"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".
A LEI N. 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, promoveu algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente em
plena vigência.
Epítome das modificações no ECA decorrentes da Lei
n. 12.696/2012:
1. O mandato de conselheiro
tutelar não é mais de 3 anos admitida uma recondução. Agora é de 4 anos
admitida uma recondução;
2. O conselho tutelar
integra a administração pública local/municipal;
3. Não há mais prisão
especial para conselheiro tutelar como previa a redação antiga do art. 135,
ECA;
4. O Conselho Tutelar
continua sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
5. A eleição do conselheiro
tutelar ocorrerá a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente
ao da eleição presidencial.
6. A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de
escolha.
7. Aos conselheiros é
assegurado cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias
remuneradas e gratificação natalina.
8. Na eleição para o
conselho tutelar, é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar bem d qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
9. A antiga redação do ECA
previa que lei municipal poderia dispor sobre eventual
remuneração. A lei nova exige disposição quanto ao tema.
9.1) A remuneração era uma faculdade a ser prevista em lei
municipal. Com a nova redação, a lei municipal DEVE DISPOR sobre
a remuneração.
9.2) A nova redação do
art. 134 do ECA dispõe que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não
há mais a faculdade como antes.
10. A lei nova não teve
“vacatio legis”. As mudanças
no estatuto da criança e do adolescente já estão em vigor.
Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja:” A
Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu
cumprimento obrigatório.
No Direito brasileiro, a vacatio legis foi
disciplinada pela Constituição no
parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma
específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis."
Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores,
disciplina o tema desta forma:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada
a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de
pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua
publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).
O prazo da vacatio legis tende a
ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio
legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.
*Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em Teologia,
Educador e Consultor de Segurança Pública, Privada e Programas Sociais,
Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009
/ 2009 a 2012), Membro da Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos
Conselhos Tutelares do Distrito Federal, representante do Conselho e da Ordem
Federal de Teólogos no DF, ex-Agente de Policia Civil do então Território
Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e
2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção
da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de
Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de
Honra e fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da
Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF,
endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F
Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email:
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