sábado, 11 de fevereiro de 2012

COMO FUNCIONA A TRAMITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA



Conheça as etapas de tramitação de um Projeto de Lei ordinária (PL), a fim de entender porque o PL do Ato Médico ainda não foi sancionado:
1 Um projeto de lei ordinária pode ser apresentado por Deputados, individual ou coletivamente, pelas Comissões, Mesa da Câmara, o Presidente da República, o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos, na forma como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 61.
2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuído no mínimo por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
3 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
4 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
5 Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
6 O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
7 Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
8 O veto será apreciado em sessão conjunta das duas Casas, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto e se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
9 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não a fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
10 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Entenda a atual tramitação do Projeto de Lei – PL – 7703/2006 (conhecido como Ato Médico):
1 - No caso presente, do Projeto de Lei – PL – 7703/2006, de autoria do Senado Federal - Médico e Senador Benício Sampaio, foi apresentado em 21 de dezembro de 2006, cuja ementa “dispõe sobre o exercício da Medicina, definindo a área de atuação, as atividades privativas e os cargos privativos de médico, resguardadas as competências próprias das diversas profissões ligadas à área de saúde”.
2 - Após a apresentação e inclusão das emendas e a tramitação pelas Comissões da Câmara dos Deputados, a redação final foi levada ao Plenário da Câmara em reunião havida no dia 21/10/09 que deliberou pela sua aprovação.
3 - Em 29/10/09 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados remeteu a matéria à apreciação do Senado Federal para fins de revisão, em um só turno de discussão e votação e posterior encaminhamento à sanção ou promulgação em caso de aprovação, ou de arquivamento, em caso de rejeição.
4 - Em caso de apresentação de emendas ao projeto encaminhado ao Senado, o mesmo retornará à Câmara dos Deputados.
5 - Concluída a votação pelo Senado Federal, no caso do PL – 7703/2006, o projeto será encaminhado ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará. Considerando-o, no todo em ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, comunicando ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
6 - Desta forma, ainda temos muito a fazer para que este PL seja modificado a fim de que não fira a autonomia das demais profissões da área de saúde e o trabalho multidisciplinar. A participação de todos é fundamental para mostrar a força da Psicologia em defesa do SUS e da integralidade no atendimento aos usuários da rede de saúde pública no Brasil.


Conhecendo a tramitação de uma PEC

Conhecendo a tramitação de uma PEC:

Proposta de Emenda à Constituição

O que é?

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é uma atualização, um emendo à Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constituição Federal. Em função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Qual o caminho de uma PEC?   (Na Câmara dos Deputados)
1)    CCJ da Câmara:

Quando uma PEC chega ou é criada na Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a chamada tramitação, rumo à aprovação.

A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.
Se não preencher os requisitos exigidos pela Constituição, a comissão decidiu pela sua inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta inconstitucional que não irá a Plenário.

A PEC em questão, por sua vez, deixa de ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não ser admitida.
Para dar o parecer da CCJ, isto é, para dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral, admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a emenda tem caráter saneador.
O relator lerá seu texto, em uma sessão da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta. Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem falado.

Se as sugestões forem pertinentes, o relator pode fazer alterações na proposta original e fazer as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.

Se rejeitado, o presidente da comissão nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o texto sobre a posição majoritária da comissão.
Se for aprovado apenas em parte, por meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original foi suprimida porque continha erros.
Se for aprovado na íntegra, será considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se, assim, a tramitação da proposta na CCJ.

2)    Comissão Especial:

Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão Especial está a de analisar uma proposta de emenda à Constituição.

Nas dez primeiras sessões, os deputados têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.

O parecer da Comissão Especial será apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do relator na Comissão Especial não exige o chamado quórum qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no Plenário, de qualquer emenda à Constituição.

Na Comissão Especial, bastará que a proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos integrantes da comissão.
O relator faz, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.

3)    Plenário da Câmara:

Aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro. Esse prazo é chamado de interstício.
Para ser aprovada, a proposta deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja, aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum qualificado.
Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado. Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.
A votação da redação final pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões, contado a partir de sua publicação ou distribuição em avulsos.

