quarta-feira, 8 de agosto de 2012

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO"



1.           Lei de Introdução ao Código Civil

A lei de introdução às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas.
Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei".
Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.

2.           Pontos básicos

A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores formularam a expressão "lei de introdução às leis". Apropriado seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.
A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

3.           Vigência da Lei (art. 1°)
Regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor. Se ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação e de 3 meses para vigorar nos estados estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
Nova publicação do texto legal destinada à correção - início da vacatio legis. ICBMS

4.           Revogação de normas

De acordo com o a artigo 2º, com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.
A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei).
O Artigo 3º versa sobre o princípio da publicidade: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.
O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico).
O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna).
A lei de introdução ao código civil estabelece, ainda, regras relativas ao domicílio, a correção de textos legais (nesse caso, a correção é considerada lei nova).
O Artigo 9º dispõe sobre as obrigações contraídas, dizendo que se regem pelas leis do país onde se constituíram. Isso veio a ser excepcionalmente importante nas relações internacionais privadas.
A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.


Através da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, entrando em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO" e não mais Lei de Introdução do Código Civil.
Referências
·       CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: Lições - 3a Edição. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
Ligações externas
Referência Bibliográfica
·       DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.



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