terça-feira, 14 de agosto de 2012

Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve resgatar sua autonomia


Comissão vai buscar solução para acabar com provas de conselheiros tutelares

Após reunião do colégio de líderes, na tarde desta terça-feira (14), ficou decidido a formação de uma comissão,  por técnicos da Câmara Legislativa, para solucionar o impasse sobre a realização de prova para o cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal. A comissão será presidida pelo deputado Chico Leite (PT). O anúncio foi feito em plenário pelo vice-presidente da CLDF, Dr. Michel (PEN), que cobrou que "o problema seja resolvido o mais rápido possível".
Na última sessão ordinária do semestre passado, os deputados distritais aprovaram o PL 1002/2012, que estabeleceu novas regras para a concorrência às vagas de conselheiro tutelar e acabou com a exigência de prova. Com base em um equívoco de redação, o GDF  lançou edital para a escolha de novos conselheiros com a previsão de teste escrito. "Essa Casa vai fazer valer a vontade do povo", garantiu Dr. Michel.
Roney Nemer (PMDB) afirmou que a Câmara vai agir dentro da legalidade. "O equívoco foi nosso e deve ser resolvido aqui. Temos técnicos capazes para encontrar essa solução jurídica", afirmou o distrital. Já Eliana Pedrosa (PSD) garantiu que a comissão "vai agir sem componente político,  buscando o melhor para a sociedade". Liliane Roriz (PSD), por sua vez, cobrou uma solução rápida para não prejudicar os conselheiros que têm de vindo à Câmara para reverter a exigência da prova, o que prejudica sua atribuições na garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Prorrogação – A deputada Celina Leão (PSD) apresentou projeto de lei que prorroga a vigência do mandato dos  atuais conselheiros  em dois anos. A deputada argumentou ainda que os cerca de R$ 4 milhões que serão gastos pelo GDF na próxima eleição de conselheiros possam ser investidos na estrutura dos conselhos tutelares do DF.

Bruno Sodré - Coordenadoria de Comunicação Social

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

A Presidencia da Camara Legislativa do Distrito Federal afirma que vai cumprir o ECA


04 de Agosto de 2012

Deputado Patrício defende adequação de conselhos tutelares do DF à legislação federal


  • DivulgaçãoConselheiros tutelares apresentam modificações na legislação federal
  • O deputado Patrício recebeu, na Presidência da Câmara Legislativa nessa quinta-feira (2), cerca de 90 conselheiros tutelares que cobraram do Poder Legislativo local a adequação da legislação distrital à federal que trata sobre a estrutura dos Conselhos Tutelares.
               A categoria reivindica a atualização no DF dos artigos 132, 134 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem a obrigatoriedade de remuneração dos conselheiros, regulam os mandatos e dispõem sobre questões trabalhistas.
               A conselheira tutelar Selma Aparecida da Costa explica a iniciativa do grupo: “Queremos que se cumpra a lei federal e que a Câmara Legislativa se adeque à nova legislação”.
               Patrício assegurou que é prioridade da Casa garantir a adequação à lei federal. “Sempre fui seguidor da lei e a Câmara vai fazer todo o esforço necessário para garantir ao DF a adequação à lei federal. Os conselheiros são agentes sociais importantes para toda a sociedade e a mobilização deles é importantíssima para garantir as reivindicações”, disse.

    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO"



    1.           Lei de Introdução ao Código Civil

    A lei de introdução às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
    Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas.
    Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei".
    Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.

    2.           Pontos básicos

    A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores formularam a expressão "lei de introdução às leis". Apropriado seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.
    A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

    3.           Vigência da Lei (art. 1°)
    Regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor. Se ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação e de 3 meses para vigorar nos estados estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
    Nova publicação do texto legal destinada à correção - início da vacatio legis. ICBMS

    4.           Revogação de normas

    De acordo com o a artigo 2º, com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.
    A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei).
    O Artigo 3º versa sobre o princípio da publicidade: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.
    O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico).
    O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna).
    A lei de introdução ao código civil estabelece, ainda, regras relativas ao domicílio, a correção de textos legais (nesse caso, a correção é considerada lei nova).
    O Artigo 9º dispõe sobre as obrigações contraídas, dizendo que se regem pelas leis do país onde se constituíram. Isso veio a ser excepcionalmente importante nas relações internacionais privadas.
    A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.


