ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS
EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF)
NOTA
PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES
DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros
Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o
fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos
nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal,
constituídos pela Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE
24 DE DEZEMBRO DE 2012
Considerando que compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados
(conselheiros tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso
revestido de sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor
ético dizer que a mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa,
e se faz urgente para o zelo efetivo dos direitos
humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes
direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de
quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o
interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).
Considerando que depois de tantos
diálogos frustrados, vem ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos no Distrito
Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:
1.
Considerando a Associação dos
Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no item 2, da nota
técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas doutas Promotorias
de Justiça Cíveis e de Defesa dos
Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito
Federal, postadas no site: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi uma das entidades responsável pela
coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito
Federal do Distrito Federal, para dispõe
sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito
Federal.
2. Considerando que na época (2009) existiam somente 10
Conselhos Tutelares instalados nas Circunscrições Judiciárias do Distrito
Federal, sediados na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo: Brasília,
Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria,
Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um total de 50(cinqüenta), conselheiros
tutelares, conforme o previsto no art. 3º da LEI
N° 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a
ATC-DF, tinha apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que
contribui em parceria com a PDIJ, para construção dos itens da iniciativa popular.
3.
Considerando que é inegável e reconhecemos
publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora já citadas sempre se
mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção coletiva de
implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que alias,
aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois
é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o
Ministério Público, conforme
o previsto no o Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
4. Considerando que já mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da
coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas pelos próprios
conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e simpatizantes do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, junto à população do
Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com objetivo de apresentar à
Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o intuito de instruir o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na ação de iniciativa
popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos tutelares no DF e
novas regras para sua estruturação e funcionamento.
5.
Considerando que o processo na época
foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram como foco
principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima citados e não a
aprovação de prova para o processo
de escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado
pelos 32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS
DO DF. Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou
significativamente de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas
deliberações e encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
6. Considerando que hoje a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF
representa a vontade de mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são
lideranças escolhidas pela comunidade, que não concorda com exame de prova na
atual conjectura e nos moldes que estão sendo colocados, visto a falta de
clareza, definições de aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções,
pontuação e duração da realização da prova e o mais grave é a suposta falta de lisura e transparência como está sendo conduzido o
certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao conhecimento da
ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e até mesmo da
própria população, denunciado as administrações regiões e os partidos políticos
que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus candidatos para
participarem do processo de escolha dos membros do conselho tutelar.
7. Considerando os termos da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no
inciso VI, do artigo 23, que diz: “aprovação em exame de conhecimento
especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do
sistema de garantia de direitos humanos de criança e adolescente”, que julgamos
que seriam estes requisitos suficientes para aferimento de conhecimento e não
de caráter eliminatório, pois a posição e o entendimento da ACT/DF são que os conselheiros e suplentes devam
participar de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CDCA/DF.
8. Considerando a Lei distrital 4.675, de novembro de 2011,
que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais
requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do
Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a
Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga,
que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma
Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do
Conselheiro e a media proposta (média
7,00) fere o principio da razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos advogados do Brasil
exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio
da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos
meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo
estes entendidos como valores, bens, interesses.
9. Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro
semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa
discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os
24(vinte quatro) Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com
a participação da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente
Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto
Deputada Luiza de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não
especificando que seria o artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção apresentou o
Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou
seja, eliminando a prova de uma vez por toda.
10. Considerando que Aquela Casa
Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com
outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos parlamentares
presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.
11. No entanto, para nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi
sancionada a Lei 4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito
Federal, exigindo a prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou
a prova outra vez no texto do projeto, tendo em vista que os deputados
distritais aprovaram uma lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal),
estranhamente sancionou outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder
Legislativo do Distrito Federal, que entendemos que tal atitude é
demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, haja vista, que os podres constituídos (EXECUTIVO
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos, não podendo este ou aquele interferir
no outro.
12. Considerando que a ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal,
como um dos poderes constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser
desmoralizada perante a opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo
(GDF), Secretários de Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou
promotores de justiça, afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais
esperamos que a presidência daquela casa juntamente com os 24 deputados
distritais tome as devidas providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram.
13. Considerando o certame deflagrado pelo CDCA-DF, que se
versa sobre o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito
Federal para o Triênio 2013/2015, instituído através do meio do edital 01, publicado
m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP. 33-35), contrariando os artigos 132 e 139
da Lei Federal 12.696, de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de
julho de 2012. ECA (Lei
Federal 8069/90) foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e
conselheiros refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos
era um prazo curto para os membros trabalharem e garantir com qualidade o
atendimento a população juvenil.
14. Tendo em vista que
a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que o próximo
processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da publicidade: “ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.” O artigo 3º do
Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os sistemas
jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do
ordenamento.
De acordo
ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em
vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado
para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue. A revogação pode ser parcial (derrogação)
ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica
claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o
assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação
entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).
15. Considerando
o Conselho Tutelar, segundo o art. 132, da Lei Federal 8069//1990, “é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, para mandato
de quatro anos, permitida uma
recondução”
16. Considerando o disposto no art. 6º, da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) que dispõe que “na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento”,
Por
fim a ACT/DF se posiciona no sentido de que a Legislação Federal
(Lei 8.069/1990) é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam
escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).
Que como conseqüência da nova disposição legal, os atuais
mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente
prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo, qualquer tentativa
de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não
havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para
instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).
Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o
"Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data
de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando
assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por
conseguinte,
reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade,
pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são
diferentes das demais.
Ressaltamos
ainda, que
jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território
nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios
definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do
Conselho Tutelar.
Os
pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA,
do MPDFT e do CDCA-DF,
desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para
fins de unificação.
E
finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita
enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na
medida em que diminui o número de ações judiciais que poderá, fatalmente,
deixar diversas Regiões Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se
resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.
Brasília,
DF, 23 de Agosto de 2012.
SELMA APARECIDA DA
COSTA DOS SANTOS
Presidente da ACT/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário