Conheça as etapas de
tramitação de um Projeto de Lei ordinária (PL), a fim de entender porque o PL
que dispõe sobre os conselheiros tutelares do Brasil ainda não foi
sancionado:
1 Um projeto de lei
ordinária pode ser apresentado por Deputados, individual ou coletivamente,
pelas Comissões, Mesa da Câmara, o Presidente da República, o Senado Federal, o
Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República
e os cidadãos, na forma como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 61.
2 A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuído no mínimo
por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
3 O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
4 A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
5 Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
6 O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
7 Decorrido o prazo de
quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
8 O veto será apreciado em
sessão conjunta das duas Casas, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto e se o veto não for
mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
9 Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não a fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
10 A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
“O VETO PARCIAL NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”
1. Características do Veto
O veto, que consiste na manifestação de dissensão do Presidente da
República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional,
caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato
expresso, formal,motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo,
irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma
manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcorrido o
prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação, ocorre à sanção
tácita (CF, art.66, § 3°).
É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a
necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.
O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que
levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de
interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária
para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o Chefe do
Poder Executivo ao veto.
O Presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de
lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente.
Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair
sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.
O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a
erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a
adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente
supressivo.
2. Vetos
presidenciais
1. Quando um projeto de
lei, seja ele do Senado, da Câmara ou de Conversão (oriundo de medida
provisória alterada), é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do
Presidente da República, que pode sancioná-lo total ou parcialmente.
Se ele sanciona parcialmente significa que o vetou em parte. O projeto também
pode ser vetado totalmente. Muitos juristas entendem que o veto total deve ser
entendido como uma série de vetos parciais.
2. Se esgotado
o prazo de 15 dias úteis e o Presidente da República não se
manifestar, a decisão do Congresso Nacional é mantida, ou seja, o projeto
transforma-se, tacitamente, em lei. Nesse caso, o Presidente ainda dispõe
de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, devolve os
autógrafos ao Presidente do Senado, que em 48 horas deve promulgar a lei. E se
este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará.
2. O veto só pode ser
aposto por duas razões: uma, política – o projeto ser
considerado contrário ao interesse nacional – e, outra,jurídica – o
projeto ser considerado inconstitucional.
3. O Presidente comunica
ao Congresso Nacional as razões do veto e as faz publicar no Diário Oficial da
União.
4. Quando o veto chega ao
Senado, há um preparo administrativo dessa matéria. A Secretaria de Coordenação
do Congresso prepara a documentação, ou seja, prepara um relatório, anexa toda
a legislação citada, e é feito avulso da mensagem do Presidente da República.
Prepara também um ofício do Presidente do Senado ao Presidente da Câmara
solicitando a indicação de 3 Deputados para comporem a comissão mistaque
vai analisar o veto e preparar seu relatório. Quando vem a resposta, o
Presidente do Senado indica 3 Senadores.
5. Essa comissão mista,
então, é composta por 3 deputados e 3 senadores e tem o prazo de 20
dias para apresentar seu relatório. É de todo conveniente que dessa
comissão façam parte o deputado e o senador que relataram o projeto
inicialmente.
6. A mensagem de veto é
lida em uma sessão conjunta, quando é designada a comissão e fixado o
calendário de tramitação.
7. A Constituição Federal
dispõe que o Congresso Nacional tem30 dias para apreciar o veto.
Entretanto, sabemos que esse dispositivo não vem sendo regularmente cumprido.
8. O veto é discutido e é
votado também em sessão conjunta. A Constituição dispõe sobre um quorum de
rejeição e não de aprovação. Para ser rejeitado, o veto precisa da maioria
absoluta de votos “não” tanto na Câmara como no Senado. E a votação é secreta.
9. Como podemos deduzir, é
muito difícil derrubar (rejeitar) um veto.
10. Algumas vezes há
vários vetos em um só projeto. Cada um deles deve ser votado separadamente.
Assim, seriam muitas e muitas votações nominais no painel. É um processo
bastante demorado. Para agilizar e preservar o caráter secreto da votação,
desde 1992 o Congresso Nacional está utilizando cédula de votação. Os
parlamentares marcam seu voto e depositam a cédula em uma urna, assinando a
lista de presença na votação. Quem faz a apuração desses votos é o Prodasen,
acompanhado de uma comissão de parlamentares indicados pelos líderes
partidários e designados pelo Presidente do Congresso.
11. Todos os parlamentares
(deputados e senadores) votam em todos os vetos. Quando o Prodasen vai fazer a
apuração, inicia computando os votos da Câmara. Só fará a apuração no Senado
caso a Câmara tenha rejeitado o veto. Se o projeto de lei vetado for do Senado,
então a contagem começa pelos votos dos senadores, passando a verificar na
Câmara, apenas se o veto tiver sido rejeitado no Senado. Lembrem-se que o veto
deve ser rejeitado pelas duas Casas. Ora, se uma delas o mantém, então esse
requisito não é atingido.
12. Se o veto é derrubado,
o Presidente do Congresso comunica o fato ao Presidente da República e envia a
ele a matéria, para que seja promulgada e publicada.
13. E como fica a vigência
dessa matéria? Ela fazia parte de uma lei que já foi publicada e já começou a
produzir seus efeitos, com exceção do dispositivo vetado. Vamos tomar como
exemplo hipotético o art. 2º da lei.
14. Esse art. 2º, que
havia sido vetado, cujo veto foi rejeitado pelo Congresso, fazia parte de uma
lei que, também hipoteticamente, tinha como cláusula de vigência “esta lei
entra em vigor na data de sua publicação”. Então, esse art. 2º só entra em
vigor da data da sua própria publicação. Seus efeitos não retroagem à data da
publicação da lei em que ele está inserido.
15. Outro exemplo: se este
art. 2º estiver inserido em uma lei que tem como cláusula de vigência “esta lei
entra em vigor 90 dias após a publicação”, o art. 2º, quando for publicado, só
entrará em vigor 90 dias após a sua publicação do DOU.
16. Dos itens 14 e 15
acima, compreende-se que o art. 2º cumpre o que a cláusula de vigência da lei
dispõe. Mas a partir da sua própria publicação no DOU e não a partir da
publicação da Le.i
Caro Colega,
ResponderExcluirPeço informar e-mail de contato.
Forte abraço,
Paulo Vendelino Kons
Conselheiro Tutelar
Conselho Tutelar de Brusque/SC
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