    Através da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, entrando em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO" e não mais Lei de Introdução do Código Civil.
    Referências
    ·       CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: Lições - 3a Edição. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
    Ligações externas
    Referência Bibliográfica
    ·       DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.



    PODER EXECUTIVO SANCIONA LEI SEM SER APROVADA NA CLDF


    LEI Nº 4.877, DE 09 DE JULHO DE 2012.
    (Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz e Poder Executivo)
    Altera dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º A Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 22. ................................................
    § 3º Está apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se candidatar ou votar.

    Art. 23. ................................................
    VII — participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25 desta Lei;
    VIII — não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar
    § 5º O candidato deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na formado regulamento.

    Art. 23-A. O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter:

    I – o período, os locais e as condições de inscrição;
    II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
    III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
    IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
    V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
    Parágrafo único. O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal...............................

    Art. 26. Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 23.

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.675, de 17 de novembro de 2011.

    Brasília, 09 de julho de 2012 124º da República e 53º de Brasília
    AGNELO QUEIROZ

    O ECA ESTA EM PLENA VIGÊNCIA MUNICIPIOS E O DISTRITO FEDERAL CUMPRA A NOVA LEI


    UMA QUESTÃO LEGAL OU POLITICA A ADEQUAÇÃO DA NOVA LEI  
    MUNICÍPIOS E NO DISTRITO FEDERAL

    COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012

    *Por Domingos


    Parabenizo o Senado Federal é Câmara dos Deputados Federais, especial aos lideres de partidos, blocos e bancadas do Congresso Nacional que por sua vez acertaram ao ampliar – para 4 (quatro) anos – o mandato dos conselheiros, ao estabelecer vínculo entre seu padrão remuneratório e a realidade de cada município, além de reforçar a tese de funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares, em consonância com a idéia de que se deve estar sempre vigilante para evitar ou combater a violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Além disto, a unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. 

    Destaco ainda a importância da unificação da data de realização da eleição dos conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais sejam realizados simultaneamente em todo o país, além de dar maior visibilidade ao importante papel social pelo conselho tutelar no sistema protetivo das crianças e adolescentes, possibilita a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância e da adolescência brasileira.

    Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.

    Pelo outro lado, quanto projeto de lei nº 3.754, de 2012 que tramitou na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, voltando à casa paterna (PL 278/09), conhecido como “Casa Iniciadora”, me pareceu essencial e aceitável, pois criou é obvio condições para que se possa melhorar a atuação dos conselheiros tutelares, elementos-chave para que possamos avançar na concretização das disposições do Estatuto da criança e do Adolescente - ECA.

    No tocante ao substitutivo Projeto de Lei 3754/2012, aprovado pela Câmara
    dos Deputados que acaba com o direito a prisão especial e estendem benefícios trabalhistas aos integrantes do Conselho Tutelar nos municípios. A proposta unifica a data de eleição dos conselheiros, amplia os mandatos de três para quatro anos e determina que o Poder Executivo (Governo Federal) encaminhe uma proposta para promover a unificação de calendário, o que pode levar à prorrogação de mandatos em algumas cidades. 


    ]
    Em relação à eleição, foi fixada que a escolha se dará em todo o território nacional no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. 

    O ponto mais polêmico da proposta era a possibilidade de prorrogação de mandatos para promover a unificação da eleição, previsto no§ 3º Projeto de Lei 278/09, de autoria da Senadora Lucia Vânia-PSDB-GO, tendo como relator o Senador Gim Argello, que disciplinava perfeitamente a unificação nos seguintes moldes: “Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros”. Por acordo durante a votação decidiu-se que caberá ao Poder Executivo propor critérios para esta unificação.


    Penso que o Poder Executivo deu um tiro no pé, pela a intransigência imposta pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria do Rosário, ao estimular o Poder Legislativo impondo ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, proposta esta que seria enviada dentro de 90 (noventa) dias para o Congresso Nacional, para disciplinar os critérios da transição do processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, sofreu veto presidencial, depois de ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: “Art. 2o Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.


