A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE
MANDATOS DE CONSELHEIROS TUTELARES OU SOBRE QUAL A VIGÊNCIA DE UMA LEI, OU DE
ESTABELECER EXCEÇÕES AO CUMPRIMENTO DA LEI?
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal,
incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao
CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da
lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de
conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas
deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio,
sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da
constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros
estabelecidos pela lei,
podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que
compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução
152, note:
Art
2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e
as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos
estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política
estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente;
VII - acompanhar o reordenamento
institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a
indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos
mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e
a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações
necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata
o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento
interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele
definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências
acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas
sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares,
nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente
ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas
refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se
confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei,
ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento
de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria
entrar em vigor.
Este órgão é integrado por
representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos
executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça,
educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número,
por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não
tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo,
prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou
criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim
recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de
acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de
2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional,
discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei
nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma
aberração total, chegando extremo de
aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário
gregoriano) alias, a mesma, confronta com o
Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem
poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar
as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública,
respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade
absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato,
que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se
relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer
quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a
aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não
será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo
trazer para si competência que é exclusiva do
Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve
entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta
definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei
não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45
dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do
assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs
expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que
aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo
de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que
necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei
Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma
lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos
casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa
definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei
não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só
podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de
mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao
cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as
disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91,
que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se
pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais
informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o
da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição
do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de
atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho
Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei
12.696/2012, e jamais estabelecimento
dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos
conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro
de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº
8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei
nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É
cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos
autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando
obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição
para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em
todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O
CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta
concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência,
tem-se por invalido, ilegal e incapaz de
produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que
alias, inovou o ordenamento jurídico ao
estabelecer parâmetros gerais de transição
para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei
nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão,
o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e
Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério
Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem
como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas
administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da
República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta
noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho
Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as
diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares
em todo território nacional a partir da
vigência da lei 12.696/12, publicado no
D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com
a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e
III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia
da Resolução nº 152.
Domingos Francisco, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de
Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da
Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de
Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e
Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do
Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do
Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário