1.
Lei de Introdução ao Código Civil
A lei de introdução
às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova
nomenclatura, 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da
nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito
Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena
Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo,
indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
Foi editada em 1942 como decreto-lei (n.
4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas
ordenações portuguesas.
Contém um conjunto
de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de
normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como
regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a
ocorrência de ultratividade e efeito
repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei".
Seu objetivo foi
orientar a aplicação do código civil, preencher
lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código
civil (em 1916) e a
edição da LICC.
2.
Pontos
básicos
A lei de introdução ao Código
Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos.
Caracteriza-se por ser um metadireito
ou supradireito, na medida em que
dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando,
assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem
civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores
formularam a expressão "lei de introdução às leis". Apropriado seria
chamá-la de Lei de Aplicação das Normas
Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil
deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a
primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte
inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.
A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo
Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso
do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução
ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio
da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de
controle pelo Poder Judiciário.
3.
Vigência da Lei (art. 1°)
Regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor. Se
ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação
e de 3 meses para vigorar nos estados
estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
Nova publicação do texto legal destinada à correção - início da vacatio
legis. ICBMS
4.
Revogação de
normas
De acordo com o a artigo 2º, com exceção dos casos em que a lei tem
tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor
até que outra lei a modifique ou revogue.
A revogação pode ser parcial
(derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o
dispositivo legal a ser revogado) ou tácita
(quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há
incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei).
O Artigo 3º versa sobre o princípio
da publicidade: "ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece". O artigo 3°, de fundamental
importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma
presunção, a eficácia global do ordenamento.
O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando
obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao
tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude
ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser
omissa, mas não o ordenamento jurídico).
O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao
invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no
objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização
(artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os "fins
sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à
busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação
do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição
Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só
tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de
bem-estar e igualdade social (função moderna).
A lei de introdução ao código civil estabelece, ainda, regras relativas
ao domicílio, a correção
de textos legais (nesse caso, a correção é considerada lei nova).
O Artigo 9º dispõe sobre as obrigações contraídas, dizendo que se regem
pelas leis do país onde se constituíram. Isso veio a ser excepcionalmente
importante nas relações
internacionais privadas.
A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua
própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.
Através da Lei 12.376, de 30 de
dezembro de 2010, entrando em vigor em 31
de dezembro de 2010, alterou-se a
ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou
a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO" e não mais Lei de Introdução do Código
Civil.
Referências
·
CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil:
Lições - 3a Edição. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
Ligações
externas
Referência Bibliográfica
· DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 1999.
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