domingo, 20 de novembro de 2011

LEI DISTRITAL FERE A RESOLUÇÃO 139 CONANDA E OUTROS DISPOSITIVOS

Prezados Conselheiros (as)  do Distrito Federal,
 
Permita-me informar a vos outrem que o nosso pesadelo acabou ou pelo menos acredito que passou, não precisam ficar angustiados, pois aquele Projeto Lei – PL nº 605/2011, que tramitou a velocidade da luz cósmica na CLDF, que foi aprovado ao abrir e fechar dos olhos dos verdadeiros guardiões dos direitos da criança e do adolescente do DF chegou à órbita final, infelizmente foi transformou na  LEI Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, porém, entendo salvo melhor juízo, que a mesma apresenta alguns lampejos antidemocráticos  e  em tese  a meu ver  configura  objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, por ferir cabalmente, dispositivos constitucionais (art,  21, 22, 23, 24, 25 e 30) da Carta Magna dispõem sobre a repartição de competências, combinando as ditas privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas horizontalmente  estatutários (arts. 131 a 140), do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA  e os   §§ 1º e 2º, incisos I a III  e § 3º, do artigo 11, Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências - RESOLUÇÃO Nº - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010.  Diga-se a ATC/DF ou MP.
 
 
A ampliação dos requisitos à candidatura a conselheiro tutelar, efetuada por intermédio de lei municipal, além de uma prerrogativa constitucional é um dever legal, à medida em que, na estrutura federativa, são os Municípios diretamente responsáveis pela efetivação da política pública de proteção às crianças e adolescentes, tendo papel preponderante na tutela dos direitos e garantias dos mesmos.
 
O raciocínio simplista que pode até parecer lógico de que a lei federal sempre prepondera sobre a lei estadual e municipal e que a estadual sempre prepondera sobre a municipal não encontra guarida na repartição constitucional de competências, estabelecida na Constituição Federal. A preponderância de uma lei sobre a outra decorre da matéria objeto da legislação e do âmbito de competência da mesma.
 
A Constituição Federal abrigou um elenco de competências concorrentes, sobre as quais cabe a União legislar sobre normas gerais. Apesar dos Municípios não constarem expressamente como destinatário de competência concorrente (art. 24 CF), podem legislar concorrentemente baseado no art. 30 II, conquanto é possível suplementar legislação federal e estadual.
 
Os Municípios podem e devem legislar complementarmente a legislação federal, com fundamento no art. 30 inc. I,II e V da Constituição Federal, estabelecendo requisitos à candidatura de conselheiros tutelares, desde que tais requisitos atendam ao interesse local,
devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar sejam gerais de forma que não deturpem o sentido do órgão criado pelo Estatuto (p. ex. dispor que somente determinados profissionais podem ser conselheiros tutelares - sociólogos, assistentes sociais ou outros), bem como não descaracterize o órgão no qual o princípio constitucional da participação popular se perfectibiliza.
 
A Constituição Federal em seu art. 5º inc. II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por força desta norma são inconstitucionais requisitos à candidatura que não sejam decorrentes de lei. Não cabe, pois, estabelecer requisitos por intermédio de Resolução do Conselho da Criança e do Adolescente ou da Comissão Eleitoral, mesmo que tenham delegação para condução do processo eleitoral.
 
A consecução prática dos preceitos do estatuto da criança e do adolescente constitui-se em desafio para o resgate da cidadania. os conselheiros tutelares, guardiãos diretos dos interesses de crianças e adolescentes e responsáveis imediatos pela defesa da violação de direitos precisam ser pessoas capacitadas, profundas conhecedoras da realidade com que vão trabalhar e sabedora dos instrumentos de defesa que poderão utilizar em prol dos tutelados.
 
Domingos Francisco
 
Conselheiros Unidos
                 Já mais serão vencidos!!!
 
