCA e normatiza a utilização de seus recursos financeiros. Além desses Projetos de Lei, foi aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) 27/2011 que obriga o Poder Público a manter o Fundo com dotação mínima de 0,3% da receita corrente líquida. Além disso, proíbe o contingenciamento ou remanejamento.

A MOBILIZAÇÃO DE TODOS É FUNDAMENTAL!!!




A MOBILIZAÇÃO DE TODOS É FUNDAMENTAL!!!



"Tudo quanto te vier à mão para fazer, faze-o conforme as tuas forças,"...

Eclesiastes (9.10)

________________________________________


Do:  Senador Gim Argello(PTB-DF)
Assunto: Convida para votação do SDC 278/09



Conselheiro (a),


Ao cumprimentá-lo (a), e de ordem do Senador GIM ARGELLO, (PTB/DF), dirijo-me a Vossa Senhoria para convidá-lo (a) para participar no dia 03/07, a partir da 15 horas, do processo de votação do SCD 278/09 (Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares), no Plenário do Senado Federal.



ROMULO BARBOSA DA SILVA
Assessor Especial do Senador GIM ARGELLO
E-mail: romulobs@senado.gov.br
Senado Federal, Anexo I, 14º andar
Brasília-DF 70165-900
61-3303-1547/5843/8299-0214



terça-feira, 26 de junho de 2012

HÁ DISCREPÂNCIA NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI DISTRITAL Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011



Na forma do artigo 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei”. São atribuições do Conselho Tutelar, segundo o artigo 136 do referido diploma legal:


I – (...)

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

(...)

X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal”.


“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução” (art. 132). São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, na forma do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:


“I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município”.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Município detém competência para estabelecer requisitos para eleição de membro de Conselho Tutelar, além dos acima mencionados, de que é exemplo o acórdão proferido no Ag Rg na MC nº 11.835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.03.2007, p. 198. É sabido que o Conselho Tutelar colabora na (I) prestação de serviço público de assistência à criança e ao adolescente e (II) na atividade jurisdicional (art. 136, inciso VI).


O conselheiro tutelar é investido por eleição e por prazo determinado em função pública de natureza administrativa, considerada, segundo o artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente em serviço público relevante. Tratando-se de atividade pública, seu exercício está sujeito aos princípios constitucionais informativos da Administração Pública, dentre os quais, o da impessoalidade.


No exercício da sua competência, possui o Município liberdade de fixar requisitos para o exercício das funções de conselheiro tutelar desde que sejam compatíveis com a natureza das atribuições e adequados à concretização dos princípios constitucionais que presidem a Administração Pública.


A esse propósito, já decidiu o Tribunal no julgamento do Agravo Regimental nº 70017745134, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, sessão de 27 de novembro de 2006, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO os efeitos dos artigos 19, § 4º, e 22-B da Lei Municipal n. 30/1993, com redação dada pela Lei Municipal n. 456/2006, ambas do Município de Inhacorá/RS.


Embora não haja dúvida de que é competência do Município estabelecer os requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Municipal além daqueles já previstos no art. 133 do ECA, não pode haver distinção entre os concorrentes às vagas. Até porque não há de falar em direito adquirido quando se está diante de cargo eletivo.


De modo que não têm, os conselheiros tutelares, direito adquiridos à reeleição pelos ditames estipulados em concurso anterior. Afronta aos princípios da isonomia e igualdade.


Pelo outro lado, o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei Distrital nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao exercício da função de conselheiro tutelar, pois tal preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos especializados ou curso superior para o seu desempenho. Não há adequação da exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do conselheiro tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e arbitrário.


Além destes devaneios, a Lei Distrital nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, estabelece que para candidatar ao cargo de conselheiro tutelar no Distrito Federal, o cidadão precisa fazer prova de caráter eliminatório, efetua pagamento de taxa de valor e ter aproveitamento de no mínimo 70% de acertos, porém, no tocante experiência foi exigida em pleitos anteriores, atualmente e estranhamente não precisa ter bem como não é exigido do candidato ao cargo de conselheiro tutelar carga horário de cursos realizados referentes à promoção de garantia de direitos da criança e adolescente.  


Ensina Luís Roberto Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma reação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida, que no caso não ocorre, porquanto não há uma relação racional, direta e razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à norma.



De outra parte, na lição de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar razoabilidade externa da norma, isto é, sua adequação aos meios e aos fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei infringir valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será ela legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.



