segunda-feira, 27 de agosto de 2012

“LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI - DURA LEX, SED LEX”


EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO ESTABELECIDA POR EDITAL DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF, É ILEGAL E INADMISSÍVEL. 

 

A lei posterior derroga a anterior - A lei é rigorosa mas é lei. 

*Domingos Francisco



A primeira questão a ser resolvida, portanto, resume-se em reconhecer ou não a legalidade da exigência de cadastro prévio para o eleitor participar do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal.



O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 133 estabelece três requisitos para a candidatura ao cargo de conselheiro, quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir na região administrativa. Sem dúvida alguma podem os Municípios e o Distrito Federal, atendendo às suas peculiaridades locais, e através de lei, estabelecer outros requisitos para a candidatura ao cargo em comento (Art. 30, inciso II da CF).

É nesse passo que anda o certame deflagrado pelo Distrito Federal contraído a Lei 12.696/2012. Com a edição da Lei distrital nº 4.877, de 09 de julho de 2012, que alteou os dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, que estabeleceu, além dos requisitos previstos no ECA, a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na formado regulamento.


Estas mesmas leis atribuíram ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a regulamentação das eleições para o conselho tutelar. Para este fim o CDCA/DF editou no colmilho a Resolução Normativa n° 56, de 02 de abril de 2012 e Resolução Normativa nº 60, de 30 de julho de 2012.

Acontece que no item 6.3, do Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, estabeleceu um novo requisito, impondo cidadão à obrigatoriedade de submeter a um cadastro prévio para participar do processo de escolha, o eleitor deverá preencher formulário informando seus dados pessoais e local de votação. Note-se que tal requisito não foi previsto nem no ECA, nem em Leis distritais.

Resta concluir que o Edital em tela do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federa inovou o ordenamento jurídico ao prever uma nova exigência para o eleitor participar do PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELARNO DISTRITO FEDERAL PARA O TRIÊNIO 2013/2015.



O CDCA-DF é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade. O CDCA-DF não tinha e nem tem competência para criar um novo requisito para o eleitor participar do processo de escolha. Sua competência esta restrita à regulamentar o processo eleitoral previsto nos mencionado diplomas legais. Cabia ao CDCA-DF, simplesmente, explicitar o conteúdo dos diplomas legais já mencionados, e jamais criar novo requisito não previsto em lei.


É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar o Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, exigindo cadastramento prévio para o eleitor, o CDCA-DF agiu de forma ilegal, pois tal requisito não fora previsto no ECA, nem mesmo nas leis distritais acima supracitadas.



Em suma, ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art. 133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a Leis Distritais, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei Distrital.



Há rumores latentes no Distrito Federal, que abriga a capital do Brasil, que o próprio CDCA-DF recuo e que pretende tirar, apagar e excluir o item 6.3, o seja tirar o cadastro prévio do certame, agora se pergunta o edital não publico? 



Verdade seja dita, ha tempo de boca em boca se falava nos quatro cantos da cidade, que este tal cadastro prévio era ilegal, anticonstitucional e antidemocrático, pois fere o direito do LIVRE VOTO, do cidadão.



O Edital é um ato escrito oficial em que há determinação, aviso, postura, citação, etc., e que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa para conhecimento geral, ou de alguns interessados?



Sabe-se que um edital é produzido pelo órgão público, que entra em contato com a empresa que realizará a organização do concurso e aplicação das provas. No edital são repassadas todas as orientações para que a empresa responsável possa confeccionar a minuta do edital de abertura do concurso, no caso do Conselho Tutelar trata-se de processo de escolha de membros do Conselho Tutelares.

A terceira questão de ordem a ser perguntada é ser a Administração Pública pode mudar edital durante concurso? Sim. De acordo com o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a administração pública pode promover alterações nas condições dos concursos, enquanto este não estiver absolutamente finalizado. 



Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o poder público pode, inclusive, cancelar ou invalidar o concurso, a fim de que ele esteja adequado ao ordenamento jurídico é o caso típico do DF, a Lei distrital 4.451, de 23 de dezembro 2009(Lex Anterior) deve se adequar a Lei 12.696/2012(Lex posterior derogat priori), que altera o ECA e estabelece novas regras para os conselhos tutelares (Dura lex, sed lex ).



Foi publicada no DOU de 26 de julho de 2012 a lei que garante aos Conselheiros Tutelares remuneração e direitos trabalhistas básicos. Os membros dos conselhos tutelares agora terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.



Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. É composto por cinco membros, escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos e cada prefeitura tem liberdade para decidir se seus conselheiros terão ou não salário.



