ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AUTO-ATENDIMENTO OU
A PROTEÇÃO
JUDICIAL DOS DIREITOS DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
*Domingos Francisco
Sou completamente desfavorável ao regime de ATENDIMENTO PRÉ-ACOLHIMENTO, inventados
por certos órgaos da administração pública do GDF, que compõem a rede de
atenção a criança e ao adolescente, pois fere categoricamente os princípios
constitucionais, a lei orgânica do Distrito Federal e o próprio Estatuto da
Criança e do Adolescente, porém, vislumbro e defendo que na realidade se deva
discutir de imediato o “ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AUTO-ATENDIMENTO”
e que sejam de fato atendidas e compridas as deliberações do Conselho Tutelar e
executadas as medidas de proteção, haja vista, que compete a cada Conselho
Tutelar definir a metodologia de atendimento e o seu próprio fluxo, jamais
tentar ser a recepção de entidades e órgãos de atendimento ao público, os
quais, diga-se de passagem, tem nos seus quadros excelentes profissionais
devidamente capacitados e competentes, entretanto, a sua estrutura
administrativa e operacional se encontra arcaica e deficiente, incapaz de
atender as demandas crescentes e recorrentes da população no âmbito da
jurisdição do Distrito Federal.
O Conselho Tutelar é um órgão público colegiado da esfera municipal, de caráter deliberativo, executivo e fiscalizador. É permanente (não pode ser dissolvido), autônomo (não pode sofrer qualquer ingerência no cumprimento de suas atribuições), não jurisdicional (não integra o Poder Judiciário e nem a ele está subordinado), sendo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (NOTA: 28 Estatuto, art. 131.) . As tarefas concretas derivadas desta incumbência estão especificadas nos artigos 95 e 136 (principalmente), combinadas com os artigos 191 e 194 do Estatuto.
Não se trata de atendimento direto, no sentido estrito, pois o Conselho Tutelar não é um "programa de atendimento".
A instituição do Conselho Tutelar modificou profundamente a maneira como são tratadas as questões da infanto-adolescência pelos organismos oficiais. Esse é o ponto de vista esposado por Konzen (2000), ao diferenciar as competências do Poder Judiciário e do Conselho Tutelar:
As instâncias do poder público, investidas em autoridade para determinar providências no caso concreto são, nas suas respectivas esferas de competência, o Poder Judiciário, pelo juiz da infância e da juventude e, a mais importante inovação do Estatuto, o Conselho Tutelar, entes legitimados a emprestar à ordem pública o necessário sentido de co-gerência. A atuação do primeiro, do juiz, situa-se no campo estrito da prestação jurisdicional. Para o segundo, o Conselho Tutelar, resulta a investidura para determinar providências de natureza administrativa (KONZEN, 2000, p. 163).
Em nenhum outro momento e em nenhuma outra área, o legislador federal delegou tanta autoridade a agentes do município como fez o Estatuto da Criança e do Adolescente ao criar o Conselho Tutelar, investindo os conselheiros em atribuições e, especialmente, em prerrogativas de função até então inimagináveis a outros órgãos ou agentes das municipalidades (KONZEN, 2000, p. 172).
Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de
Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo
(triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então
Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios
Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da
Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90),
Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da
Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de
Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM
02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone:
39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/,
email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br
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