sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O NOVO REGIME JURÍDICO É UMA REALIDADE EM EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA

Lei n.º 12.696 de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).



Nos termos 
do § 1º do art. 5º da Constituição da República, têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais. Desta maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia jurídica imediata, devendo, no entanto, haver previsão em lei orçamentária municipal.


Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.


Unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.



Para viabilizar uma atuação mais próxima da sociedade e de caráter mais pedagógico, o ECA instituiu o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A instituição dos conselhos possibilita a própria sociedade civil adotar as ações mais adequadas ao cumprimento das disposições do Estatuto, haja vista sua atuação mais próxima das pessoas que devem ser alvo de proteção especial, prevendo-se, a implantação de pelo menos um Conselho tutelar em cada município brasileiro.

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