sexta-feira, 30 de novembro de 2012


ESTE ERA O TEXTO FINAL DO PL 278/2009 - ALTAMENTE AJUSTÁVEL E INTELIGENTE, PORÉM, PESSOAS QUE DIZEM DO ALTA ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL COLOCOU MUITA FARINHA NA CUMBUCA 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. “No Distrito Federal e nos Municípios divididos em microrregiões ou em regiões administrativas haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada uma delas.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do
Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”(NR)

“Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do § 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo subseqüente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário