segunda-feira, 27 de agosto de 2012

“LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI - DURA LEX, SED LEX”


EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO ESTABELECIDA POR EDITAL DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF, É ILEGAL E INADMISSÍVEL. 

 

A lei posterior derroga a anterior - A lei é rigorosa mas é lei. 

*Domingos Francisco



A primeira questão a ser resolvida, portanto, resume-se em reconhecer ou não a legalidade da exigência de cadastro prévio para o eleitor participar do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal.



O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 133 estabelece três requisitos para a candidatura ao cargo de conselheiro, quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir na região administrativa. Sem dúvida alguma podem os Municípios e o Distrito Federal, atendendo às suas peculiaridades locais, e através de lei, estabelecer outros requisitos para a candidatura ao cargo em comento (Art. 30, inciso II da CF).

É nesse passo que anda o certame deflagrado pelo Distrito Federal contraído a Lei 12.696/2012. Com a edição da Lei distrital nº 4.877, de 09 de julho de 2012, que alteou os dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, que estabeleceu, além dos requisitos previstos no ECA, a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na formado regulamento.


Estas mesmas leis atribuíram ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a regulamentação das eleições para o conselho tutelar. Para este fim o CDCA/DF editou no colmilho a Resolução Normativa n° 56, de 02 de abril de 2012 e Resolução Normativa nº 60, de 30 de julho de 2012.

Acontece que no item 6.3, do Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, estabeleceu um novo requisito, impondo cidadão à obrigatoriedade de submeter a um cadastro prévio para participar do processo de escolha, o eleitor deverá preencher formulário informando seus dados pessoais e local de votação. Note-se que tal requisito não foi previsto nem no ECA, nem em Leis distritais.

Resta concluir que o Edital em tela do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federa inovou o ordenamento jurídico ao prever uma nova exigência para o eleitor participar do PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELARNO DISTRITO FEDERAL PARA O TRIÊNIO 2013/2015.



O CDCA-DF é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade. O CDCA-DF não tinha e nem tem competência para criar um novo requisito para o eleitor participar do processo de escolha. Sua competência esta restrita à regulamentar o processo eleitoral previsto nos mencionado diplomas legais. Cabia ao CDCA-DF, simplesmente, explicitar o conteúdo dos diplomas legais já mencionados, e jamais criar novo requisito não previsto em lei.


É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar o Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, exigindo cadastramento prévio para o eleitor, o CDCA-DF agiu de forma ilegal, pois tal requisito não fora previsto no ECA, nem mesmo nas leis distritais acima supracitadas.



Em suma, ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art. 133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a Leis Distritais, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei Distrital.



Há rumores latentes no Distrito Federal, que abriga a capital do Brasil, que o próprio CDCA-DF recuo e que pretende tirar, apagar e excluir o item 6.3, o seja tirar o cadastro prévio do certame, agora se pergunta o edital não publico? 



Verdade seja dita, ha tempo de boca em boca se falava nos quatro cantos da cidade, que este tal cadastro prévio era ilegal, anticonstitucional e antidemocrático, pois fere o direito do LIVRE VOTO, do cidadão.



O Edital é um ato escrito oficial em que há determinação, aviso, postura, citação, etc., e que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa para conhecimento geral, ou de alguns interessados?



Sabe-se que um edital é produzido pelo órgão público, que entra em contato com a empresa que realizará a organização do concurso e aplicação das provas. No edital são repassadas todas as orientações para que a empresa responsável possa confeccionar a minuta do edital de abertura do concurso, no caso do Conselho Tutelar trata-se de processo de escolha de membros do Conselho Tutelares.

A terceira questão de ordem a ser perguntada é ser a Administração Pública pode mudar edital durante concurso? Sim. De acordo com o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a administração pública pode promover alterações nas condições dos concursos, enquanto este não estiver absolutamente finalizado. 



Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o poder público pode, inclusive, cancelar ou invalidar o concurso, a fim de que ele esteja adequado ao ordenamento jurídico é o caso típico do DF, a Lei distrital 4.451, de 23 de dezembro 2009(Lex Anterior) deve se adequar a Lei 12.696/2012(Lex posterior derogat priori), que altera o ECA e estabelece novas regras para os conselhos tutelares (Dura lex, sed lex ).



Foi publicada no DOU de 26 de julho de 2012 a lei que garante aos Conselheiros Tutelares remuneração e direitos trabalhistas básicos. Os membros dos conselhos tutelares agora terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.



Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. É composto por cinco membros, escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos e cada prefeitura tem liberdade para decidir se seus conselheiros terão ou não salário.



A lei publicada (Lei 12.696/2012) ampliou também o mandato dos conselheiros para quatro anos, com direito a recondução (mediante novo processo de escolha), além de vincular o conselho à administração pública local. Ademais, a lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.

Domingos Francisco, Teólogo, CRT-011/DF e CRF-011-061-09, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar por vocação e missão do DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista-RR, Presidente de Honra da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Representante do Conselho Regional e Federal de Teólogos do Brasil no DF, Presidente do COPEV/DF, Núcleo de Ceilândia DF e Assessor da ACT/DF.

 

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