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
 
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
 
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
 
 
LEI Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
§ 1º O exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
II – língua portuguesa;
III – história e geografia do Distrito Federal;
IV – aspectos socioeconômicos do Distrito Federal;
V – políticas sociais básicas e de assistência social.
§ 2º Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.
Art. 2º O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo único. O edital deve conter:
I – o valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;
II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
Art. 3º O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 

Câmara celebra Dia dos Conselheiros Tutelares

Conselheiros protestaram contra edição da Lei nº 605/2011 (Foto: Rinaldo Morelli/CLDF)
A Câmara Legislativa do Distrito Federal celebrou nesta sexta-feira (18) o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar com sessão solene proposta pela deputada Liliane Roriz (PSD). Os conselheiros presentes ao plenário, no entanto, não demonstraram motivos para comemoração, dadas as precárias condições de trabalho. Alguns vieram com nariz de palhaço em protesto à Lei nº 605/2011, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de hoje que, supostamente, limita a participação social no funcionamento dos conselhos.
“Fiquei perplexa com a decisão de publicar uma lei que não passou pela Comissão de Assuntos Sociais. Vou convocar um conselho para modificar essa lei”, disse a parlamentar. A deputada solicitou a participação do promotor de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do DF, Pedro Oto Quadros, que se prontificou a participar.
Oto Quadros relembrou a luta da sociedade civil para assegurar na Constituição de 1988 os direitos da ariança e do adolescente e cobrou a difusão de seu ensino. “Falta ensino dos direitos da criança e do adolescente tanto na sociedade como nas universidades. Sem esse conhecimento difundido não vamos avançar", afirmou.
Empossada durante a sessão solene, a nova presidente da Associaçãos dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, Selma Aparecida da Costa, disse que a lei, de autoria do Executivo, anulou a luta histórica dos conselhos tutelares. “Não temos muito o que comemorar. A gente não sabe se aplica as medidas ou luta por mais estrutura. Estamos de portas abertas para negociar com a secretaria”, disse.    
Presente à sessão solene, o secretário da Criança do Distrito Federal, Dioclécio Campos Junior, disse que ainda há muito a ser feito para o pleno funcionamento dos conselhos tutelares. “A partir de 2012, trabalharemos com orçamento próprio. Em cinco anos serão cerca de R$ 20 milhões e mais R$ 6 milhões para a construção de mais sedes para os conselhos”, prometeu.
Bruno Sodré de Moraes - Coordenadoria de Comunicação Social

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

ABAIXO ASSINADO ONLINE PELA APROVAÇÃO DO PL 278/09 - EMENDA CCJ SENADO FEDERAL

Prezados Conselheiros,

Envio a abaixo assinado  via online, objetivando colher 35 mil assinaturas até dia 15/12/2011, devendo assinar o nome completo.
Peço que cada conselheiro socialize com as suas redes sociais de relacionamento publica ou privada pelos com 100 amigos, dentro e fora do DF.  

Confirmar Assinatura Aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal de Nº 278/09 - Regulariza e disciplina os Conselhos Tutelares:

Entre aqui:


10/08/2011  CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação:

PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Recebido o relatório reformulado do Senador Gim Argello, com voto pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2008, com a consequente declaração de prejudicialidade da emenda que lhe foi oferecida, bem como pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009, com as emendas que apresenta.

Abaixo-assinado Aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal de Nº 278/09 - Regulariza a Função de Conselheiro Tutelar e disciplina os Conselhos Tutelares


Declaramos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei do Senado(PLS), nº 278 de 2009, que disciplina e regulamenta a Função de Conselheiro Tutelar no Brasil e define parâmetros mínimos para o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o País. Aprovamos a PLS 278/09 por estabelecer o mandato de 04 anos, a necessidade de estrutura física, eleição unificada em todo o país, recursos humanos de apoio, meios de comunicação e remuneração compatível com as demandas da Função Pública de Conselheiro Tutelar.
Para: Conselheiros (as) Tutelares, Deputados Distritais, Vereadores, Prefeitos, Diretores de Escolas, Professores, Psicologos, Assistentes Sociais, Teologos, Sociologos, Lideranças Sindicais, Religiosa e Comunitária, dirigente de associações, de organizações governamentais não-governamentais, fundações, Ocips, clubes esportivos, juízes, promotores, advogados, procuradores, defensores públicos, policiais civis, federais e militares, delegados de policia, profissionais liberais, autônimos e demais personalidades.
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Não me identificar na lista de assinaturas.
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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Câmara aprova três projetos do Executivo