Diante ao exposto, referentes aos requisitos à candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, me parecer que a primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. É evidente que existe divergência na doutrina e na jurisprudência, mas a corrente amplamente majoritária prevê a possibilidade das leis municipais acrescentarem outros requisitos.


Assim, os requisitos do ECA seriam apenas gerais mínimos para todos os municípios brasileiros brasileiro, independente de tamanho. Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade, estabelecer através de lei, outros requisitos específicos, dos que conhecemos com maior previsão, podem citá-los: a) a experiência no trato com crianças e adolescentes por período mínimo de 2 anos, b) atestado de saúde física e mental, c) o grau de escolaridade, d) prova de conhecimento do ECA, e) entrevista com os candidatos.



Por fim, é notório que o Conselho Tutelar é uma das maiores conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei. O Ministério Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos praticados no município.


*Domingos Francisco, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF,  ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR,  Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br








segunda-feira, 25 de junho de 2012

O que é o MAPNCT?


Movimento de Apelo Nacional de Conselheiros Tutelares do Brasil – MAPNCT é um movimento popular e social que há algum tempo vem organizando a categoria dos conselheiros tutelares pelo Brasil afora,  sem fins lucrativos, democrático, suprapartidária, na luta e defesa de suas prerrogativas, pelos seus direitos e interesses, pugnando sempre pelo fortalecimento, pela independência funcional e prestígio do Conselho Tutelar, e a justa e digna remuneração, condizente com a importância do cargo de Conselheiro Tutelar, haja vista, que o efetivo exercício da função de conselheiro tutelar caracteriza como serviço público relevante (ECA, art. 135).

Buscamos a valorização e unidade de nossa categoria de conselheiros tutelares que na classificação tradicional é possível enquadra no conceito de agentes políticos, assim definidos por HELY LOPES MEIRELLES, os quais têm sua importância no contexto social, em virtude de serem eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso público.

Nosso objetivo é garantir a regulamentação da função de conselheiro tutelar e o protagonismo popular de nossa classe, que é tão sofrida pelas falta de estruturas físicas e a administrativas, capacitação continuada e pela falta de reconhecimento diante do sistema de garantia de direitos (SGD). Temos por princípio garantir a independência funcional da classe, que dispensa a fala de partidos políticos, governos e empresários em nosso nome, tendo em vista que os Conselheiros Tutelares não são policiais, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente.





sábado, 23 de junho de 2012

MOVIMENTO DE APELO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR


     

Excelentíssimos Senadores e Senadoras da República Federativa do Brasil.

CARTA ABERTA AO SENADO FEDERAL
Em defesa da Regulamentação da Função e da Unificação do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar do País -

Vimos através deste manifesto agradecer as Vossas Excelências pela a aprovação do PLS 278/2009, aprovado em 29 de março de 2021, nessa casa em por UNANIMIDADE em duas sessões das comissões: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em caráter terminativo, onde o projeto foi encaminhado para Câmara Federal.


Tendo em vista que a matéria retornou para essa respeitável Corte Legislativa para reexame, o qual julgamos ter se tornado de relevância nacional. Como é de conhecimento de Vossas Excelências que os conselheiros tutelares de todo o País, vêm enfrentando sérias dificuldades no dia a dia de sua atuação, ao mesmo tempo vem acompanhando passo a passo o trâmite do projeto é neste espírito de apelo nacional que retornamos a essa respeitável casa para afirmar o nosso total apoio ao PLS de 278/2009 de origem desse Senado Federal e que seja aprovado na íntegra, pois o País clama pela unificação do processo de escolha dos conselheiros tutelares, haja vista, que o citado projeto além de garantir os direitos sociais, estabeleceu regra isonômica para mandatos de conselheiros tutelares, não prejudicando o tempo dos mandatos de conselheiros que estão no pleno exercício (não reduz mandatos), além disso, solucionou sabiamente o problema de descontinuidade do serviço de relevância, prorrogando o mandato dos conselheiros em exercício, estabelecendo a data da posse do ano da unificação, que ocorrerá a cada 04 anos, no primeiro Domingo subseqüente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais, sendo entendido que o ano de unificação ocorrerá em 2015 e possibilitará a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamentos dos conselheiros em pleno exercício do mandato; garantindo a atuação de maneira mais uniforme, com embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância da adolescência brasileira.


A unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais serão realizados simultaneamente em todo país, além de dar mais visibilidade no importante papel social pelo conselho tutelar no sistema de proteção das crianças e adolescentes.


Por fim, o aperfeiçoamento dos conselheiros tutelares em exercício, garantirá atendimento real e de plena qualidade para o público infanto-juvenil que porventura estejam em situação de risco em razão do inchamento de turistas e torcedores dos jogos da COPA DE 2014, a qual será sediada pelo o Brasil.


É notório de todos que estamos a alguns meses que antecede os jogos da Copa das Confederações previstos para o ano de 2013. Pelo outro lado, urge – se a necessidade de atentar para o cumprimento do mandamento constitucional inserto no art. 227 da Lei Maior, e que assevera ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização á cultura á dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca – lós a salvo de toda a forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” , Lei 8069 de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispões sobre o direitos e garantias desse grupo social vulnerável, bem como estabelece as medidas necessárias  á proteção integral assegurado pela Constituição.


Diante das expectativas dos conselheiros tutelares, os quais enfrentam toda sorte de dificuldades, porém, tem conhecimento e são conscientes do inestimável valor que a garantir direitos da criança e do adolescente, conclamamos a aprovação na integra do PLS 278/2009 na sua formação original.


Agradece desde já.

     MAPNCT 


sexta-feira, 22 de junho de 2012

MAPNCT-APOIA PROJETO DE LEI 278/2009


MAPNCT
MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES EM PROL DA REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO



CAROS CONSELHEIROS DE TODO PAÍS.

INFORMAMOS QUE O SUBSTITUTIVO AO PL 3754/2012, APROVADO NA CAMARA FEDERAL DIA 13 DE JUNHO DE 2012, CHEGOU AO SENADO EM 21 DE JUNHO DE 2012...

AGORA É COM O SENADO!

O PL 278/2009 É DE AUTORIA DO PROPRIO SENADO... CABE O SENADO MANTER O SEU TEXTO ORIGINAL...

ESTE PROJETO REGULAMENTA A FUNÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES
GARANTE OS DIREITOS TRABALHISTAS SOCIAIS;

AMPLIA O MANDATO DE 03 ANOS PARA 04 ANOS;

UNIFICA O DIA NACIONAL DE PROCESSO DE ESCOLHA PARA CONSELHEIRO TUTELAR (ELEIÇÃO).

SENDO A DATA PARA UNIFICAÇÃO NO ANO SUBSEQUENTE A DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL (2012).

VAMOS Q VAMOS ESTAMOS NA RETA FINAL O PROJETO SENDO APROVADO NO SENADO NÃO VOLTA PARA CAMARA... ELE SEGUE PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL...

HÁ PREVISÃO DE ENCERRAR ESTA APROVAÇÃO INCLUSIVE A SANÇÃO ANTES DO RECESSO DAS CASAS LEGISLATIVAS.

MAPNCT- APOIA PROJETO DE LEI 278/2009 DO SENADOR FEDERAL

MAPNCT

MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES EM PROL DA REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO

CAROS CONSELHEIROS DE TODO PAÍS
INFORMAMOS QUE O SUBSTITUTIVO AO PL 3754/2012, APROVADO NA CAMARA FEDERAL DIA 13 DE JUNHO DE 2012, CHEGOU AO SENADO EM 21 DE JUNHO DE 2012...

 AGORA É COM O SENADO!

 O PL 278/2009 É DE AUTORIA DO PROPRIO SENADO... CABE O SENADO MANTER O SEU TEXTO ORIGINAL...

 ESTE PROJETO REGULAMENTA A FUNÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES
GARANTE OS DIREITOS TRABALHISTAS SOCIAIS;

 AMPLIA O MANDATO DE 03 ANOS PARA 04 ANOS;

 UNIFICA O DIA NACIONAL DE PROCESSO DE ESCOLHA PARA CONSELHEIRO TUTELAR (ELEIÇÃO).

 SENDO A DATA PARA UNIFICAÇÃO NO ANO SUBSEQUENTE A DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL (2012).

VAMOS Q VAMOS ESTAMOS NA RETA FINAL O PROJETO SENDO APROVADO NO SENADO NÃO VOLTA PARA CAMARA... ELE SEGUE PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL...

 HÁ PREVISÃO DE ENCERRAR ESTA APROVAÇÃO INCLUSIVE A SANÇÃO ANTES DO RECESSO DAS CASAS LEGISLATIVAS.



