sexta-feira, 14 de dezembro de 2012



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANTÉM A LIMINAR CONCEDIDA A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL



"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei"


“Autoridade impetrada, ou seja, o DISTRITO FEDERAL está proibido de praticar
qualquer ato em prejuízo do exercício do cargo pelos atuais Conselheiros, em outras palavras, isto que dizer que os atuais conselheiros tutelares não poderão serem exonerados e nem empossados novos conselheiros tutelares enquanto o agravo de instrumento não for devidamente julgado pelo TJDFT".

O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o Triênios 2013/2015 para mandato de 3 anos que começa em 2013, corre serio risco de não prosperar, por força r. decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar para garantir aos atuais conselheiros tutelares o exercício do cargo pelo período de 4 anos, inclusive com prorrogação automática para além desse 4 anos acaso não haja lei regulamentado a situação até dezembro de 2013, bem como suspender o Edital nº 1, de 30/07/2012 do CDCA-DF, estamos aguardamos confiantemente o julgamento do agravo de instrumento, pois entendemos salvo melhor juízo, o que não pode é tudo continuar como está: Conselheiros Tutelares desamparados e sem acesso imediato a um direto legítimo!


CONFIRA NA INTEGRA O TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Considerando o que vem exposto nos pedidos de reconsideração de fls.316/323 e 361/366, considero oportuno o atendimento, em parte, dos pedidos formulados pelo agravado e pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Verifico que a liminar no presente agravo, com a amplitude em que foi concedida, gera para os ora requerentes lesão muito mais grave do que aquela que com a postulação se buscou evitar. 

Com efeito, a realização do procedimento eletivo está previsto para o próximo domingo e a sua suspensão, no momento, poderá trazer transtornos administrativos e prejuízos financeiros para a entidade.

Sendo assim, reconsidero em parte a decisão de fls.311 para garantir a realização da eleição e seus atos subsequentes, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato em prejuízo do exercício do cargo pelos atuais Conselheiros. 

Brasília 28 setembro 2.012.

Antoninho Lopes
Desembargador Relator

Órgão: 4ª TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número: 2012 00 2 021928-3 Agravante(s): ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador ANTONINHO LOPES

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml12&SELECAO=1&Processo=20120020219283AGI&ORIGEM=INTER&Sequencia=19

Nenhum comentário:

Postar um comentário