09/11/2011 18:31
Os três projetos alteram leis distritais em vigor (Foto: Fabio Rivas/CLDF)
A Câmara Legislativa aprovou nesta quarta-feira (09) três projetos de lei de autoria do Executivo que modificam leis do Distrito Federal. As propostas foram incluídas na Ordem do Dia e votadas em dois turnos com redação final.
O PL nº 624/2011 foi um dos projetos aprovados nesta tarde e acaba com o prazo limite para recadastramento no plano para superação da extrema pobreza, o "DF sem miséria". O prazo terminaria no próximo dia 14 de novembro.
Os deputados também aprovaram o PL nº 605/2011, que muda a legislação para estabelecer a aplicação de um exame de conhecimento específico para os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
A Câmara aprovou ainda o PL nº 530/2011 que trata da publicidade dos cadastros de programas habitacionais e dos programas sociais do DF. Uma das novas regras é a disponibilização dos cadastros em sites do governo, com atualização constante. 
Luís Cláudio da Silva Alves - Coordenadoria de Comunicação Social
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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Natureza jurídica do conselheiro tutelar

A presente manifestação encontra origem em questionamento acerca da natureza jurídica do Conselheiro Tutelar. Permitimo-nos, primeiramente, invocar a legislação federal:

"Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (Lei 8.069, de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente)".

E, disso, decorre a doutrina:

          Antes de mais nada, o Conselho Tutelar caracteriza-se por um espaço que protege e garante os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. (...)

          Reunindo as características que definem o Conselho Tutelar, podemos dizer que este órgão, formado por pessoas, desempenha e executa suas atribuições, especificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma contínua e ininterrupta (permanente), com independência funcional para deliberar e realizar suas ações sem qualquer interferência externa (autonomia), não lhe cabendo apreciar e julgar os conflitos de interesses (não-jurisdicional), função, esta, própria do Poder Judiciário.  (LIBERATI, Wilson D. et CYRINO, Caio B. "Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente". São Paulo, Malheiros, 2003, 2ªed., p.125 e 127).

         Tratando-se de ente cujas atribuições cingem-se a âmbito municipal, obviamente submete-se à legislação municipal. É, sim, um órgão público, entretanto desprovido de personalidade jurídica.
Quanto à natureza jurídica do conselheiro, observemos que os serviços prestados pelo conselheiro são de natureza pública, porque provém de órgão público de âmbito municipal. Nunca é demais asseverar que o serviço público destina-se a servir o público, e não ao servidor.

Antes de firmarmos nossa posição, invocamos melhor doutrina que tem concluído que:

         Os conselheiros tutelares prestam serviços que constituem um múnus público, porém, não se enquadram no conceito de agente político, vez que, apesar de "eleitos" pela comunidade para mandato de três anos, suas funções não compõem o esquema fundamental do Poder Público.

          Também não podem ser tidos como servidores públicos comuns, pois não se submetem a concurso público em senso estrito e portanto, não gozam de estabilidade. Sua relação com o Estado não é permanente e não há relação de dependência e profissionalidade.

          Por outro lado, não se enquadram na classe de particulares em colaboração com a administração, eis que se submetem à eleição e são empossados para exercício de mandato, podem receber remuneração do Estado mas não de outra fonte pelo serviço realizado e por fim, não realizam as funções por conta própria.
          
A presente manifestação encontra origem em questionamento acerca da natureza jurídica do Conselheiro Tutelar. Permitimo-nos, primeiramente, invocar a legislação federal:

          Em resumo, a figura do conselheiro tutelar tem natureza atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, bem por isso, a análise de enquadramento jurídico para aplicação do direito com relação ao conselheiro tutelar, quando não houver disposição expressa na lei, deverá sem exceção, levar em conta a vontade do legislador e a faceta preponderante para o respectivo enquadramento.
(http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoinfancia/doutrina/CONSELHEIRO.doc)

         O membro do Conselho Tutelar não será, também, funcionário público municipal, porque não é empregado da Prefeitura e não recebe ordens do prefeito. (...)

          O conselheiro tutelar não terá regime funcional qualificado como estatutário ou de prestação de serviços de terceiros, porque é escolhido pela comunidade, com mandato certo.
          A ninguém ficará subordinado administrativamente. Prestará seu trabalho de acordo com a determinação legal, e só a ela estará obrigado. Contudo, seu trabalho poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público e pela autoridade judiciária.  (LIBERATI, op. cit., p.166-167).

          Os membros do Conselho Tutelar, por sua vez, exercem função pública considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o fazendo, transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município, podendo ou não serem remunerados.

          Com efeito, a função de Conselheiro Tutelar: a) corresponde a função pública relevante; b) é exercida em caráter transitório (mandato eletivo); c) pode ter seu exercício realizado gratuitamente, conquanto será ou não remunerada, a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e d) é ocupada sem gerar qualquer vínculo empregatício ou estatutário do seu exercente com o ente estatal para o qual se encontra servindo. (...).