    Por fim, como fica a questão, é legal reduzir os mandatos dos atuais conselheiros tutelares vigentes ou vergonhoso estipular mandatos tampão de 02 anos, quando na realidade a Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 26 de julho de 2012 estabelece de 04 anos.

    É simples, atuais conselheiros tutelares do Brasil, a vontade é meramente política de fazer e acontecer, a nova lei sancionada (Lei Federal 12.696/2012), ficou omissa no tocante aos critérios de transição, porém, há sempre uma saída, há sempre uma luz no fim do túnel, é claro que não existem mais mandatos de 3(três), 2(dois) ou 1(um), O art. 132 do ECA afirma que Conselheiros Tutelares são escolhidos pela população local para o mandado de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução. Não há, portanto, qualquer vedação de que o Conselheiro Tutelar exerça três mandatos não consecutivos Ex: Pedro é escolhido Conselheiro em 2015. Em 2019 concorre à recondução, sendo eleito para um novo mandato. Em 2023, Pedro não poderá mais concorrer, no entanto, nada impede que, em 2027, ele novamente concorra. A proibição é de que o Conselheiro exerça três mandatos consecutivos.


    O já afirma o principio latim Benefleclum juris nemini est denegandum – A ninguém se devem negar os benefícios da lei. O que deve ser feito legalmente os municípios e o Distrito Federal, devem recepcionar e cumprir hoje (presente) e não a manhã (futuro), a lei maior se adequando suas leis locais a novação redação da Lei nº 12.696/2012, que altera aos artigos 132, 134, 133 e 139, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

    Não fiquem angustiados colegas conselheiros tutelares, não aceitem orientações infundadas e sem sentidos e interpretações Ad libitum – A vontade; a seu bel-prazer, procurem observar Lex mitior – Lei mais benigna.

    Diante as razões apresentadas sou de entendimento que devem os municípios e o Distrito Federal, prorrogar os mandatos dos atuais conselheiros tutelares vigentes, até a data da posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Por fim, tomo a liberdade de terce algumas considerações que julgo serem totalmente pertinentes ao atual momento:


    - Que os Municípios e o Distrito Federal, deflagre simultaneamente processo de adequação a nova lei, atentando para principio da economicidade expressamente previsto no art. 70 da CF/88, evitando com isto gastar milhões de reais do bolso dos contribuintes brasileiros; 

    Que os gestores públicos aplique este dinheiro, que alguns querem simplesmente gastar por vaidade por interesses escusos ou políticos em processos de escolha para membro do Conselho Tutelar que já iniciaram e que estão em fase de iniciar, que alias é bom que se lembre que constitui em malversação do dinheiro público;

    Porque não aplicar nas estruturas precárias dos Conselhos Tutelares do Brasil;

    - Na ampliação e no fortalecimento da rede do Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA;

    Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

    Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

    - Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuiçõ
    es;

    Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

    Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

    - Nos pelotões de Conselheiros Tutelares d 24(quatro) horas;

    - Equipe administrativa de apoio;

    - Equipe técnica de apoio;

    - Equipe operação de apoio;

    - Na remuneração dos Conselheiros Tutelares

    Que os municípios e o distrito federal, cumpra a Constituição da Republica de 1988, a Lei 8.069/1990, suas próprias leis, as resoluções baixadas pelo CONANDA, em especial a Resolução no - 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.


    Em tempo: Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

    *Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), Membro da Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF, ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br




    UMA QUESTÃO LEGAL OU POLITICA A ADEQUAÇÃO DA NOVA LEI  
    MUNICÍPIOS E NO DISTRITO FEDERAL

    COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012

    *Por Domingos


    Parabenizo o Senado Federal é Câmara dos Deputados Federais, especial aos lideres de partidos, blocos e bancadas do Congresso Nacional que por sua vez acertaram ao ampliar – para 4 (quatro) anos – o mandato dos conselheiros, ao estabelecer vínculo entre seu padrão remuneratório e a realidade de cada município, além de reforçar a tese de funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares, em consonância com a idéia de que se deve estar sempre vigilante para evitar ou combater a violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Além disto, a unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. 

    Destaco ainda a importância da unificação da data de realização da eleição dos conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais sejam realizados simultaneamente em todo o país, além de dar maior visibilidade ao importante papel social pelo conselho tutelar no sistema protetivo das crianças e adolescentes, possibilita a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância e da adolescência brasileira.

    Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.

    Pelo outro lado, quanto projeto de lei nº 3.754, de 2012 que tramitou na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, voltando à casa paterna (PL 278/09), conhecido como “Casa Iniciadora”, me pareceu essencial e aceitável, pois criou é obvio condições para que se possa melhorar a atuação dos conselheiros tutelares, elementos-chave para que possamos avançar na concretização das disposições do Estatuto da criança e do Adolescente - ECA.

    No tocante ao substitutivo Projeto de Lei 3754/2012, aprovado pela Câmara
    dos Deputados que acaba com o direito a prisão especial e estendem benefícios trabalhistas aos integrantes do Conselho Tutelar nos municípios. A proposta unifica a data de eleição dos conselheiros, amplia os mandatos de três para quatro anos e determina que o Poder Executivo (Governo Federal) encaminhe uma proposta para promover a unificação de calendário, o que pode levar à prorrogação de mandatos em algumas cidades. 


    ]
    Em relação à eleição, foi fixada que a escolha se dará em todo o território nacional no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. 

    O ponto mais polêmico da proposta era a possibilidade de prorrogação de mandatos para promover a unificação da eleição, previsto no§ 3º Projeto de Lei 278/09, de autoria da Senadora Lucia Vânia-PSDB-GO, tendo como relator o Senador Gim Argello, que disciplinava perfeitamente a unificação nos seguintes moldes: “Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros”. Por acordo durante a votação decidiu-se que caberá ao Poder Executivo propor critérios para esta unificação.


    Penso que o Poder Executivo deu um tiro no pé, pela a intransigência imposta pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria do Rosário, ao estimular o Poder Legislativo impondo ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, proposta esta que seria enviada dentro de 90 (noventa) dias para o Congresso Nacional, para disciplinar os critérios da transição do processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, sofreu veto presidencial, depois de ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: “Art. 2o Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.


    Por fim, como fica a questão, é legal reduzir os mandatos dos atuais conselheiros tutelares vigentes ou vergonhoso estipular mandatos tampão de 02 anos, quando na realidade a Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 26 de julho de 2012 estabelece de 04 anos.

    É simples, atuais conselheiros tutelares do Brasil, a vontade é meramente política de fazer e acontecer, a nova lei sancionada (Lei Federal 12.696/2012), ficou omissa no tocante aos critérios de transição, porém, há sempre uma saída, há sempre uma luz no fim do túnel, é claro que não existem mais mandatos de 3(três), 2(dois) ou 1(um), O art. 132 do ECA afirma que Conselheiros Tutelares são escolhidos pela população local para o mandado de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução. Não há, portanto, qualquer vedação de que o Conselheiro Tutelar exerça três mandatos não consecutivos Ex: Pedro é escolhido Conselheiro em 2015. Em 2019 concorre à recondução, sendo eleito para um novo mandato. Em 2023, Pedro não poderá mais concorrer, no entanto, nada impede que, em 2027, ele novamente concorra. A proibição é de que o Conselheiro exerça três mandatos consecutivos.


    O já afirma o principio latim Benefleclum juris nemini est denegandum – A ninguém se devem negar os benefícios da lei. O que deve ser feito legalmente os municípios e o Distrito Federal, devem recepcionar e cumprir hoje (presente) e não a manhã (futuro), a lei maior se adequando suas leis locais a novação redação da Lei nº 12.696/2012, que altera aos artigos 132, 134, 133 e 139, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

    Não fiquem angustiados colegas conselheiros tutelares, não aceitem orientações infundadas e sem sentidos e interpretações Ad libitum – A vontade; a seu bel-prazer, procurem observar Lex mitior – Lei mais benigna.