Penso salvo melhor entendimento que tanto o Senado como a Câmara dos Deputados por sua vez, acerta ao ampliar – para quatro anos – o mandato dos conselheiros, ao estabelecer vínculo entre seu padrão remuneratório e a realidade de cada município, além de reforçar a tese de funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares, em consonância com a idéia de que se deve estar sempre vigilante para evitar ou combater a violação dos direitos da criança e do adolescente.

Além disto, a unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. 

Destaco ainda a importância da unificação da data de realização da eleição dos conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais sejam realizados simultaneamente em todo o país, além de dar mais visibilidade ao importante papel social pelo conselho tutelar no sistema protetivo das crianças e adolescentes, possibilita a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância e da adolescência brasileira.

Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.




quarta-feira, 20 de junho de 2012

MANDATO – PRORROGACÃO REALIDADE OU UMA UTOPIA






Dignos Conselheiros (as). do Brasil

Tenham bons ânimos, nem tudo está perdido, basta procurar, a Velha República, ela tem um de tudo. Vejam o que  encontrei, é evidente que isto não cai assim dos céus. Diante do exposto abaixo, demonstra que o Congresso Nacional (Senado e a Câmara dos Deputados) tem legitimidade para prorrogar mandatos de conselheiros tutelares, ora são constituintes. Leiam com atenção o que segue abaixo.  

MANDATO – PRORROGACÃO REALIDADE OU UMA UTOPIA

“Na Velha República se encontra de tudo, você acredita”?

Penso salvo melhor entendimento que tanto o Senado como a Câmara dos Deputados por sua vez, acerta ao ampliar – para quatro anos – o mandato dos conselheiros, ao estabelecer vínculo entre seu padrão remuneratório e a realidade de cada município, além de reforçar a tese de funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares, em consonância com a idéia de que se deve estar sempre vigilante para evitar ou combater a violação dos direitos da criança e do adolescente.

Além disto, a unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. 

Destaco ainda a importância da unificação da data de realização da eleição dos conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais sejam realizados simultaneamente em todo o país, além de dar mais visibilidade ao importante papel social pelo conselho tutelar no sistema protetivo das crianças e adolescentes, possibilita a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância e da adolescência brasileira.

Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.

Pelo outro lado, quanto PROJETO DE LEI Nº 3.754, DE 2012 que tramitou na Câmara dos Deputados, casa paterna (antigo PL 278/09), conhecido como “Casa Iniciadora” parece-me essencial e aceitável, pois pretende criar condições para que se possa melhorar a atuação dos conselheiros tutelares, elementos-chave para que possamos avançar na concretização das disposições do ECA.

 No tocante ao substitutivo Projeto de Lei 3754/2012, aprovado pela Câmara dos Deputados que acaba com o direito a prisão especial e estende benefícios trabalhistas a integrantes do Conselho Tutelar nos municípios. A proposta unifica a data de eleição dos conselheiros, amplia os mandatos de três para quatro anos e determina que o Executivo encaminhe uma proposta para promover a unificação de calendário, o que pode levar à prorrogação de mandatos em algumas cidades. O projeto segue para análise do Senado Federal.
Em relação à eleição, foi fixada que a escolha se dará em todo o território nacional no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. O ponto mais polêmico da proposta era a possibilidade de prorrogação de mandatos para promover a unificação da eleição. Por acordo durante a votação decidiu-se que caberá ao Executivo propor critérios para esta unificação. Diga-se de passagem, criou-se um hiato no referido PL aprovado na CD.
Por fim, ao pesquisar o estatuto de prorrogação na velha república, para minha supressa e felicidade, me deparei com os seguintes resultados, que tanto no passado como no presente e na atualidade não nada de imoral em prorrogar mandatos, pelo contrario é sim facultado aos constituintes, vejam alguns exemplos:    

MANDATO - PRORROGACAO" EM LEGISLAÇÃO

ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969.
Presidência da Republica
, presidida pelo presidente do senado federal. art. 5º - o mandato do presidente e do vice-
presidente da república, eleitos na forma do artigo anterior... de competência da união. art. 7º -
as atuais mesas do senado e da câmara dos deputados, irreelegíveis, para o período imediato...

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 D...
Presidência da Republica
a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto,
também superior a trinta dia, dependem de inspeção por junta médica..., o presidente, o vice-
presidente e os membros do conselho da justiça federal, com mandato de dois anos, vedada a...