          Por corolário, não podem usufruir discricionariamente dos mesmos direitos e vantagens a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só fazendo jus aos direitos que lhes forem atribuídos especificamente pela legislação pertinente e na forma por ela estabelecida, os quais, ressalte-se, urgem serem compatíveis com a natureza da função que exercem.(http://www.tce.pb.gov.br/consultas/cons29.htm).

        À vista de tal, cremos, pois, o conselheiro como agente honorífico, assim entendido como aquele cidadão nomeado (após escolha em processo eleitoral) pelo Poder Público Municipal, para prestar serviços ao Estado, em prazo determinado, em razão de sua honorabilidade — confira-se, nesse ponto, o que prevê o inc.I do art.133 da Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) —, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário.

       Não é servidor, no sentido estrito, eis que não advém de concurso público, nem passou por estágio probatório. Logo, não faz jus a qualquer benesse específica de servidor regular, pois não há vínculo estatutário ou celetista. Nesse pormenor, já houve manifestação do Judiciário (TRT 4º; RO.96.017459-1).
Superado este proêmio, resta outro ponto igualmente relevante, que versa sobre a legalidade do acúmulo de cargo de conselheira tutelar e de servidor municipal de provimento efetivo (embora ainda no estágio probatório).

Mesma origem doutrinária tece argumento sobre o assunto:

          O Conselho tutelar tem a característica de ser permanente porque desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. A atuação dos conselheiros não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. As ocorrências que envolvem os direitos das crianças e dos adolescentes não tem dia certo para se manifestar, e as soluções devem ser imediatas. (...)
          Analisando as atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 do ECA) e a relevância do serviço público prestado, concluímos que ele deve funcionar todos os dias da semana, incluindo-se domingos e feriados.

          Confirmando a assertiva de que o Conselho Tutelar é o responsável direto pela atenção primeira à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, temos que, quanto ao horário de seu funcionamento, deve ser integral, ou seja, em dois turnos durante o dia, além de plantões para o atendimento das ocorrências, reclamações e denúncias efetuadas durante a noite, aos domingos e feriados, pois o desrespeito aos direitos infanto-juvenis não tem hora para acontecer..."
(LIBERATI, op. cit. p.126 e 145)

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Conferências discutem Política e Plano Decenal de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal







As Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como objetivo mobilizar o Sistema de Garantia de Direitos e a população para implementar e monitorar a Política Nacional e o Plano Decenal dos Direitos Humanos dessa faixa etária.

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA), órgão integrado em caráter paritário pelo Governo e pela Sociedade Civil, realiza, a partir desta semana, seis Conferências Regionais que discutirão o tema “Mobilizando, implementando e monitorando a Política e o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal”. Além disso, vai eleger os delegados para a VIII Conferência Distrital, que acontecerá no primeiro semestre de 2012.

As etapas regionais do evento serão realizadas no Gama (09/11), no Centro de Ensino Médio 01 – EQ 18/21, Área Especial Setor Leste; em São Sebastião (18/11), no Salão de Eventos do Centro Catequético Nossa Senhora Aparecida - Rua 48 - Lote 450 - Bairro Centro; em Ceilândia (19/11), no Centro Marista Circuito Jovem – QNN 30, Módulo B, Área Especial – Ceilândia Sul (Guariroba); em Samambaia (26/11), no Centro Social Escola Irmão Francisco Rivat – QS 502, Conjunto 9, Lote 1 – Samambaia Sul. A Regional de Brasília ocorre no dia 02 de dezembro, no Auditório da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE), localizada no Setor de Grandes Áreas Sul, 907, conjunto A. As inscrições serão feitas no local, entre 8h e 10h.

As instâncias governamentais (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a sociedade civil organizada, vinculadas ao público infanto-juvenil podem mobilizar seus agentes para comparecer às conferências. A participação dos jovens é fundamental, pois dos 38 delegados eleitos em cada regional, 20 serão adolescentes.

Serviço:
O quê: Conferência Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente - GamaQuando: Quarta-feira (09/11)Horário: 8h às 18hOnde: Centro de Ensino Médio 01 – EQ 18/21, Área Especial Setor LesteInformações: (61) 3905-4726 / 3905-1263

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Assessoria de Comunicação - ASCOMSecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal
Telefone: (61) 3214-2803 / 7812-8242
www.crianca.df.gov.br