quinta-feira, 23 de agosto de 2012

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO ACT-DF




ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF)



NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO

  ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

  Considerando que compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso revestido de sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente para o zelo efetivo dos direitos humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).

  Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:

1.                            Considerando a Associação dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no item 2, da nota técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas doutas Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, postadas no site: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi  uma  das entidades responsável pela coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do projeto  de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal do Distrito Federal, para  dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.

2.                                    Considerando que na época (2009) existiam somente 10 Conselhos Tutelares instalados nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, sediados na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo: Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um total de 50(cinqüenta), conselheiros tutelares, conforme o previsto no art. 3º da LEI N° 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em parceria com a PDIJ, para construção dos  itens da iniciativa popular.

3.                                 Considerando que é inegável e reconhecemos publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora já citadas sempre se mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção coletiva de implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que alias, aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o Ministério Público,  conforme o previsto no o Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

4.                                 Considerando que já mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e simpatizantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, junto à população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com objetivo de apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o intuito de instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na ação de iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos tutelares no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.

5.                                      Considerando que o processo na época foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram como foco principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima citados e não a aprovação de prova para o processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado pelos 32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS DO DF. Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou significativamente de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas deliberações e encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
               
6.                                  Considerando que hoje a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF representa a vontade de mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são lideranças escolhidas pela comunidade, que não concorda com exame de prova na atual conjectura e nos moldes que estão sendo colocados, visto a falta de clareza, definições de aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções, pontuação e duração da realização da prova e o mais grave é a suposta falta de lisura e transparência  como está sendo conduzido o certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao conhecimento da ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e até mesmo da própria população, denunciado as administrações regiões e os partidos políticos que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus candidatos para participarem do processo de escolha dos membros do conselho tutelar.

7.                                  Considerando os termos da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no inciso VI, do artigo 23, que diz: “aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de criança e adolescente”, que julgamos que seriam estes requisitos suficientes para aferimento de conhecimento e não de caráter eliminatório, pois a posição e o entendimento da ACT/DF são  que os conselheiros e suplentes devam participar de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.

8.                                  Considerando a Lei distrital 4.675, de novembro de 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga, que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do Conselheiro e a media proposta (média 7,00) fere o principio da razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional  brasileiro  para resolver a colisão de  princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.

9.                                  Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro) Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com a participação da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto Deputada Luiza de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria o artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou seja, eliminando a prova de uma vez por toda.    

10.                Considerando que Aquela Casa Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos parlamentares presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.

11.                              No entanto, para nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei 4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez no texto do projeto, tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito Federal, que entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista, que os podres constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos, não podendo este ou aquele interferir no outro.

12.                              Considerando que a ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça, afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência daquela casa juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram. 
  
13.                              Considerando o certame deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o Triênio 2013/2015, instituído através do meio do edital 01, publicado m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP. 33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei Federal 12.696, de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de 2012.  ECA (Lei Federal 8069/90) foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e conselheiros refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos era um prazo curto para os membros trabalharem e  garantir com qualidade o atendimento a população juvenil.

14.                             Tendo em vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.” O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento. De acordo ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.  A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).

15.           Considerando o Conselho Tutelar, segundo o art. 132, da Lei Federal 8069//1990, “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros  titulares e 5 (cinco) suplentes, para mandato de quatro anos,  permitida uma recondução”

16.             Considerando o disposto no art. 6º, da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do  adolescente como pessoas em desenvolvimento”,

Por fim a ACT/DF se posiciona  no sentido de que a Legislação Federal (Lei 8.069/1990) é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).

Que como conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).

Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.

Por conseguinte, reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são diferentes das demais.

Ressaltamos ainda, que jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho Tutelar.

Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e do CDCA-DF, desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de unificação.

E finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número de ações judiciais  que poderá, fatalmente, deixar diversas Regiões Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.



Brasília, DF, 23 de Agosto de 2012. 

SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente da ACT/DF



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