    Diante as razões apresentadas sou de entendimento que devem os municípios e o Distrito Federal, prorrogar os mandatos dos atuais conselheiros tutelares vigentes, até a data da posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Por fim, tomo a liberdade de terce algumas considerações que julgo serem totalmente pertinentes ao atual momento:


    - Que os Municípios e o Distrito Federal, deflagre simultaneamente processo de adequação a nova lei, atentando para principio da economicidade expressamente previsto no art. 70 da CF/88, evitando com isto gastar milhões de reais do bolso dos contribuintes brasileiros; 

    Que os gestores públicos aplique este dinheiro, que alguns querem simplesmente gastar por vaidade por interesses escusos ou políticos em processos de escolha para membro do Conselho Tutelar que já iniciaram e que estão em fase de iniciar, que alias é bom que se lembre que constitui em malversação do dinheiro público;

    Porque não aplicar nas estruturas precárias dos Conselhos Tutelares do Brasil;

    - Na ampliação e no fortalecimento da rede do Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA;

    Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

    Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

    - Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuiçõ
    es;

    Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

    Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

    - Nos pelotões de Conselheiros Tutelares d 24(quatro) horas;

    - Equipe administrativa de apoio;

    - Equipe técnica de apoio;

    - Equipe operação de apoio;

    - Na remuneração dos Conselheiros Tutelares

    Que os municípios e o distrito federal, cumpra a Constituição da Republica de 1988, a Lei 8.069/1990, suas próprias leis, as resoluções baixadas pelo CONANDA, em especial a Resolução no - 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.


    Em tempo: Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

    *Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), Membro da Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF, ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br


    O ECA ESTA EM PLENA VIGÊNCIA MUNICIPIOS E O DISTRITO FEDERAL CUMPRA A NOVA LEI

    PRORROGADO MANDATO DOS ATUAIS CONSELHEIROS TUTELARES


    PRORROGADO MANDATO DOS ATUAIS CONSELHEIROS TUTELARES


    PRIMEIRO EXEMPLO DE PRORROGAÇÃO 06 MESES


    É PERMITIDA A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS, A FIM DE UNIFICAR AS ELEIÇÕES


    CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    LEI MUNICIPAL nº. 5.142 de 09/01/2009 Rua: Paraná, 5000 – Centro – Cascavel – Paraná.
    Fone: (45) 3321-2273 (45) 3321-2366

    Resolução nº. 014 de 02 de março de 2011. PRORROGA o mandato do Conselho Tutelar Regional Oeste de Cascavel PR por mais seis meses, de julho até 31 de dezembro de 2011.
    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de
    Cascavel/PR, em REUNIÃO ORDINÁRIA realizada em 02 de março de 2011, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº. 5.142/2009, e:
    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA orientou que nesse caso especifico do Conselho Tutelar Oeste, por ser uma excepcionalidade, é permitido a prorrogação do mandato dos conselheiros, a fim de unificar as eleições;
    CONSIDERANDO que os dois Conselhos Tutelares tanto o Leste como o Oeste serão eleitos simultaneamente, tomando posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; 
    CONSIDERANDO o PARECER da Comissão de Leis, o qual é favorável a prorrogação, tendo em vista a unificação das eleições;
    RESOLVE:
    Art. 1º - PRORROGAR o mandato do Conselho Tutelar Regional Oeste de Cascavel para mais 06 (seis) meses, sendo de julho a dezembro de 2011.
    Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Cascavel, 02 de março de 2011.
    Pedro Maria Martendal de Araújo
    Presidente do CMDCA


    SEGUNDO EXEMPLO DE PRORROGAÇÃO 10 MESES

    A Presidenta anunciou que o Procurador Geral do Município, o Dr. Juraci Rufino de Oliveira emitiu também Parecer favorável a prorrogação desde que haja concordância do Ministério Público, para tanto seria enviado projeto de lei a Câmara Municipal.

    O Conselheiro Gutemberg Estevão propôs a prorrogação do mandato por 10 meses o que levaria as eleições dos novos membros do Conselho Tutelar para o mês de março, distante de qualquer pleito eleitoral.

    A proposta foi aprovada por unanimidade. Ficou decidido que a Presidente iria comunicar a decisão ao Promotor de Justiça e ao Prefeito Municipal para adoção das providências cabíveis.
    Clique na foto abaixo para ampliar:


    Foto: Secretário de Governo com os conselheiros do CMDCA - Por João Paulo.
    http://www.altaneira.ce.gov.br/portal/noticias/245-cmdca-propoe-prorrogacao-do-mandato-do-atual-conselho-tutelar-de-altaneira