DECRETO Nº 168, DE 14 DE AGOSTO DE 1972
Governo do Estado de São Paulo

do novo conselho regional, os membros em exercício continuarão com o mandato prorrogado
até que sejam feitas as novas nomeações. § 2º - os membros... de política salarial xx - autorizar o
registro de contratos de atletas profissionais e auxiliares especializados; xxi - antecipar ou pro...


Mais 5 normas sobre "MANDATO - PRORROGACAO" em Legislação

LEI Nº 4641 DE 08 DE MARÇO DE 2001 DE PELOTAS
Câmara  Municipal

PRORROGA O MANDATO DOS CONSELHEIROS FISCAIS, E DELIBERATIVO DO PREVPEL
Art. 1º Os atuais membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo do Prevpel, tem seu mandato prorrogado por 03 (três) meses.

LEI Nº 1999 DE 23 DE ABRIL DE 2004 DE CAPAO DA CANOA
Câmara Municipal

ALTERA A LEI Nº 594 , DE 06 DE JULHO DE 1992.

Art. “11 - A partir da Criação do Sistema Municipal de Ensino, os Conselheiros do CMED terão seus mandatos prorrogados por mais dois anos, a contar do término de seus mandatos.”
.
Art. 10 - A partir da criação do Sistema Municipal de Ensino, os conselheiros do CMED terão seus mandatos prorrogados por mais dois anos, a contar do término de seus mandatos.


LEI Nº 326 DE 27 DE JUNHO DE 2002 DE CAMAQUA
Câmara Municipal

PRORROGA PRAZO DE MANDATO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS.
Art. 1º Os Conselheiros Tutelares eleitos no ano de 1999 que tomaram posse em 01 de Julho de 1999 e cujo mandato terminaria em 01 de Julho de 2002, terão seus mandatos prorrogados até o dia 30 de Setembro de 200

LEI Nº 8710 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 DE SANTO ANDRE
Câmara Municipal

ALTERA A LEI Nº 7.489 , DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A...
Art. 16º Parágrafo único. Os conselheiros eleitos terão seus mandatos prorrogados automaticamente quando ocorrer prorrogação da Conferência Municipal de Saúde.


LEI NO 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963
Presidência da Republica

Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

CAPÍTULO II Disposições Transitórias
TÍTULO III Disposições Gerais e Transitórias
Art. 156. Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a po...

ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
Presidência da Republica

Art. 7º - As atuais Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, irreelegíveis, para o período imediato, têm seus mandatos, prorrogados até 31 de março de 1970, elegendo-se, todavia, novos membros para as vaga...

DECRETO Nº 22.315 DE 04 DE JULHO DE 1996 DO RIO DE JANEIRO
Governo do Estado
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual para a Política de Integra...
CAPÍTULO v DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regular dos membros do Conselho, estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselhe...


LEI Nº 12178 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 DE CAMPINAS
Câmara Municipal
CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
 Art. 19 -As conselheiras eleitas para o biênio outubro de 2002 a outubro de 2004 terão os seus mandatos prorrogados até a II Conferência Municipal de P...

LEI Nº 1403 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 DE DIADEMA
Câmara Municipal
Autor: Ver. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Art. 7º - Os Conselheiros nomeados excercerão sua função pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ter seu mandato prorrogado por igual período, por uma única vez.


C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 6.549-C DE 2009

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a unificação nacional da data de eleição de Conselheiro Tutelar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:

“Art. 132-A. A eleição de conselheiro tutelar, para o mandato previsto no art. 132, realizar-se-á no segundo domingo do mês de julho, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos de conselheiro tutelar vigentes, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala da Comissão, em

Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator

30/11/2011         Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
             Remessa ao Senado Federal através do Of. nº 504/11/PS-GSE.

Peço vênia máxima, que alguém, por favor, me convença e me prove ao contrario aonde está a imoralidade e inconstitucionalidade na prorrogação de mandatos???  

terça-feira, 19 de junho de 2012

O MAPNCT -Luta pela dignidade, respeito, reconhecimento e fortalecimento dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Brasil


O MAPNCT - MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL, LUTA PELA DIGNIDADE, RESPEITO, FORTALECIMENTO DA CLASSE DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL – “UM ESPAÇO COM VOZ” agradece o senador GIM ARGELLO – PTB/DF, pelo companheirismo, pela dedicação, esforço, comprometimento e lealdade com a justa causa dos Conselheiros Tutelares do País e em especial pelo apoio de pronto atendimento a regulamenta a função de Conselheiro Tutelar do Brasil, pela ampliação do mandato de três para quatro anos, assegura os direitos sociais e trabalhista, unifica as eleições com data único no território nacional e prorroga os mandatos até 2015, o qual foi aprovado por unanimidade na Câmera dos Deputados, porém voltou ao Senado Federal com casa iniciadora para aperfeiçoar. 


