domingo, 20 de novembro de 2011

LEI DISTRITAL FERE A RESOLUÇÃO 139 CONANDA E OUTROS DISPOSITIVOS

Prezados Conselheiros (as)  do Distrito Federal,
 
Permita-me informar a vos outrem que o nosso pesadelo acabou ou pelo menos acredito que passou, não precisam ficar angustiados, pois aquele Projeto Lei – PL nº 605/2011, que tramitou a velocidade da luz cósmica na CLDF, que foi aprovado ao abrir e fechar dos olhos dos verdadeiros guardiões dos direitos da criança e do adolescente do DF chegou à órbita final, infelizmente foi transformou na  LEI Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, porém, entendo salvo melhor juízo, que a mesma apresenta alguns lampejos antidemocráticos  e  em tese  a meu ver  configura  objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, por ferir cabalmente, dispositivos constitucionais (art,  21, 22, 23, 24, 25 e 30) da Carta Magna dispõem sobre a repartição de competências, combinando as ditas privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas horizontalmente  estatutários (arts. 131 a 140), do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA  e os   §§ 1º e 2º, incisos I a III  e § 3º, do artigo 11, Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências - RESOLUÇÃO Nº - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010.  Diga-se a ATC/DF ou MP.
 
 
A ampliação dos requisitos à candidatura a conselheiro tutelar, efetuada por intermédio de lei municipal, além de uma prerrogativa constitucional é um dever legal, à medida em que, na estrutura federativa, são os Municípios diretamente responsáveis pela efetivação da política pública de proteção às crianças e adolescentes, tendo papel preponderante na tutela dos direitos e garantias dos mesmos.
 
O raciocínio simplista que pode até parecer lógico de que a lei federal sempre prepondera sobre a lei estadual e municipal e que a estadual sempre prepondera sobre a municipal não encontra guarida na repartição constitucional de competências, estabelecida na Constituição Federal. A preponderância de uma lei sobre a outra decorre da matéria objeto da legislação e do âmbito de competência da mesma.
 
A Constituição Federal abrigou um elenco de competências concorrentes, sobre as quais cabe a União legislar sobre normas gerais. Apesar dos Municípios não constarem expressamente como destinatário de competência concorrente (art. 24 CF), podem legislar concorrentemente baseado no art. 30 II, conquanto é possível suplementar legislação federal e estadual.
 
Os Municípios podem e devem legislar complementarmente a legislação federal, com fundamento no art. 30 inc. I,II e V da Constituição Federal, estabelecendo requisitos à candidatura de conselheiros tutelares, desde que tais requisitos atendam ao interesse local,
devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar sejam gerais de forma que não deturpem o sentido do órgão criado pelo Estatuto (p. ex. dispor que somente determinados profissionais podem ser conselheiros tutelares - sociólogos, assistentes sociais ou outros), bem como não descaracterize o órgão no qual o princípio constitucional da participação popular se perfectibiliza.
 
A Constituição Federal em seu art. 5º inc. II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por força desta norma são inconstitucionais requisitos à candidatura que não sejam decorrentes de lei. Não cabe, pois, estabelecer requisitos por intermédio de Resolução do Conselho da Criança e do Adolescente ou da Comissão Eleitoral, mesmo que tenham delegação para condução do processo eleitoral.
 
A consecução prática dos preceitos do estatuto da criança e do adolescente constitui-se em desafio para o resgate da cidadania. os conselheiros tutelares, guardiãos diretos dos interesses de crianças e adolescentes e responsáveis imediatos pela defesa da violação de direitos precisam ser pessoas capacitadas, profundas conhecedoras da realidade com que vão trabalhar e sabedora dos instrumentos de defesa que poderão utilizar em prol dos tutelados.
 
Domingos Francisco
 
Conselheiros Unidos
                 Já mais serão vencidos!!!
 
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
 
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
 
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
 
 
LEI Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
§ 1º O exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
II – língua portuguesa;
III – história e geografia do Distrito Federal;
IV – aspectos socioeconômicos do Distrito Federal;
V – políticas sociais básicas e de assistência social.
§ 2º Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.
Art. 2º O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo único. O edital deve conter:
I – o valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;
II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
Art. 3º O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 

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