sexta-feira, 14 de dezembro de 2012



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANTÉM A LIMINAR CONCEDIDA A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL



"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei"


“Autoridade impetrada, ou seja, o DISTRITO FEDERAL está proibido de praticar
qualquer ato em prejuízo do exercício do cargo pelos atuais Conselheiros, em outras palavras, isto que dizer que os atuais conselheiros tutelares não poderão serem exonerados e nem empossados novos conselheiros tutelares enquanto o agravo de instrumento não for devidamente julgado pelo TJDFT".

O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o Triênios 2013/2015 para mandato de 3 anos que começa em 2013, corre serio risco de não prosperar, por força r. decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar para garantir aos atuais conselheiros tutelares o exercício do cargo pelo período de 4 anos, inclusive com prorrogação automática para além desse 4 anos acaso não haja lei regulamentado a situação até dezembro de 2013, bem como suspender o Edital nº 1, de 30/07/2012 do CDCA-DF, estamos aguardamos confiantemente o julgamento do agravo de instrumento, pois entendemos salvo melhor juízo, o que não pode é tudo continuar como está: Conselheiros Tutelares desamparados e sem acesso imediato a um direto legítimo!


CONFIRA NA INTEGRA O TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Considerando o que vem exposto nos pedidos de reconsideração de fls.316/323 e 361/366, considero oportuno o atendimento, em parte, dos pedidos formulados pelo agravado e pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Verifico que a liminar no presente agravo, com a amplitude em que foi concedida, gera para os ora requerentes lesão muito mais grave do que aquela que com a postulação se buscou evitar. 

Com efeito, a realização do procedimento eletivo está previsto para o próximo domingo e a sua suspensão, no momento, poderá trazer transtornos administrativos e prejuízos financeiros para a entidade.

Sendo assim, reconsidero em parte a decisão de fls.311 para garantir a realização da eleição e seus atos subsequentes, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato em prejuízo do exercício do cargo pelos atuais Conselheiros. 

Brasília 28 setembro 2.012.

Antoninho Lopes
Desembargador Relator

Órgão: 4ª TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número: 2012 00 2 021928-3 Agravante(s): ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador ANTONINHO LOPES

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml12&SELECAO=1&Processo=20120020219283AGI&ORIGEM=INTER&Sequencia=19

sexta-feira, 30 de novembro de 2012



Dia Nacional do Conselheiro Tutelar (18 de novembro)


“Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente”.


Prezados conselheiros (as).


Não vos enganeis; os gigantes desta vida não se derrotam com palavras pulcras ou filosofias humanas, e sim com fé, determinação, trabalho, convicção, coragem e confiança em Deus.

Acreditar é preciso, sonhar é ser livre para fazer aquilo que é certo e correto.

Acredito que a justiça do alto é perfeita e ascendente a injustiça humana e que a mesma sobrepõe sempre a mentira, o engano e a sofisma.

A vitória é para aqueles que acreditam e não tem medo de lutar e ser feliz.

A luta é árdua como a vida é difícil, porém, se sabe que ninguém quer morrer, aliás, morra se preciso como homem tentando viver, não queira morrer sem pelos menos ter tentando viver.

Honra e respeito não está simplesmente na VITÓRIA e pela VITÓRIA, ela é conquistada nos corações sinceros, através de um espírito valente e forte.

Deus é a nossa vitória!

Esta é a mensagem que desejo imprimi-la os corações de MILHARES DE CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES alastrados por este Brasil varonil, verdadeiros protetores, baluartes, guerreiros, temerários dos direitos humanos.


Parabéns Conselheiros Tutelares pelo seu e o nosso dia!

ESTE ERA O TEXTO FINAL DO PL 278/2009 - ALTAMENTE AJUSTÁVEL E INTELIGENTE, PORÉM, PESSOAS QUE DIZEM DO ALTA ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL COLOCOU MUITA FARINHA NA CUMBUCA 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. “No Distrito Federal e nos Municípios divididos em microrregiões ou em regiões administrativas haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada uma delas.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do
Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”(NR)

“Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do § 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo subseqüente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ECA ESTA EM PLENA VIGÊNCIA MUNICIPIOS E O DISTRITO FEDERAL CUMPRA A NOVA LEI



"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".


A LEI N. 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, promoveu algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente em plena vigência.

