sexta-feira, 11 de maio de 2012


ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AUTO-ATENDIMENTO OU
A PROTEÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS




*Domingos Francisco

Sou completamente desfavorável ao regime de ATENDIMENTO PRÉ-ACOLHIMENTO, inventados por certos órgaos da administração pública do GDF, que compõem a rede de atenção a criança e ao adolescente, pois fere categoricamente os princípios constitucionais, a lei orgânica do Distrito Federal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, vislumbro e defendo que na realidade se deva discutir de imediato o “ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AUTO-ATENDIMENTO” e que sejam de fato atendidas e compridas as deliberações do Conselho Tutelar e executadas as medidas de proteção, haja vista, que compete a cada Conselho Tutelar definir a metodologia de atendimento e o seu próprio fluxo, jamais tentar ser a recepção de entidades e órgãos de atendimento ao público, os quais, diga-se de passagem, tem nos seus quadros excelentes profissionais devidamente capacitados e competentes, entretanto, a sua estrutura administrativa e operacional se encontra arcaica e deficiente, incapaz de atender as demandas crescentes e recorrentes da população no âmbito da jurisdição do Distrito Federal.

Por fim, sustento o meu posicionamento real e concreto pelas seguintes razões abaixo expostas:  
     
O Conselho Tutelar é um órgão público colegiado da esfera municipal, de caráter deliberativo, executivo e fiscalizador. É permanente (não pode ser dissolvido), autônomo (não pode sofrer qualquer ingerência no cumprimento de suas atribuições), não jurisdicional (não integra o Poder Judiciário e nem a ele está subordinado), sendo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (NOTA: 28    Estatuto, art. 131.) . As tarefas concretas derivadas desta incumbência estão especificadas nos artigos 95 e 136 (principalmente), combinadas com os artigos 191 e 194 do Estatuto.

Em suas atribuições figuram o atendimento: às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados; à criança a quem tenha sido atribuída prática de ato infracional (NOTA: 29    Toda conduta descrita como crime ou contravenção penal (Estatuto, art. 103).); aos pais ou responsável por crianças e adolescentes em risco pessoal e social (NOTA: 30    Estatuto, art. 136; 101, I a VI e 129.) .

Não se trata de atendimento direto, no sentido estrito, pois o Conselho Tutelar não é um "programa de atendimento".

Antes, via de regra, investiga e avalia situações que foram objeto de denúncia ou de fiscalização e, se for o caso, providencia os devidos encaminhamentos junto aos competentes órgãos públicos. {} Não é atribuição do Conselho Tutelar servir de "curativo social" ou de instância caritativa para suprir a ausência de políticas e serviços públicos. Assim, se não há, por exemplo, hospital público que trate adequadamente um adolescente que apresenta síndrome de abstinência (NOTA: 31    Conjunto de sintomas que ocorrem após a cessação ou redução do uso de uma substância psicoativa que vinha sendo usada repetidamente e, geralmente, após um longo período e/ou em altas doses.), não lhe cabe acolhê-lo na casa de algum dos conselheiros.

Cabe ressaltar que a atuação do Conselho Tutelar não se limita ao importantíssimo atendimento de casos individuais, pois também abrange questões "macro", referentes à fiscalização e articulação da rede de atendimentos, ao estabelecimento de políticas públicas e mesmo à destinação de recursos públicos. Quando, por exemplo, identifica a ocorrência de falta de vagas nos programas e serviços públicos que atendem à criança, ao adolescente e às suas famílias, além de imediato requisitá-las (NOTA: 32    Estatuto, art. 136, inciso III, alínea a.) , deve comunicar oficialmente o fato às autoridades competentes para que sejam tomadas providências, no sentido de ampliar adequadamente o número de vagas oferecidas. Não basta ao administrador público atender à demanda que o Conselho Tutelar está trazendo, em detrimento do restante da população (NOTA:33    A força do Conselho Tutelar não deve ser usada como expediente para "furar" filas de espera.).

O somatório das informações sobre as lacunas (quantitativas e qualitativas) da rede de atendimento será útil para assessorar (NOTA: 34    Estatuto, art. 136, inciso IX.) o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

A instituição do Conselho Tutelar modificou profundamente a maneira como são tratadas as questões da infanto-adolescência pelos organismos oficiais. Esse é o ponto de vista esposado por Konzen (2000), ao diferenciar as competências do Poder Judiciário e do Conselho Tutelar:

As instâncias do poder público, investidas em autoridade para determinar providências no caso concreto são, nas suas respectivas esferas de competência, o Poder Judiciário, pelo juiz da infância e da juventude e, a mais importante inovação do Estatuto, o Conselho Tutelar, entes legitimados a emprestar à ordem pública o necessário sentido de co-gerência. A atuação do primeiro, do juiz, situa-se no campo estrito da prestação jurisdicional. Para o segundo, o Conselho Tutelar, resulta a investidura para determinar providências de natureza administrativa (KONZEN, 2000, p. 163).

A compreensão da importância e da verdadeira dimensão social, jurídica e institucional do Conselho Tutelar depende do entendimento do alcance social das tarefas que lhe cabem, bem como dos poderes e responsabilidades que lhe são delegadas para cumpri-las. A respeito disso, destaca Konzen (2000):
Em nenhum outro momento e em nenhuma outra área, o legislador federal delegou tanta autoridade a agentes do município como fez o Estatuto da Criança e do Adolescente ao criar o Conselho Tutelar, investindo os conselheiros em atribuições e, especialmente, em prerrogativas de função até então inimagináveis a outros órgãos ou agentes das municipalidades (KONZEN, 2000, p. 172).


Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br

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