No Senado Federal

4)    CCJ do Senado:

O Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão tem prazo de 30 dias para dar o parecer.
Para propor emendas, a Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do Senado.

5)   Plenário do Senado:

Aprovada na CCJ, a proposta segue diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessário, ma legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.

Durante a discussão em segundo turno apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um terço dos senadores.
O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente:

Rejeitar a proposta - a PEC é mandada para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma Legislatura. Dizemos que está com impedimento constitucional.
Propor alterações - a matéria retornará à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original.
Aprová-la integralmente - a Câmara será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a promulgação.

6)   Promulgação:

Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em vigor.




Glossário:
Admissibilidade - quando qualquer projeto de lei ou emenda é aprovado para ir à Plenário tanto na Câmara como no Senado.
Apreciação preliminar - quando o autor de uma proposta pede que a mesma saia do arquivo da casa para uma reexaminação.
Caráter saneador - é quando um relator substitui as emendas de uma proposta de acordo com a sugestão do Plenário.
Caráter terminativo - quando qualquer projeto de lei ou emenda é enviado para o aquivo da casa ao não ser aprovado no início de sua tramitação na CCJ.
Concessão de vista - quando deputados requerem mais tempo para examinar uma proposta durante uma discussão.
Exame de mérito - análise do conteúdo de uma proposta ou projeto por uma comissão especial.
Impedimento constitucional - proposta que é rejeitada pelo Senado e segue para o arquivo, impedida para sempre de voltar a análise.
Inadmissibilidade - quando qualquer projeto de lei ou emenda não é aprovado para ir à Plenário tanto na Câmara como no Senado.
Interstício - tempo entre a votação entre os dois turnos na votação de uma proposta ou projeto. O interstício não pode ultrapassar cinco sessões.
Parecer - é a uma decisão sobre a constitucionalidade da proposta ou projeto.
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) - atualiza, emenda um item da Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constuição Federal.
Quórum qualificado - número mínimo de presentes numa votação no Senado ou na Câmara, que representa dois terços do contingente da cada Casa.
Tramitação - caminho percorrido rumo á arovação ou não por qualquer projeto de emenda ou lei proposto no Legislatvo.


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

O CONSELHO TUTELAR E SUAS ATRIBUIÇÕES


Relatório – “Conselho Tutelar faz Relatório Social?”


Só faz Relatório Social o profissional devidamente habilitado para fazer relatório social e quem faz esse tipo de relatório é os Assistentes Sociais. De outra forma idêntica o profissional da psicologia faz relatório psicológico e o Conselho Tutelar (Colegiado) e nem o Conselheiro Tutelar (membro do Colegiado) não é Assistente Social e nem Psicólogo. Portanto está incorrendo em um pequeno grande erro o Colegiado do Conselho Tutelar que vive fazendo Relatórios Sociais, pois esta fora de suas atribuições. Esclareço que o Conselho Tutelar PODE  e DEVE fazer relatórios, porém que pode fazer um relatório informativo onde EXPOE (explica) basicamente, situações ou fatos. Infelizmente em muitos municípios os Conselheiros Tutelares além de fazerem o Relatório Social ainda fazem o trabalho de Assistentes Sociais da prefeitura. Outro dia uma amiga que sabe que além de defensor do ECA, já fui Conselheiro Tutelar, me perguntou se eu seria a favor de que os Conselhos Regionais de Serviço Social –CRESS fiscalizassem Conselhos Tutelares quanto a esta questão de fazerem e assinarem relatório social (usurpação de função) e eu disse que sou TOTALMENTE favorável, pois Conselheiro Tutelar não deve fazer aquilo do qual NÃO tem competência para fazer. Conselho Tutelar precisa de CAPACITAÇÃO para exercer o papel de CONSELHEIRO TUTELAR, nada mais, nada menos... 
Sérgio Rapozo Calixto – Pedagogo Social e Defensor dos Direitos da Infância

Conselho Tutelar: Quem manda mais - presidente, coordenador ou conselheiro tutelar




Muitos Conselhos Tutelares, em todo Brasil, assumiram a figura de um Presidente dos mesmos. Em alguns lugares esta figura recebe salário maior que os demais por estar  neste “cargo”. Até hoje não encontrei no ECA e nem em nenhuma resolução do CONANDA algo que justifique que um Conselheiro Tutelar deva ganhar mais ou menos do que outro do mesmo colegiado (?).
Lembro-me de que no ECA,  artigo 132 diz CLARAMENTE, que o CONSELHO TUTELAR será formado por CINCO membros. Não existe distinção entre os conselheiros, pois todos têm a mesma função e as mesmas atribuições. Até mesmo quando o artigo 136 diz quais são as atribuições do Conselho Tutelar, ele se refere ao grupo de cinco pessoas, ou seja, as ATRIBUIÇÕES são de TODOS.  Isso significa que  todos IGUALMENTE têm a mesma função e são iguais no seu “poder”. E lembro que esse poder não pode ser exercido individualmente, e sim em CONJUNTO, por decisão colegiada. Por outro lado, eu Sérgio Calixto, acredito que no Conselho Tutelar deva ter uma pessoa de “referência”, como por exemplo, um(a) coordenador(a) para o cumprimento de situações meramente administrativas e que segundo o regimento interno poderá ser trocada a cada seis meses, dando a todos do colegiado a oportunidade de aprender e ajudar na condução do grupo.

Sérgio Rapozo Calixto – Pedagogo Social e Consultor em Direitos da Infância

Realizo cursos para Conselheiros Tutelares – Informações através do email eca136@hotmail.com

SENADOR GIM ARGELLO RELATOR DA PL 278/09 - CDH

GABINETE DO SENADOR GIM ARGELLO, (PTB/DF), informa:
 
 
Prezados Conselheiros (as),
 
 
O Senador Gim Argello (PTB/DF), é mais uma vez relator do PLS 278/2009. Em 2011 foi relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde o mesmo teve o prazer e a oportunidade de travar grandes debates no intuito de melhorar a qualidade de trabalho da categoria, na qual fomos vitoriosos no dia 21/12/2011 com a aprovação naCCJ por unanimidade, que contou com a participação fundamental de vocês.
 
Agora em 2012, o Senador para dar a celeridade necessária ao projeto solicitou a relatoria na Comissão de Direitos Humanos (CDH) que foi concedida no dia 03/02/2012. O senador apresentará o parecer, pela aprovação, na forma com que foi aprovada na Comissão de Constituição de Justiça. Irá apresentar o parecer o mais breve possível para análise da CDH em caráter terminativo, ou seja, a matéria dispensa apreciação em Plenário do SF, salvo apresentação de recurso assinado por 1/10 dos senadores solicitando o contrário.
 
O Senador Gim Argello (PTB/DF), ressalta ainda, a importância do trabalho de cada um dos conselheiros tutelares. A contribuição para o desenvolvimento social do Brasil em especial de Brasília e do Entorno, uma vez que a missão de vocês é atuar na proteção e capacitação das crianças e adolescentes. Missão que é realizada com espírito de doação e solidariedade que é natural de vocês, pois trabalham muitas vezes sem condições e com recursos próprios, apenas por amor ao próximo e a responsabilidade de saber que cada criança que for ajudada de alguma maneira poderá se tornar um adulto melhor.

Emenda Parlamentar para os Conselhos Tutelares do DF

GABINETE DO SENADOR GIM ARGELLO (PTB/DF), informa:
Prezado (a),
Ao cumprimentá-lo (a), e de ordem do Senador GIM ARGELLO, PTB/DF, encaminho em anexo, espelho da emenda parlamentar individual referente ao recurso destinado para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e Entorno.
1-      Apoio à Estruturação e Qualificação de Conselhos Tutelares
Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e Entorno
R$ 3.900.000,00 (Três Milhões e Novecentos Mil Reais)
Secretaria de Direitos Humanos
             
            Aproveito a oportunidade para encaminhar meus contatos abaixo, e colocar-me à inteira disposição.
           
            Atenciosamente,
ROMULO BARBOSA DA SILVA
Assessor Especial do Senador GIM ARGELLO
Senado Federal, Anexo I, 14º andar
Brasília-DF                      70165-900
61-3303-1547/5843/8299-0214