Conselheiros tutelares de todo o país acompanharam de perto a aprovação da lei que garante à categoria uma série de direitos trabalhistas. A proposta nasceu no Senado, e pelas mãos do relator, senador Gim Argello (PTB-DF), foi acatada por unanimidade em ambas as casas do Congresso.

O texto aprovado pelo Plenário da Câmara na última quarta-feira (13/06) assegura aos conselheiros tutelares cobertura previdenciária (aposentadoria), férias anuais remuneradas com adicional de 1/3, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina (13º salário).

Além disso, a remuneração da categoria, hoje facultada aos municípios, passa a ser obrigatória com o projeto. A lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever recursos para pagamento de salário e formação continuada dos conselheiros.

“O trabalho de um conselheiro é garantir que os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam respeitados, e justo eles não têm seus direitos mais básicos assegurados”, disse o senador Gim Argello.

O projeto aprovado também aumenta o mandato dos conselheiros tutelares de três para quatro anos e unifica o processo de escolha dos interessados a ocupar o cargo, que será regulado por uma lei federal. As eleições deverão ocorrer em todos os municípios, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. A posse fica para o dia 10 de janeiro do ano subseqüente.

Para virar lei, o projeto ainda precisa de um aval final do Senado, já que foram feitas algumas alterações na Câmara. Depois disso, basta a assinatura da presidenta Dilma para que os benefícios entrem em vigor.

“É importante que se tenha todo o cuidado agora para que a lei saia redondinha, mas nós também temos pressa. Eu não vou descansar enquanto não ver esse projeto sancionado e publicado no diário oficial”, garantiu Gim.


Foto: O MAPNCT - MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL, LUTA PELA DIGNIDADE, RESPEITO, FORTALECIMENTO DA CLASSE DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL – “UM ESPAÇO COM VOZ” agradece o senador GIM ARGELLO – PTB/DF, pelo companheirismo, pela dedicação, esforço, comprometimento e lealdade com a justa causa dos Conselheiros Tutelares do País e em especial pelo apoio de pronto atendimento a regulamenta a função de Conselheiro Tutelar do Brasil, pela ampliação do mandato de três para quatro anos, assegura os direitos sociais e trabalhista, unifica as eleições com data único no território nacional e prorroga os mandatos até 2015, o qual foi aprovado por unanimidade na Câmera dos Deputados, porém voltou ao Senado Federal com casa iniciadora para aperfeiçoar. 

Conselheiros tutelares de todo o país acompanharam de perto a aprovação da lei que garante à categoria uma série de direitos trabalhistas. A proposta nasceu no Senado, e pelas mãos do relator, senador Gim Argello (PTB-DF), foi acatada por unanimidade em ambas as casas do Congresso.

O texto aprovado pelo Plenário da Câmara na última quarta-feira (13/06) assegura aos conselheiros tutelares cobertura previdenciária (aposentadoria), férias anuais remuneradas com adicional de 1/3, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina (13º salário).

Além disso, a remuneração da categoria, hoje facultada aos municípios, passa a ser obrigatória com o projeto. A lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever recursos para pagamento de salário e formação continuada dos conselheiros.

“O trabalho de um conselheiro é garantir que os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam respeitados, e justo eles não têm seus direitos mais básicos assegurados”, disse o senador Gim Argello.

O projeto aprovado também aumenta o mandato dos conselheiros tutelares de três para quatro anos e unifica o processo de escolha dos interessados a ocupar o cargo, que será regulado por uma lei federal. As eleições deverão ocorrer em todos os municípios, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. A posse fica para o dia 10 de janeiro do ano subseqüente.

Para virar lei, o projeto ainda precisa de um aval final do Senado, já que foram feitas algumas alterações na Câmara. Depois disso, basta a assinatura da presidenta Dilma para que os benefícios entrem em vigor.

“É importante que se tenha todo o cuidado agora para que a lei saia redondinha, mas nós também temos pressa. Eu não vou descansar enquanto não ver esse projeto sancionado e publicado no diário oficial”, garantiu Gim.
Add caption