LEI Nº 4.877, DE
09 DE JULHO DE 2012.
(Autoria
do Projeto: Deputada Liliane Roriz e Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de
novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos
Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº
4.451, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22.
................................................
§ 3º Está apto a
votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com
domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se
candidatar ou votar.
Art. 23. ................................................
VII —
participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25
desta Lei;
VIII — não ter
sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar
§ 5º O candidato
deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na formado
regulamento.
Art. 23-A. O
exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá
conter:
I – o período,
os locais e as condições de inscrição;
II – a data, o
horário, o local e a duração da realização da prova;
III – os
conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV – os recursos
cabíveis sobre a correção da prova;
V – os demais
elementos necessários à efetiva realização da prova.
Parágrafo único.
O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal...............................
Art. 26. Os
conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados
pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança, desde que
obedecidos os requisitos previstos no art. 23.
Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.675, de 17 de
novembro de 2011.
Brasília,
09 de julho de 2012 124º da República e 53º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
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