  
Epítome das modificações no ECA decorrentes da Lei n. 12.696/2012:

1.  O mandato de conselheiro tutelar não é mais de 3 anos admitida uma recondução. Agora é de 4 anos admitida uma recondução;

2.  O conselho tutelar integra a administração pública local/municipal;

3.  Não há mais prisão especial para conselheiro tutelar como previa a redação antiga do art. 135, ECA;

4.  O Conselho Tutelar continua sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local.

5.  A eleição do conselheiro tutelar ocorrerá a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

6.  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

7.  Aos conselheiros é assegurado cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.

8.  Na eleição para o conselho tutelar, é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar bem d qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

9.     A antiga redação do ECA previa que lei municipal poderia dispor sobre eventual remuneração. A lei nova exige disposição quanto ao tema.

9.1) A remuneração era uma faculdade a ser prevista em lei municipal. Com a nova redação, a lei municipal DEVE DISPOR sobre a remuneração.

9.2) A nova redação do art. 134 do ECA dispõe que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes.

10. A lei nova não teve “vacatio legis”. As mudanças no estatuto da criança e do adolescente já estão em vigor.

Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja:” A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.

No Direito brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."

Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.


*Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Bacharel em Teologia, Educador e Consultor de Segurança Pública, Privada e Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), Membro da Comissão de Ética e Disciplina Permanente dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, representante do Conselho e da Ordem Federal de Teólogos no DF, ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), ex-Agente de Proteção da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista – RR, Presidente de Honra e fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

A MORTE SUBIDA É INEVITÁVEL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL COLEGIADO - FCNC





Penso que a morte subida é inevitável do FCNCT chegou ao fim, este não atende mais aos seus propósitos, temos que instituir urgente uma grande associação a nível nacional com personalidade jurídica. O CONANDA, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e Poder Executivo Federal já não precisam mais dos serviços compelidos e prestados por este.


Os conselheiros tutelares do Brasil vencerão, são livres, estão libertos, conhecem o caminho do Congresso Nacional, tem força, são respeitados na sua comunidade local, sabem se mobilizar e são articulados. 


O trono da aleivosia e da tramoia foi deflagrado. Precisamos agora trilhar um novo caminho na direção certa, com sabedoria, compromisso e responsabilidade, temos muitos colegas com a SELMA DA CRIANÇA DO DF, EDILEUZA MT, JUARES CE, DOMINGOS DF e outras grandes lideranças espalhadas no território nacional, que saberão fazer a deferência nesta jornada árdua e de muitos desafios a serem superados. Não há mais espaço para aquilo que é burlesco e perspicaz.


A MORTE SUBIDA É INEVITÁVEL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL COLEGIADO - FCNC


Penso que a morte subida é inevitável do FCNCT chegou ao fim, este não atende mais aos seus propósitos, temos que instituir urgente uma grande associação a nível nacional com personalidade jurídica. O CONANDA, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e Poder Executivo Federal já não precisam mais dos serviços compelidos e prestados por este.


Os conselheiros tutelares do Brasil vencerão, são livres, estão libertos, conhecem o caminho do Congresso Nacional, tem força, são respeitados na sua comunidade local, sabem se mobilizar e são articulados. 


O trono da aleivosia e da tramóia foi deflagrado. Precisamos agora trilhar um novo caminho na direção certa, com sabedoria, compromisso e responsabilidade, temos muitos colegas com a SELMA DA CRIANÇA DO DF, EDILEUZA MT, JUARES CE, DOMINGOS DF e outras grandes lideranças espalhadas no território nacional, que saberão fazer a deferência nesta jornada árdua e de muitos desafios a serem superados. Não há mais espaço para aquilo que é burlesco e perspicaz.

O NOVO REGIME JURÍDICO É UMA REALIDADE EM EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA

Lei n.º 12.696 de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).



Nos termos 
do § 1º do art. 5º da Constituição da República, têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais. Desta maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia jurídica imediata, devendo, no entanto, haver previsão em lei orçamentária municipal.


Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.


Unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.



Para viabilizar uma atuação mais próxima da sociedade e de caráter mais pedagógico, o ECA instituiu o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A instituição dos conselhos possibilita a própria sociedade civil adotar as ações mais adequadas ao cumprimento das disposições do Estatuto, haja vista sua atuação mais próxima das pessoas que devem ser alvo de proteção especial, prevendo-se, a implantação de pelo menos um Conselho tutelar em cada município brasileiro.