A lei publicada (Lei 12.696/2012) ampliou também o mandato dos conselheiros para quatro anos, com direito a recondução (mediante novo processo de escolha), além de vincular o conselho à administração pública local. Ademais, a lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.

Domingos Francisco, Teólogo, CRT-011/DF e CRF-011-061-09, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar por vocação e missão do DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista-RR, Presidente de Honra da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Representante do Conselho Regional e Federal de Teólogos do Brasil no DF, Presidente do COPEV/DF, Núcleo de Ceilândia DF e Assessor da ACT/DF.

 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO ACT-DF




ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF)



NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO

  ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

  Considerando que compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso revestido de sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente para o zelo efetivo dos direitos humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).

  Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:

1.                            Considerando a Associação dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no item 2, da nota técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas doutas Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, postadas no site: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi  uma  das entidades responsável pela coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do projeto  de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal do Distrito Federal, para  dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.

2.                                    Considerando que na época (2009) existiam somente 10 Conselhos Tutelares instalados nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, sediados na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo: Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um total de 50(cinqüenta), conselheiros tutelares, conforme o previsto no art. 3º da LEI N° 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em parceria com a PDIJ, para construção dos  itens da iniciativa popular.

3.                                 Considerando que é inegável e reconhecemos publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora já citadas sempre se mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção coletiva de implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que alias, aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o Ministério Público,  conforme o previsto no o Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

4.                                 Considerando que já mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e simpatizantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, junto à população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com objetivo de apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o intuito de instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na ação de iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos tutelares no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.

5.                                      Considerando que o processo na época foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram como foco principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima citados e não a aprovação de prova para o processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado pelos 32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS DO DF. Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou significativamente de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas deliberações e encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
               
6.                                  Considerando que hoje a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF representa a vontade de mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são lideranças escolhidas pela comunidade, que não concorda com exame de prova na atual conjectura e nos moldes que estão sendo colocados, visto a falta de clareza, definições de aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções, pontuação e duração da realização da prova e o mais grave é a suposta falta de lisura e transparência  como está sendo conduzido o certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao conhecimento da ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e até mesmo da própria população, denunciado as administrações regiões e os partidos políticos que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus candidatos para participarem do processo de escolha dos membros do conselho tutelar.

7.                                  Considerando os termos da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no inciso VI, do artigo 23, que diz: “aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de criança e adolescente”, que julgamos que seriam estes requisitos suficientes para aferimento de conhecimento e não de caráter eliminatório, pois a posição e o entendimento da ACT/DF são  que os conselheiros e suplentes devam participar de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.

8.                                  Considerando a Lei distrital 4.675, de novembro de 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga, que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do Conselheiro e a media proposta (média 7,00) fere o principio da razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional  brasileiro  para resolver a colisão de  princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.

9.                                  Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro) Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com a participação da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto Deputada Luiza de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria o artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou seja, eliminando a prova de uma vez por toda.    

10.                Considerando que Aquela Casa Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos parlamentares presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.

11.                              No entanto, para nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei 4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez no texto do projeto, tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito Federal, que entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista, que os podres constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos, não podendo este ou aquele interferir no outro.

12.                              Considerando que a ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça, afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência daquela casa juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram. 
  
13.                              Considerando o certame deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o Triênio 2013/2015, instituído através do meio do edital 01, publicado m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP. 33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei Federal 12.696, de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de 2012.  ECA (Lei Federal 8069/90) foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e conselheiros refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos era um prazo curto para os membros trabalharem e  garantir com qualidade o atendimento a população juvenil.

14.                             Tendo em vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.” O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento. De acordo ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.  A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).

15.           Considerando o Conselho Tutelar, segundo o art. 132, da Lei Federal 8069//1990, “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros  titulares e 5 (cinco) suplentes, para mandato de quatro anos,  permitida uma recondução”

16.             Considerando o disposto no art. 6º, da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do  adolescente como pessoas em desenvolvimento”,

Por fim a ACT/DF se posiciona  no sentido de que a Legislação Federal (Lei 8.069/1990) é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).

Que como conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).

Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.

Por conseguinte, reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são diferentes das demais.

Ressaltamos ainda, que jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho Tutelar.

Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e do CDCA-DF, desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de unificação.

E finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número de ações judiciais  que poderá, fatalmente, deixar diversas Regiões Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.



Brasília, DF, 23 de Agosto de 2012. 

SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente da ACT/DF



terça-feira, 14 de agosto de 2012

Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve resgatar sua autonomia


Comissão vai buscar solução para acabar com provas de conselheiros tutelares

Após reunião do colégio de líderes, na tarde desta terça-feira (14), ficou decidido a formação de uma comissão,  por técnicos da Câmara Legislativa, para solucionar o impasse sobre a realização de prova para o cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal. A comissão será presidida pelo deputado Chico Leite (PT). O anúncio foi feito em plenário pelo vice-presidente da CLDF, Dr. Michel (PEN), que cobrou que "o problema seja resolvido o mais rápido possível".
Na última sessão ordinária do semestre passado, os deputados distritais aprovaram o PL 1002/2012, que estabeleceu novas regras para a concorrência às vagas de conselheiro tutelar e acabou com a exigência de prova. Com base em um equívoco de redação, o GDF  lançou edital para a escolha de novos conselheiros com a previsão de teste escrito. "Essa Casa vai fazer valer a vontade do povo", garantiu Dr. Michel.
Roney Nemer (PMDB) afirmou que a Câmara vai agir dentro da legalidade. "O equívoco foi nosso e deve ser resolvido aqui. Temos técnicos capazes para encontrar essa solução jurídica", afirmou o distrital. Já Eliana Pedrosa (PSD) garantiu que a comissão "vai agir sem componente político,  buscando o melhor para a sociedade". Liliane Roriz (PSD), por sua vez, cobrou uma solução rápida para não prejudicar os conselheiros que têm de vindo à Câmara para reverter a exigência da prova, o que prejudica sua atribuições na garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Prorrogação – A deputada Celina Leão (PSD) apresentou projeto de lei que prorroga a vigência do mandato dos  atuais conselheiros  em dois anos. A deputada argumentou ainda que os cerca de R$ 4 milhões que serão gastos pelo GDF na próxima eleição de conselheiros possam ser investidos na estrutura dos conselhos tutelares do DF.

Bruno Sodré - Coordenadoria de Comunicação Social

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

A Presidencia da Camara Legislativa do Distrito Federal afirma que vai cumprir o ECA


04 de Agosto de 2012

Deputado Patrício defende adequação de conselhos tutelares do DF à legislação federal


  • DivulgaçãoConselheiros tutelares apresentam modificações na legislação federal
  • O deputado Patrício recebeu, na Presidência da Câmara Legislativa nessa quinta-feira (2), cerca de 90 conselheiros tutelares que cobraram do Poder Legislativo local a adequação da legislação distrital à federal que trata sobre a estrutura dos Conselhos Tutelares.
               A categoria reivindica a atualização no DF dos artigos 132, 134 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem a obrigatoriedade de remuneração dos conselheiros, regulam os mandatos e dispõem sobre questões trabalhistas.
               A conselheira tutelar Selma Aparecida da Costa explica a iniciativa do grupo: “Queremos que se cumpra a lei federal e que a Câmara Legislativa se adeque à nova legislação”.
               Patrício assegurou que é prioridade da Casa garantir a adequação à lei federal. “Sempre fui seguidor da lei e a Câmara vai fazer todo o esforço necessário para garantir ao DF a adequação à lei federal. Os conselheiros são agentes sociais importantes para toda a sociedade e a mobilização deles é importantíssima para garantir as reivindicações”, disse.

    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO"



    1.           Lei de Introdução ao Código Civil

    A lei de introdução às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
    Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas.
    Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei".
    Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.

    2.           Pontos básicos

    A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores formularam a expressão "lei de introdução às leis". Apropriado seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.
    A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

    3.           Vigência da Lei (art. 1°)
    Regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor. Se ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação e de 3 meses para vigorar nos estados estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
    Nova publicação do texto legal destinada à correção - início da vacatio legis. ICBMS

    4.           Revogação de normas

    De acordo com o a artigo 2º, com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.
    A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei).
    O Artigo 3º versa sobre o princípio da publicidade: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.
    O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico).
    O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna).
    A lei de introdução ao código civil estabelece, ainda, regras relativas ao domicílio, a correção de textos legais (nesse caso, a correção é considerada lei nova).
    O Artigo 9º dispõe sobre as obrigações contraídas, dizendo que se regem pelas leis do país onde se constituíram. Isso veio a ser excepcionalmente importante nas relações internacionais privadas.
    A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.


    Através da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, entrando em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO" e não mais Lei de Introdução do Código Civil.
    Referências
    ·       CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: Lições - 3a Edição. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
    Ligações externas
    Referência Bibliográfica
    ·       DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.