UMA QUESTÃO LEGAL OU POLITICA A
ADEQUAÇÃO DA NOVA LEI
MUNICÍPIOS E NO DISTRITO FEDERAL
COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE
2012
*Por Domingos
Parabenizo o Senado Federal é Câmara dos Deputados Federais, especial
aos lideres de partidos, blocos e bancadas do Congresso Nacional que por sua
vez acertaram ao ampliar – para 4 (quatro) anos – o mandato dos conselheiros,
ao estabelecer vínculo entre seu padrão remuneratório e a realidade de cada
município, além de reforçar a tese de funcionamento ininterrupto dos Conselhos
Tutelares, em consonância com a idéia de que se deve estar sempre vigilante
para evitar ou combater a violação dos direitos da criança e do adolescente.
Além disto, a unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos
conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social
de proteção integral das crianças e adolescentes.
Destaco ainda a importância da unificação da data de realização da eleição dos
conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais sejam realizados
simultaneamente em todo o país, além de dar maior visibilidade ao importante
papel social pelo conselho tutelar no sistema protetivo das crianças e
adolescentes, possibilita a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e
aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais
uniforme, com um embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância e
da adolescência brasileira.
Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o
fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista
a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento
infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.
Pelo outro lado, quanto projeto de lei nº 3.754, de 2012 que tramitou na Câmara
dos Deputados, em regime de urgência, voltando à casa paterna (PL 278/09),
conhecido como “Casa Iniciadora”, me pareceu essencial e aceitável, pois criou
é obvio condições para que se possa melhorar a atuação dos conselheiros
tutelares, elementos-chave para que possamos avançar na concretização das
disposições do Estatuto da criança e do Adolescente - ECA.
No tocante ao substitutivo Projeto de Lei 3754/2012, aprovado pela Câmara
dos Deputados que acaba com o direito a prisão especial e estendem benefícios
trabalhistas aos integrantes do Conselho Tutelar nos municípios. A proposta
unifica a data de eleição dos conselheiros, amplia os mandatos de três para
quatro anos e determina que o Poder Executivo (Governo Federal) encaminhe uma
proposta para promover a unificação de calendário, o que pode levar à
prorrogação de mandatos em algumas cidades.
]
Em relação à eleição, foi fixada que a escolha se dará em todo o território
nacional no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição
presidencial.
O ponto mais polêmico da proposta era a possibilidade de prorrogação de
mandatos para promover a unificação da eleição, previsto no§ 3º Projeto de Lei
278/09, de autoria da Senadora Lucia Vânia-PSDB-GO, tendo como relator o
Senador Gim Argello, que disciplinava perfeitamente a unificação nos seguintes
moldes: “Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo,
prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu
exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a
redução de mandato dos conselheiros”. Por acordo durante a votação decidiu-se
que caberá ao Poder Executivo propor critérios para esta unificação.
Penso que o Poder Executivo deu um tiro no pé, pela a intransigência imposta
pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria do Rosário, ao estimular o Poder
Legislativo impondo ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em
determinado prazo, proposta esta que seria enviada dentro de 90 (noventa) dias
para o Congresso Nacional, para disciplinar os critérios da transição do
processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, sofreu veto presidencial, depois de ouvidos, o Ministério da
Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo: “Art. 2o Para fins de unificação do processo de escolha previsto
no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser
cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder
Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Por fim, como fica a questão, é legal reduzir os mandatos dos atuais
conselheiros tutelares vigentes ou vergonhoso estipular mandatos tampão de 02
anos, quando na realidade a Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, publicado no
D.O.U. em 26 de julho de 2012 estabelece de 04 anos.
É simples, atuais conselheiros tutelares do Brasil, a vontade é meramente
política de fazer e acontecer, a nova lei sancionada (Lei Federal 12.696/2012),
ficou omissa no tocante aos critérios de transição, porém, há sempre uma saída,
há sempre uma luz no fim do túnel, é claro que não existem mais mandatos de
3(três), 2(dois) ou 1(um), O art. 132 do ECA afirma que Conselheiros Tutelares
são escolhidos pela população local para o mandado de 4(quatro) anos, permitida
1(uma) recondução. Não há, portanto, qualquer vedação de que o Conselheiro
Tutelar exerça três mandatos não consecutivos Ex: Pedro é escolhido Conselheiro
em 2015. Em 2019 concorre à recondução, sendo eleito para um novo mandato. Em
2023, Pedro não poderá mais concorrer, no entanto, nada impede que, em 2027,
ele novamente concorra. A proibição é de que o Conselheiro exerça três mandatos
consecutivos.
O já afirma o principio latim Benefleclum
juris nemini est denegandum – A ninguém se devem negar os benefícios da
lei. O que deve ser feito legalmente os municípios e o Distrito Federal, devem
recepcionar e cumprir hoje (presente) e não a manhã (futuro), a lei maior se
adequando suas leis locais a novação redação da Lei nº 12.696/2012, que altera
aos artigos 132, 134, 133 e 139, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto
da Criança e do Adolescente) para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Não fiquem angustiados colegas conselheiros tutelares, não aceitem orientações
infundadas e sem sentidos e interpretações Ad libitum – A vontade; a seu
bel-prazer, procurem observar Lex mitior – Lei mais benigna.
Diante as razões apresentadas sou de entendimento que devem os municípios e o
Distrito Federal, prorrogar os mandatos dos atuais conselheiros tutelares
vigentes, até a data da posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º do
art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Por fim, tomo a liberdade de terce algumas considerações que julgo serem
totalmente pertinentes ao atual momento:
- Que os Municípios e o Distrito
Federal, deflagre simultaneamente processo de adequação a nova lei, atentando
para principio da economicidade expressamente previsto no art. 70 da CF/88,
evitando com isto gastar milhões de reais do bolso dos contribuintes
brasileiros;
- Que os gestores públicos aplique este dinheiro, que alguns querem
simplesmente gastar por vaidade por interesses escusos ou políticos em
processos de escolha para membro do Conselho Tutelar que já iniciaram e que
estão em fase de iniciar, que alias é bom que se lembre que constitui em malversação
do dinheiro público;
- Porque não aplicar nas estruturas precárias dos Conselhos Tutelares
do Brasil;
- Na ampliação e no fortalecimento da rede do Sistema de Informação
para Infância e Adolescência – SIPIA;
- Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e outros;
- Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
- Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
- Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
- Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio;
- Nos pelotões de Conselheiros Tutelares d 24(quatro) horas;
- Equipe administrativa de apoio;
- Equipe técnica de apoio;
- Equipe operação de apoio;
- Na remuneração dos Conselheiros Tutelares
- Que os municípios e o distrito federal, cumpra a Constituição da
Republica de 1988, a Lei 8.069/1990, suas próprias leis, as resoluções baixadas
pelo CONANDA, em especial a Resolução no - 139, de 17 de março de 2010, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que Dispõe sobre os
parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e
dá outras providências.
Em tempo: Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla
e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
*Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em
Teologia, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF,
no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), Membro da
Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos Conselhos Tutelares do Distrito
Federal, representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF,
ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO,
ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição
Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e
da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância
e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da
Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro
atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02,
Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone:
39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com
Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email:
conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br
O ECA ESTA EM PLENA VIGÊNCIA MUNICIPIOS E O DISTRITO
FEDERAL CUMPRA A NOVA LEI